Processo nº 00024300420258260048
Número do Processo:
0002430-04.2025.8.26.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002430-04.2025.8.26.0048 (processo principal 1009462-58.2016.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Casamento - D.M.A. - Ante o certificado às fls. 72 dos autos digitais, fica a parte exequente intimada à manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDERSON SANTOS FERNANDES DA CRUZ (OAB 294003/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002430-04.2025.8.26.0048 (processo principal 1009462-58.2016.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Casamento - D.M.A. - Fica a parte exequente, na forma do artigo 1012, § 3º, das NCGJ, com a redação que lhe conferiu o Provimento CG nº 27/2023, intimada a indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado para cumprimento nos endereços declinados na petição de fls. 64, no prazo de 5 dias. Fica, ainda, cientificada da disponibilização nos autos digitais do ofício judicial dirigido à empregadora, para impressão, instrução e encaminhamento. - ADV: ANDERSON SANTOS FERNANDES DA CRUZ (OAB 294003/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002430-04.2025.8.26.0048 (processo principal 1009462-58.2016.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Casamento - D.M.A. - Autos com vista à parte autora para manifestação sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDERSON SANTOS FERNANDES DA CRUZ (OAB 294003/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002430-04.2025.8.26.0048 (processo principal 1009462-58.2016.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Casamento - D.M.A. - Vistos. 1) Fls. 36/41: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Estendo os benefícios da gratuidade de justiça ao exequente. Insira-se a tarja. 2) Defiro a expedição de ofício à empresa RTT Engineered Soluctions Ltda para que sejam realizados os descontos a título de pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento do executado, do valor referente a 1/3 do salário mínimo vigente, todo dia 10, vencendo-se a primeira no dia 10 de julho de 2025, com depósito em conta a ser informada pela parte exequente, em cinco dias. Impressão, instrução e encaminhamento pela parte interessada. 3) Na forma do artigo 528, §8º e 913 do Código de Processo Civil vigente, intime-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor indicado na exordial. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 523, §1º). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 03 (três) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, independente do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12 por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, providenciando-se o necessário. Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará para levantamento. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. A seguir, será a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo razoável de 15 dias, e, não havendo concreta indicação de bens penhoráveis, os autos aguardarão provocação em arquivo. Eventual suspensão da execução, a pedido da parte exequente, para tentativa de localização da parte ou de bens penhoráveis, independerá de apreciação judicial, bastando o protocolo da petição com o respectivo pleito, a partir de quando o prazo começará a ser contado, desde que pelo prazo máximo de 90 dias, no total. Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, no silêncio, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta decisão, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDERSON SANTOS FERNANDES DA CRUZ (OAB 294003/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002430-04.2025.8.26.0048 (processo principal 1009462-58.2016.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Casamento - D.M.A. - Vistos. 1) O pretenso exequente requer a expedição de ofício à empregadora do executado bem como a designação de audiência de conciliação. Entretanto, trata-se de incidente de cumprimento de sentença e não foi informado se prentende a execução de todas as parcelas em atraso ou apenas as três últimas e tampouco se requer o processamento pelo rito da penhora ou prisão. Observa-se também que não foi dado valor à causa, não constando planilha do débito. 2) Assim, nos termos do artigo 321 do vigente estatuto processual civil, emende o pretenso exequente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar o pedido e o rito processual, esclarecendo qual espécie de obrigação deseja executar neste incidente, bem como dando valor à causa e apresentando planilha atualizada e discriminada do débito. 3) Cumpridos integralmente os itens anteriores ou certificado eventual decurso de prazo, tornem ao Ministério Público e posteriormente, conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON SANTOS FERNANDES DA CRUZ (OAB 294003/SP)