Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jonilson Lourenço e outros

Número do Processo: 0002434-53.2021.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    SENTENÇA CONDENATÓRIA Autos nº 0002434-53.2021.8.16.0147 Vistos etc. 1. Pronunciados os acusados J.B. e J.L., qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, por duas vezes, foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri deste Foro Central na presente data. Após a instrução em Plenário, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório dos acusados, seguiram-se os debates orais. Na sala secreta, os Senhores Jurados responderam aos quesitos que lhes foram apresentados em séries distintas de quesitos, por maioria, em relação ao réu Juniel, inicialmente quanto à vítima Vagner: “sim” para materialidade, “sim” para autoria, “sim” à tentativa, “ não ” para absolvição, “sim” para ambas as qualificadoras. Em relação à vítima Bruno responderam: “sim” para materialidade, “sim” para a autoria, “não” para tentativa, operando a desclassificação quanto a tal crime. Quanto ao réu Jonilson responderam, quanto a ambos os crimes: “sim” para materialidade, “não” para autoria, prejudicados os demais quesitos.Assim, o Conselho de Sentença condenou o acusado Juniel quanto ao crime de tentativa de homicídio contra Vagner e reconheceu a autoria, mas desclassificou a imputação quanto ao crime contra Bruno, reconhecendo, portanto, a tese do Ministério Público de erro na execução em relação a Bruno. Quanto aos crimes imputados ao réu Jonilson, o Conselho de Sentença absolveu o acusado. Considerando a desclassificação em relação à vítima Bruno, necessária a fundamentação por este juízo quanto ao crime remanescente em relação a Juniel, que não é de competência dos Senhores Jurados, mas sim desta magistrada, presidente da sessão de julgamento. Ao que se tem, pelas provas produzidas nos autos, inclusive em plenário, verifica-se que o alvo dos atiradores seria a vítima Vagner. A vítima Bruno recebe disparos de arma de fogo por erro dos atiradores. Quando da instrução, a vítima Bruno relatou que Vagner entra rápido no veículo quando visualiza os atiradores que vão até ele e disparam para dentro do veículo. Tal narrativa leva a crer que os atiradores tinham a intenção de disparar contra Vagner, mas atingem Bruno, por culpa. Ou seja, ao disparar contra Vagner e atingir Bruno por erro, agiram de modo culposa, causando lesões corporais culposas contra a referida vítima. Ora, se agissem com maior precisão nosdisparos contra Vagner, evitariam as lesões contra Bruno, razão pela qual entendo que o crime remanescente é o de lesão corporal culposa, como requereu o i. Promotor de Justiça em debates. As lesões sofridas por Bruno estão devidamente demonstradas nos autos, pelo que há prova da materialidade quanto ao crime de lesão corporal culposa. Provados de forma inconteste, autoria e materialidade, pelo que a condenação é medida que se impõe. Portanto, quanto ao crime de competência deste juízo, condeno o acusado Juniel pelo crime de lesão corporal culposa, em relação à vítima Bruno. 1. Desta forma, passo à fixação da pena, quanto ao crime de homicídio e de lesão corporal culposa em relação ao réu Juniel B.: Vítima Vagner: I. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: anormal na medida em que o réu, em coautoria, efetua diversos disparos contra a vítima quando se encontrava dentro do veículo, ou seja, os disparos são realizados para dentro do veículo. Tal modus operandi, a meu ver, reflete maior reprovabilidade da conduta na medida em que os réus não hesitam em efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, mesmo com ela no interior do veículo. O depoimento de Bruno em delegacia aponta que Vagner teria visto a chegada dos atiradores e entra no carro que Bruno estava e, mesmo assim,a vítima é alcançada pelos atiradores. Destaca-se, ainda que, Bruno e Vagner estavam no local comprando materiais no centro de Rio Branco do Sul para irem trabalhar. As peculiaridades do caso descritas, a meu ver, representam a periculosidade concreta dos agentes e portanto, maior reprovabilidade das condutas. b) Antecedentes: o réu Juniel ostenta condenação por crime de tráfico de drogas praticado em 19.01.2009, com trânsito em julgado em 2011, pena de dois anos e seis meses em regime fechado (autos nº 0000226-19.2009.8.16.0147). Não há informação no extrato do sistema Oráculo de quando se deu a extinção da pena, presumindo-se, portanto, que ocorreu há mais de cinco anos, considerando a quantidade de pena aplicada e o decurso do prazo desde o trânsito em julgado. Assim, mesmo decorrido, em tese, o período depurador, possível a valoração negativa de tal condenação como maus antecedentes. Em relação à questão, destaca-se o entendimento do STF consolidado no TEMA nº 150, a saber: “Tema 150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, nãonecessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.” Anote-se, ainda, que o acusado ostenta condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo praticado em 03.11.2019, tendo sido condenado em 16.12.2022, com trânsito em julgado em 2024 (0003417-23.2019.8.16.0147). Ainda, ostenta condenação por crime praticado em 29.10.2020, tendo sido condenado em 2023 e com trânsito em julgado em 2025 (0002892-07.2020.8.16.0147) Assim, desfavoráveis os antecedentes. c) Conduta social: considerando que não há elementos concretos e objetivos para aferir o comportamento da ré em sociedade, nos termos do entendimento do STF 1 , outra medida não há senão entender esta circunstância como sendo neutra. 1 MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 10/05/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016 Parte(s) RECTE.(S) : SILVANO FERREIRA RODRIGUES ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO- GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Ementa Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (...)d) Personalidade: igualmente não há elementos nos autos a demonstrar a personalidade do acusado. e) Motivos: não há prova acerca dos motivos do crime. f) Circunstâncias: anormais, contudo, entendo que o reconhecimento das qualificadoras bem valora tal questão. g) Consequências: normais ao tipo penal. Neutra. h) Comportamento da vítima: não há elementos a aferir o comportamento das vítimas, pelo que considero neutra esta circunstância. Assim, bem sopesadas as circunstâncias acima, a meu ver, duas desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) e as demais neutras, considerando o reconhecimento de ambas as qualificadoras, pelo que neste momento considero a qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, fixo a pena base acima do mínimo legal, com aumento em dois anos, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão. II. Das circunstâncias legais: Presente a agravante prevista no art. 61, II, “d” do CP diante do reconhecimento da qualificadora do perigo comum, pelo que aumento a pena em dois anos. Inexistem atenuantes.Houve requerimento da defesa para aplicação de qualquer atenuante; ainda assim, nota-se que Juniel confessa a prática do crime, contudo, alega que agiu em legítima defesa. Conforme entendimento jurisprudencial, a confissão, quando qualificada, não pode ser utilizada em benefício do acusado como atenuante da pena. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, considerando que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, bem como que a ausência de flagrante ilegalidade não justifica eventual concessão da ordem de ofício. O agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, defendendo: (i) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (ii) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, com redução da exasperação da pena-base. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada aopaciente, especificamente quanto à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à valoração das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta, em regra, a substituir a ação de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese concreta, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão da ordem de ofício, em caráter excepcional, exige demonstração de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de produção de provas. No caso, tais condições não estão presentes. 5. A dosimetria da pena, no tocante à fixação da pena-base, insere-se no âmbito da discricionariedade das instâncias ordinárias, desde que fundamentada em elementos concretos e idôneos, como ocorreu no presente caso. 6. A confissão qualificada, quando o réu admite parcialmente os fatos, mas apresenta tese defensiva contrária à acusação, como legítima defesa, não configura colaboração suficiente para justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em conformidade com precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso cognoscível de plano. 2. A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando fundamentada em elementos concretos que desbordam daqueles ínsitos ao tipo penal, é legítima e integra o poderdiscricionário das instâncias ordinárias na individualização da pena. (HC 249365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025) Fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) anos de reclusão. III. Das causas de aumento e diminuição de pena: Ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição referente à tentativa. Em relação a Vagner, nota-se que há a informação nos autos no sentido de que ficou mais de trinta dias internado, necessitando de cirurgia, tendo recebido diversos disparos de arma de fogo. Em seu depoimento nesta oportunidade mencionou que ficou com sequela em seu pulso, sendo que não vira o braço direito, tendo permanecido 12 dias na UTI. Ademais, informou que correu risco de vida. Assim, entendo possível a aplicação da redução da tentativa no mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço). Assim, quanto à vítima Vagner, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.Vítima Bruno (lesão corporal culposa): I. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal. b) Antecedentes: o réu Juniel ostenta condenação por crime de tráfico de drogas praticado em 19.01.2009, com trânsito em julgado em 2011, pena de dois anos e seis meses em regime fechado (autos nº 0000226-19.2009.8.16.0147). Não há informação no extrato do sistema Oráculo de quando se deu a extinção da pena, presumindo-se, portanto, que ocorreu há mais de cinco anos, considerando a quantidade de pena aplicada e o decurso do prazo desde o trânsito em julgado. Assim, mesmo decorrido, em tese, o período depurador, possível a valoração negativa de tal condenação como maus antecedentes. Em relação à questão, destaca-se o entendimento do STF consolidado no TEMA nº 150, a saber: “Tema 150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime,nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.” Anote-se, ainda, que o acusado ostenta condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo praticado em 03.11.2019, tendo sido condenado em 16.12.2022, com trânsito em julgado em 2024 (0003417-23.2019.8.16.0147). Ainda, ostenta condenação por crime praticado em 29.10.2020, tendo sido condenado em 2023 e com trânsito em julgado em 2025 (0002892-07.2020.8.16.0147) Assim, desfavoráveis os antecedentes. c) Conduta social: considerando que não há elementos concretos e objetivos para aferir o comportamento da ré em sociedade, nos termos do entendimento do STF 2 , outra medida não há senão entender esta circunstância como sendo neutra. d) Personalidade: igualmente não há elementos nos autos a demonstrar a personalidade do acusado. 2 MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 10/05/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016 Parte(s) RECTE.(S) : SILVANO FERREIRA RODRIGUES ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO- GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Ementa Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (...)e) Motivos: não há prova acerca dos motivos do crime. f) Circunstâncias: anormais, contudo, entendo que o reconhecimento das qualificadoras bem valora tal questão. g) Consequências: normais ao tipo penal. Neutra. h) Comportamento da vítima: não há elementos a aferir o comportamento das vítimas, pelo que considero neutra esta circunstância. Assim, bem sopesadas as circunstâncias acima, a meu ver, uma desfavorável e as demais neutras, fixo a pena base acima do mínimo legal, com aumento em um mês, totalizando 3 (três) meses de detenção. II. Das circunstâncias legais: Ausente qualquer agravante. Inexistem atenuantes. Nota-se que Juniel confessa a prática do crime, contudo, alega que por erro acabou atirando em Bruno quando se defendia de Vagner. Assim, sua alegação não reflete a acusação. Conforme entendimento jurisprudencial, a confissão, quando qualificada, não pode ser utilizada em benefício do acusado como atenuante da pena.Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, considerando que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, bem como que a ausência de flagrante ilegalidade não justifica eventual concessão da ordem de ofício. O agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, defendendo: (i) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (ii) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, com redução da exasperação da pena-base. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à valoração das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta, em regra, a substituir a ação de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese concreta, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessão da ordem de ofício, em caráter excepcional, exigedemonstração de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de produção de provas. No caso, tais condições não estão presentes. 5. A dosimetria da pena, no tocante à fixação da pena-base, insere-se no âmbito da discricionariedade das instâncias ordinárias, desde que fundamentada em elementos concretos e idôneos, como ocorreu no presente caso. 6. A confissão qualificada, quando o réu admite parcialmente os fatos, mas apresenta tese defensiva contrária à acusação, como legítima defesa, não configura colaboração suficiente para justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em conformidade com precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso cognoscível de plano. 2. A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando fundamentada em elementos concretos que desbordam daqueles ínsitos ao tipo penal, é legítima e integra o poder discricionário das instâncias ordinárias na individualização da pena. (HC 249365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025) Fixo a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.III. Das causas de aumento e diminuição de pena: Ausente causa de aumento ou de diminuição. Fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção Do concurso de crimes Como mencionado, a vítima Bruno foi atingida por erro, devendo, portanto, ser aplicada a regra do concurso formal, nos termos da parte final do art. 73 do CP. Assim, entendo mais benéfica ao acusado a regra da soma das penas, não da exasperação de uma delas. Portanto, fixo a pena definitiva ao acusado em 12 (doze) anos de reclusão e 3 (três) anos de detenção. IV. Regime de cumprimento da pena: Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à ré, fixo o regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, do Código Penal. V. Detração:O disposto §2º do art. 387 do CPP, incluído pela lei 12.736/2012, trouxe a regra da detração, a ser aplicada pelo juízo de conhecimento por ocasião da sentença condenatória. O acusado encontra-se preso há mais de 3 anos e 7 meses. Contudo, nota-se que o acusado ostenta outras condenações e, no período em questão, ficou preso por outro processo, pelo que entendo prudente a análise da detração pelo juízo da execução. Assim, autorizo a detração, a ser realizada pelo juízo da execução, sem modificação do regime inicial de cumprimento de pena. VI. Deixo de aplicar a substituição por penas restritivas de direitos, porque incabível, na forma do art. 44, do CP, assim como deixo de aplicar a suspensão da pena, conforme previsto no art. 77, do CP, eis que não preenche os requisitos legais. 3. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada gratuidade. 4. Dos efeitos da condenação, nos termos do art. 91 e 92 do CP 3 : 3 Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;a) Quanto aos direitos políticos da ré, comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, ficando a cargo desta a suspensão dos direitos políticos (competência material). b) Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento (CN, art. 613); façam-se as comunicações necessárias, bem como, oficie-se ao cartório eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos e junte-se aos autos o comprovante do INFODIP. c) No que tange à prisão, considerando novo entendimento do STF, conforme decidido no RE 1235340, possível a execução imediata da pena em se tratando de condenação pelo tribunal do júri, independentemente da pena fixada. Assim, prejudicada eventual análise da prisão enquanto medida cautelar, posto que esta passa a ser imediata, mas referente à própria execução da pena. b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. “(...)4. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.5. Ademais, o art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, estabelece expressamente que a manutenção da custódia, na sentença condenatória, deve se operar de forma fundamentada.(...) (HC 255.130/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 16/04/2013).Determino o imediato cumprimento da pena ora aplicada. Expeça-se o mandado de prisão para cumprimento imediato de pena, e a consequente guia de execução provisória da pena. 5. Nota-se que houve pedido de fixação de valor mínimo de indenização à vítima quando da denúncia (mov. 17.1), tendo o Ministério Público requerido a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada vítima. Observa-se que, de fato, o entendimento jurisprudencial é de que é necessário o pedido neste sentido em denúncia, com indicação do valor que se entende devido, tal como no presente caso. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante dapresunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. 3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) Em relação aos danos materiais, vislumbro que não há prova dos prejuízos materiais sofridos pelas vítimas decorrentes do crime em questão, pelo que não há que se falar em danos materiais. Quanto aos danos morais, observa-se que ambas as vítimas sofreram, certamente, danos de ordem moral em decorrência da ação delitiva que sofreram, notadamente porque, emdecorrência dela ficaram incapacitados para as atividades habituais, tendo a vítima Vagner relatado incapacidade permanente. Assim, resta evidente que sofreram dano moral presumidamente. Ademais, durante o processo, relataram os incômodos sofridos em decorrência dos disparos que sofreram, o que reflete o dano moral decorrente do delito. Diante de tal cenário, considerando se tratar de crime tentado e porque não informações acerca da capacidade econômica dos acusados, há entendo razoável a fixação de valor mínimo para reparação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima Vagner e de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima Bruno. 7. Expeça-se alvará de soltura em favor de Jonilson, em virtude da sua absolvição. 8. Realizada a sessão plenária na presente data, encerra a prestação jurisdicional deste juízo desaforado, pelo que determino, após a intimação das partes, a devolução dos autos ao juízo de origem, cabendo àquele juízo, inclusive, o recebimento de eventual recurso a ser interposto. 9. Como efeito da sentença condenatória, decreto a perda em favor da União do aparelho celular apreendido, devendo o procedimento de eliminação/doação, ser realizado, oportunamente, pelo juízo de origem. 10. Publicada em plenário; Dou por intimados o Ministério Público, a Defesa, os jurados, os réus. Intimem- se as vítimas.11. Providências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2025. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002434-53.2021.8.16.0147   1. Segue sentença em anexo. 2. Em relação recurso interposto pelo réu Juniel, cumpra-se o item "8" da sentença a fim de que seja analisada a adminissibilidade do recurso, uma vez encerrada a prestação jurisdicional. 3. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002434-53.2021.8.16.0147   1. Considerando a informação de que a testemunha Flavieli foi intimada pelo juízo da Comarca de Rio Grande do Sul, por WhatsApp e informou que reside em Santa Catarina, defiro o pedido do mov. 432.1. Assim, intime-se a testemunha por telefone para que compareça à sessão plenária virtualmente, encaminhando o link para acesso (consigno que não há informação acerca do endereço da testemunha, pelo que não é possível a expedição de carta precatória para oitiva de sala passiva, tampouco tempo hábil). 2. No mais, solicite-se o cumprimento dos mandados pendentes expedidos nos autos CP à Comarca de Rio Branco do Sul. 3. Intime-se o Ministério Público, com urgência, dos documentos juntados pela defesa. 4. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito      
  9. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE SORTEIO DE JURADOS REALIZADO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE SORTEIO DE JURADOS REALIZADO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  11. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002434-53.2021.8.16.0147   1. Ciente do contido no mov. 391.1. 2. Providências necessárias para a sessão plenária. Curitiba, data da assinatura digital.   Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito      
  12. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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