Keyla Grace Curi De Oliveira x Enjoy Administradora De Hotéis E Resorts Ltda - Scp 1 e outros
Número do Processo:
0002420-05.2024.8.26.0400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAADV: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Felipe Augusto Nazareth (OAB 257882/SP), Pedro Alexandre Menézio (OAB 352494/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Lígia Cardozo de Oliveira (OAB 402968/SP), Rafael Langhoff (OAB 22757/GO), Eduarda Camila Pereira Soares (OAB 454008/SP), Julia Araujo de Lima Nogueira (OAB 60635/GO), Robson Rodrigues Gomes (OAB 54146/RS), Tatiani de Oliveira Pacheco (OAB 59011/RS) Processo 0002420-05.2024.8.26.0400 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Keyla Grace Curi de Oliveira - Reqdo: WGS Empreendimentos Imobiliários Ltda., Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda - SCP 1, SPE SOLAR DAS BRISAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda. SCP II, Olimpia Fast Food Ltda., Olímpia Restaurante R&r Ltda., Villa Mall Olímpia Locação de Espaços Ltda, Olímpia Parque Temático S/a., Rafael Pereira de Almeida - Ante o exposto, nos termos do Art. 136 do Código de Processo Civil, acolho em parte o pedido, e o faço apenas para DETERMINAR: (a) a inclusão de RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA, e das empresas WGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SPE SOLAR DAS BRISAS PARK RESORT, ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESORTS (SCP I E II), VILLA MALL OLÍMPIA LOCAÇÕES E ESPAÇOS, OLÍMPIA FAST FOOD, OLÍMPIA PARQUE TEMÁTICO e OLÍMPIA RESTAURANTE R&R. , no polo passivo do cumprimento de sentença n°0000393-83.2023.8.26.0400; (b) cópia desta decisão deverá ser juntada nos autos do cumprimento de sentença (assim como cópia de eventual Acórdão em caso de recurso), abrindo-se vista à parte exequente para requerer o que de direito; (c) as duas providências mencionadas acima devem ser praticadas apenas após o decurso do prazo recursal em face desta decisão. Sem sucumbência por se tratar de mero incidente, ressalvando que, ao final da execução, com a satisfação da dívida, este incidente será levando em conta na fixação dos honorários (razão pela qual serão fixados acima dos tradicionais 10% em razão da complexidade). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido (STJ; Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j.26/05/2020; REsp. 1.845.536). Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos deste incidente. Int.