Processo nº 00024360520258260438
Número do Processo:
0002436-05.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0002436-05.2025.8.26.0438 (processo principal 1008844-29.2024.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Joao Carlos Messias Miron - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos. Todavia nego-lhes provimento, pois não há dúvidas, omissões, contradições ou erros a sanar, Com efeito, como se verifica do decisum atacado, a matéria foi suficientemente esclarecida com a solução das questões jurídicas discutidas e os argumentos reiterados pelo embargante não têm o condão de infirmar as razões de decidir. Ademais preceitua o artigo 55 da lei 9099/95, que a sentença de 1º Grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salva o caso de litigancia de má-fé, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que a lei especial prefere sobre a lei geral, quando com ela incampatível. Na verdade, o que busca a embargante é a reforma do julgado para obter outra decisão que lhe seja favorável. Tal propósito empresta aos embargos nítido caráter infringente, ao que não constituem via adequada. Assim, descabendo emitir qualquer provimento integrativo-retificador, resta a parte deduzir o seu inconformismo por outra via, se entender ter havido má apreciação do fato ou inadequada aplicação do direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa lançando-se o código 61.615. Int. Penápolis, data supra. - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0002436-05.2025.8.26.0438 (processo principal 1008844-29.2024.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Joao Carlos Messias Miron - VISTOS. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela impugnante/executada, pois em desacordo e contrária ao melhor direito e as provas constantes dos autos e aplicáveis ao caso, conforme fundamentação adiante. No tocante aos juros, conforme tese fixada pelo STJ, Tema Repetitivo 1133, o termo inicial é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, ocorrido em 06/02/2014. Quanto ao ALE, considerando as diversas alterações dos valores do ALE no decorrer do tempo, o valor pendente de pagamento corresponderá ao seguinte: Oficiais PM R$ 1.575,00 reais; Praças (exceto Soldado PM) R$ 975,00 reais; Soldado R$ 925,00 reais; Praça Especial R$ 925,00 reais. Entretanto, a parte impugnante/executada utiliza como valor base do ALE, montante totalmente divergente da legislação em vigor, colocando em prejuízo a parte autora/impugnada. Instado a se manifestar, a parte impugnante/executada fez manifestação genérica (fl.88) se limitando a reiterar as manifestações anteriores. Destarte, de rigor o acolhimento da manifestação da parte exequente/impugnada à fl.72/75, cuja fundamentação adoto como razão de decidir. Ante o exposto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO, e por conseguinte, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo da parte exequente no valor total de R$83.639,82 em 3/25, referente ao principal corrigido e mais os honorários sucumbenciais, pois em consonância com a legislação em vigor e escorreitos. Outrossim, em atenção ao Comunicado n.01/20 da SPr (Secretaria da Presidência do TJSP), que divulga a Resolução 303 de 18/12/19 do CNJ, publicada no DOJ de 13/01/20, à fl.01 e seguintes, e informa sobre os novos procedimentos sobre RPV, este limitado a 440,214851 UFESPs, conforme Lei Estadual nº17.205/19, ou PRECATÓRIOS, acima do valor retro, é necessário que o advogado do autor providencie o peticionamento eletrônico, requerendo a expedição dos mesmos, como incidente processual, nos autos de cumprimento de sentença, devendo anexar as peças necessárias, para que este Juízo dê o devido prosseguimento no feito, devendo ser observado rigorosamente, os preceitos das Portarias nº 8.660 de 01/10/12; 8.941 de 04/02/14; e 9.095 de 17/12/2014 da E. Presidência, além dos Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, ambos do DEPRE. Em caso de dúvidas poderá ser consultado o guia rápido, através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1598033408519. COMUNICADO Nº 01/2015 de 7/5/15 O COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador PIRES DE ARAÚJO, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Senhores Advogados, Credores de Precatórios e servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo que somente serão processados para inclusão no Orçamento do exercício de 2016, os ofícios requisitórios expedidos pelos Juízos dos feitos se estiverem estritamente de acordo com as Portarias nº 8660/2012 e 8941/2014 da Egrégia Presidência.Os ofícios requisitórios que não constarem a discriminação de todas as verbas (principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc) de cada credor, bem como a individualização da verba honorária, por credores, serão devolvidos às Varas de origem, para regularização e expedição de novo ofício requisitório, e o processamento pelo DEPRE deverá obedecer a data de protocolamento do novo requisitório a ser enviado pelo Juízodofeito. São Paulo, 07 de maio de 2015.(a) PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (12, 13 e 14/05/2015). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Arquivem-se estes autos definitivamente, lançando-se o código 61.615. Int. Penápolis, 09 de junho de 2025 - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP)