Pio Campos Filho e outros x Aurinete Adriana Alencar Pincegher e outros

Número do Processo: 0002437-11.2014.5.12.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ 0002437-11.2014.5.12.0019 : AURINETE ADRIANA ALENCAR PINCEGHER E OUTROS (1) : AURINETE ADRIANA ALENCAR PINCEGHER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002437-11.2014.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: AURINETE ADRIANA ALENCAR PINCEGHER, WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RECORRIDO: AURINETE ADRIANA ALENCAR PINCEGHER, WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Embargos rejeitados.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0002437-11.2014.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargante WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A. A ré opõe embargos de declaração, alegando vícios no acórdão de Id. 92fa1d2. A parte adversa não apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ OMISSÃO. Consoante art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A ré opõe embargos de declaração alegando a existência de obscuridade no julgado quanto ao deferimento das horas do intervalo do art. 384 da CLT, considerando que não houve deferimento de horas extras. Consta do acórdão embargado: O Juízo sentenciante rejeitou o pedido por entender que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal. A parte autora pretende a alteração do julgado para que o intervalo do art. 384 da CLT seja concedido sempre que ultrapassada a jornada legal de 8 horas diárias, com o pagamento dos reflexos pertinentes e a exclusão da aplicação dos limites do art. 58, § 1º, da CLT. Argumenta que esse intervalo deve ser pago nos mesmos critérios das horas extras, com adicional e reflexos. O intervalo previsto no art. 384 da CLT foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal, conforme a seguinte tese jurídica de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 658.312: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Quanto ao tema, este Tribunal Regional editou a Súmula nº 19, por meio da qual pacificou a celeuma internamente. Eis o enunciado sumular: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT, devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST. No caso em tela, foi identificado que havia habitual prestação de serviço extraordinário por parte da autora, sendo condenada a ré ao pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo do artigo 384 da CLT, é incontroverso que tal não era usufruído, o que autoriza a condenação da ré no pagamento dessa rubrica. Não há respaldo legal para considerar o descumprimento dessa norma legal sobre intervalo como mera infração administrativa, máxime envolver matéria relacionada à saúde, higiene e segurança no trabalho. Além disso, por se tratar de norma atinente à proteção da saúde do trabalhador, que tem assento constitucional (art. 7º, inciso XXII, da CF), não pode ser interpretada restritivamente. O texto da regra invocada não condiciona a fruição do intervalo de 15 minutos à verificação de um tempo mínimo de labor extraordinário, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do TST: [...] 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE UM TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR PARA SUA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Frise-se, ainda, que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, realmente, não importa em mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Ademais, esta Corte compreende que não há permissivo legal que estabeleça a fixação de uma jornada mínima ou de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR - 11546-19.2016.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT 08/11/2019) [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por sua vez, superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere ao alcance do art. 384 da CLT, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Hipótese em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. Tal entendimento viola o art. 384 da CLT, o qual não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do referido intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 2345-61.2014.5.09.0651, 4ª Turma, Relator Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT 08/11/2019) Nessa linha, entendo que a exigência de prorrogação mínima da jornada afronta a literalidade do art. 384 da CLT, além de esvaziar sua eficácia. Além disso, ao intervalo em análise, deve ser aplicado analogicamente o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, e, desse modo, reconhecida a natureza salarial da verba, ou seja, sua integração ao salário da autora e a condenação em reflexos legais. Assim, votei para dar provimento ao recurso da autora para a condenar a ré ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT para que seja calculado como horas extras por cada dia trabalhado em sobrejornada excedente de oito horas diárias, com os mesmos reflexos fixados para as horas extras. Entretanto, a maioria do colegiado deu ao recurso um provimento menos amplo, para determinar que, em razão do decidido no item HORAS EXTRAS, sejam considerados os limites de tolerância de marcação dos extremos na jornada para a aferição do direito ora analisado. Ao contrário do alegado pela embargante, a ré foi condenada ao pagamento de horas extras na sentença recorrida (Id. a17ffe8): [...] A parte autora apontou em manifestação sobre a defesa (fls. 256) a existência de diferenças devidas a título de horas extras. Diante disso, condeno a ré no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50% e 100% (domingos e feriados), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Para fins de cálculo devem ser considerados os registros de ponto e descontadas as variações permitidas por Lei (art. 58 da CLT e Súmula nº 366 do C. TST) e deve ser observada a evolução salarial registrada nos recibos de pagamento (com adicional noturno e hora noturna reduzida, quando devido), além de divisor 220. Determino ainda o abatimento dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título de forma global no período imprescrito, nos termos da Súmula nº 77 do E. TRT 12. No período que havia previsão normativa para adoção do banco de horas (somente nesse período autorizado pela CCT ou ACT) autorizo o abatimento das horas compensadas de acordo com as normas do banco de horas. O recurso da ré apenas contesta o arbitramento da condenação por desprezar somente as variações permitidas por lei (art. 58 da CLT) e não as previstas em norma coletiva, que admite excluir variações maiores no início e fim da jornada.  Dessa forma, subsiste a condenação a pagar horas extras, tal como julgado em primeiro grau, com as adaptações feitas em segunda instância, o que torna devida a condenação a pagar como extras os minutos relativos ao intervalo do art. 384 da CLT, tal como decidido no acórdão embargado.  Assim, rejeito os embargos de declaração. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.         QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  3. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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