Neiva Bigeier Canossa x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0002422-32.2025.8.16.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002422-32.2025.8.16.0104 Processo: 0002422-32.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$31.302,70 Autor(s): NEIVA BIGEIER CANOSSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça, uma vez que a emenda da petição inicial foi determinada em 28/05/2025 e a parte autora não juntou os documentos solicitados até o momento para aferir a condição de hipossuficiente. A autora não juntou os documentos solicitados na decisão de mov. 6.1, como, por exemplo, CADUNICO, extratos bancários e comprovantes de recebimento de benefícios sociais pelo CRAS/CREAS. Portanto, a requerente não comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica, mesmo intimada para juntar documentos. 2. VINCULEM-SE as guias para pagamento das custas iniciais nos autos. 3. Após, INTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, conforme art. 290 do CPC. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 6) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Laranjeiras do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002422-32.2025.8.16.0104 Processo: 0002422-32.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$31.302,70 Autor(s): NEIVA BIGEIER CANOSSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC, emendar a inicial para apresentar: a) comprovante de endereço atualizado (último mês) em seu nome ou, justificadamente, em nome de terceiro; b) documentos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). O atual entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que o teto do INSS, para os benefícios previdenciários, constitui parâmetro razoável para a concessão, ou não, da gratuidade da justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTO MENSAL BRUTO SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física que percebe rendimento mensal bruto superior ao teto dos benefícios do RGPS, conforme definido pelo IDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, é admitido de forma excepcional, apenas quando houver comprovado comprometimento por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade”. (TRF4, AC 5000529-20.2022.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 28/11/2023). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de elementos que evidenciam as condições legais para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça”. (TRF4, AG 5034276-17.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023). Grifado. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda líquida, com desconto apenas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e, em seguida, indicar, tomando por base os seguintes parâmetros (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram. Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios para atestar a hipossuficiência alegada: (i) cópia do extrato bancário de todas as suas contas correntes dos últimos 03 (três) meses; (ii) cópia integral da CTPS e do CNIS; (iii) recebimento de benefícios sociais ou inclusão em grupo de atendimento pelos CRAS/CREAS do local de sua residência; (iv) CADÚNICO atualizado; (v) certidão da ADAPAR e declaração de aptidão ao PRONAF, caso seja agricultor/pecuarista. As informações deverão ser protegidas pelo sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 2. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito