Socorro Soares Rodrigues x Cooperacao Cooperativa De Trabalho E Servicos Operacionais E Especializados Em Asseio Conservacao E Apoio Administrativo e outros

Número do Processo: 0002425-62.2024.5.07.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU 0002425-62.2024.5.07.0026 : SOCORRO SOARES RODRIGUES : COOPSERVICE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS COMPLEMENTARES DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3ac81 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de abril de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc, Atento à decisão proferida pelo relator, Exmo. Sr. Ministro Gilmar Ferreira Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR, na qual declarada o Relator a repercussão geral da matéria constitucional tratada naqueles autos (Tema n.º 1.389), determinando, conforme diretriz do art. 1.035, § 5.º do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos tratantes sobre a referida temática, até julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, bem ainda considerando que o citado Tema n.º 1.389 versa sobre: a competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, à luz da decisão proferida na ADPF 324, que reconheceu a liberdade de organização produtiva; e, ainda, a distribuição do ônus da prova, ou seja, quem tem o ônus processual probatório para demonstrar a suposta existência de fraude nesse tipo de contratação, podendo, por lógico, ter aderência estrita com o objeto da presente reclamação trabalhista, defiro, em prestígio do contraditório pleno, o prazo comum de 5 dias para que as partes se manifestem quanto ao ponto, esclarecendo a aderência da presente ação trabalhista com a temática tratada na citada decisão do Supremo Tribunal Federal. Após o decurso do prazo, autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento do feito. A primeira reclamada deve ser notificada por EDITAL da presente decisão. Expedientes necessários. A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação da(s) parte(s). IGUATU/CE, 29 de abril de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO ADMINISTRATIVO
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