Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jose Marcio Da Silva

Número do Processo: 0002446-41.2020.8.16.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Cidade Gaúcha
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Cidade Gaúcha | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 222) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Cidade Gaúcha | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Cidade Gaúcha Autos nº 0002446-41.2020.8.16.0070 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ Réu: JOSÉ MARCIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada no mov. 6 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de JOSÉ MARCIO DA SILVA , já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º e artigo 330, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso de crimes), com observância das disposições da Lei Maria da Penha, in verbis: “FATO 01 – LESÃO CORPORAL No dia 27 de dezembro de 2020, por volta das 11h00min, em via pública e na residência situada na Rua Padre José Germano Neto Junior, nº. 120, no Municipio de Rondon/PR, Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado JOSÉ MARCIO DA SILVA, agindo com vontade e consciência, com ânimo de provocar lesões, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima R.S. da S., sua esposa, uma vez que nela desferiu soco, murro e arranhões em seu rosto, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, mais especificamente escoriações na região da face, tudo com prevalência das relações domésticas e familiares, considerando que o delito foi perpetrado no âmbito da unidade doméstica, da família e das relações íntimas de afeto, já que cometido no interior do veículo automotor do casal e na residência da vítima, com quem o denunciado mantinha relacionamento amoroso (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Termos de Declarações de movs. 1.10 e 1.11 e imagens de mov. 1.16 e 1.17) FATO 02 – DESOBEDIÊNCIA Nas mesmas circunstâncias de tempo, horário e local acima descritos, o denunciado JOSÉ MARCIO DA SILVA, _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, uma vez que, ao ser orientado a acompanhar a equipe policial para confecção de boletim de ocorrência, se exaltou, recusando-se a acatar a ordem e afirmando que só iria mediante o uso de força, fato que inclusive justificou o uso de spray de pimenta e de força física pela equipe policial (cf. Boletim de Ocorrência de mov 1.5 e Termos de Depoimento de movs. 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9). A denúncia foi recebida em 30.01.2021 (mov. 78). Citado, o réu requereu a nomeação de defensor dativo. Resposta à acusação no mov. 127.2. Considerando que o réu modificou seu endereço sem comunicar o Juízo, decretou-se sua revelia, na forma do art. 367, do Código de Processo Penal (mov. 148). Realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 209/210. Alegações finais apresentados pelo MP no mov. 215 pela declaração da prescrição do crime de desobediência e pela condenação do réu pelo crime de lesão corporal contra sua esposa. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 219 postulando a prescrição do crime do art. 330 do CP e a absolvição do réu por insuficiência de provas em relação ao crime do art. 129, §9º do CP. É o relato do necessário. 3. FUNDAMENTAÇÃO Observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV da Constituição Federal), passo ao julgamento do feito. 3.1. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O jus puniendi do Estado se materializa por meio do processo penal, visando punir todo aquele que, por ação ou omissão, pratica um ilícito penal. Uma vez iniciado o processo penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de um certo tempo, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva. No caso, a denúncia imputa ao acusado o crime de desobediência supostamente cometido no dia 20 de dezembro de 2020, sendo a denúncia recebida em 30 de janeiro de 2021 (mov. 78), interrompendo, destarte, o curso da prescrição nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. A pena prevista para o art. 330 do CP é de 15 dias a seis meses e multa, de modo que, cf. art. 109, incisos VI do Código Penal, o lapso prescricional para o referido crime é de 03 anos. Ocorre que desde a data do recebimento da denúncia até o momento já se passaram mais de 03 anos; além disto, não há qualquer outra causa interruptiva de prescrição. Assim, extrai-se que já houve o transcurso do prazo prescricional previsto para o máximo da pena in abstrato, razão pela qual a declaração da extinção da punibilidade do réu com relação ao crime em comento é medida que se impõe. 3.2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CP) A) DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está consubstanciada no auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, no boletim de ocorrência de mov. 1.5, no termo de declaração da vítima de mov. 1.10, das fotografias de mov. 1.16/1.17 e pelos depoimentos colhidos em juízo. B) DA AUTORIA _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em juízo (mov. 209.2), a vítima R.S.S.esclareceu que “viveu com o acusado por 19 anos e que tem 3 filhos com ele; que não foi a primeira vez de agressões; que já aconteceram outras em Cidade Gaúcha e Rondon; que em Rondon, ele bebia muito e a xingava, além de lhe agredir; que nessa última vez, os vizinhos chamaram a polícia e ele foi preso; que nesse dia, por conta dos fatos, ficou com hematomas no rosto; que ele a ameaçou de morte com uma faca, inclusive; que ele estava alcoolizado; que os motivos das agressões foi ciúmes; que ele estava falando de um ex-relacionamento que ela tinha tido e que foi isso; que estava no local quando a polícia chegou e que ele tentou fugir, então, a polícia jogou spray de pimenta e o algemou”. O policial militar que atendeu a ocorrência. Emerson Miranda, relatou judicialmente (mov. 209.3) que a equipe policial foi acionada para atender um caso de agressão entre marido e mulher, sendo que ao chegarem no local, encontraram o acusado ameaçando a vítima com uma faca; que tentaram dialogar com ele, mas ele acabou se recusando e que, por isso, fizeram uso de força progressiva; que ele foi conduzido até o DP e, mesmo após se acalmar, tentou fugir, quando foi contido. Pois bem. Contrariamente ao que afirma a defesa, a autoria do delito sub judice é inequívoca e recai sobre o acusado. As provas colacionadas no presente feito – especialmente a narrativa da vítima e as fotografias encartadas nos autos - são claras em demonstrar que o acusado ofendeu a integridade física de R.S.S, sua esposa na época do ocorrido, culminando com lesões em seu rosto. É importante frisar neste momento que a versão trazida pela ofendida perante o juízo é muito semelhante com a narrativa na seara policial, _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ inexistindo dúvidas substanciais ou contradições aptas a retirar a sua credibilidade. Rememora-se, oportunamente, que a palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, sendo suficiente para embasar um decreto condenatório quando convincente e amparada em outros elementos de provas, sob pena de se chancelar a impunidade de delitos praticados na clandestinidade (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003090-23.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.05.2024). Acrescente-se, também, que o policial militar ouvido em juízo pontuou que, quando da chegada da equipe policial, o denunciado foi surpreendido ameaçando a vítima com uma faca e impedindo que ela entrasse na residência, comprovando, então, a agressividade e sua irritabilidade naquela ocasião. Neste viés, considerando que as provas materiais produzidas na seara extrajudicial encontram amparo no acervo probatório judicializado, não restam dúvidas de que o denunciado praticou a conduta tipificada no art. 129, §9º do Código Penal como narrado nos autos. C) DA TIPICIDADE E DA ANTIJURIDICIDADE Partindo do acima exposto resta evidente a correlação entre a conduta do acusado e a lesão provocada na vítima, de modo que o ilícito praticado por ele se subsome perfeitamente ao tipo elementar do art. 129, §9º do Código Penal. As provas produzidas nestes autos são claras em demonstrar que o acusado ofendeu a integridade física de R.S.s, movido por ciúmes, ao lhe dar socos, murros e arranhar o seu rosto. Assim, o animus laedendi, ou seja: o elemento psicológico da conduta tipificada no art. 129, §9 do CP, está plenamente configurado nestes autos, já que não há dúvidas de que o _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ denunciado tinha a intenção de lesionar a integridade física de sua convivente. Neste aspecto, é certo dizer que o acusado agiu com vontade de realizar a conduta e, inclusive, de produzir o resultado alcançado na época. Ademais, tinha consciência do ato que estava praticando, do resultado que alcançaria e do nexo causal entre eles. Como fartamente sabido, o direito positivo brasileiro acolheu a teoria da ratio cognoscendi: a tipicidade da conduta imputada ao agente é indiciária de sua antijuridicidade, não restando configurada esta somente quando demonstrada a ocorrência de uma causa de justificação. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa. Não havendo no processo sob exame qualquer alegação de inexistência desse elemento constitutivo do conceito analítico de crime, este tópico não será objeto de análise nesta sentença. Vale frisar que a embriaguez voluntária é incapaz de retirar a imputabilidade do acusado, pois eventual existência de dependência ao álcool, por exemplo, não implica, necessariamente, na incapacidade do réu. Além do mais, a única notícia que se tem nos autos é de que o réu costuma ingerir bebida alcóolica rotineiramente e que, na data dos fatos, estava embriagado. Configurado está o fato típico e antijurídico. D) DA CULPABILIDADE Verifica-se a presença de culpabilidade em relação ao denunciado por ter praticado um fato típico e ilícito. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei, merecendo, assim, reprovação judicial. _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, cf. fundamentação supra, para fins de: (i) CONDENAR o acusado JOSÉ MARCIO DA SILVA como incurso no art. 129, §9º do Código Penal , com a incidência da Lei Maria da Penha, nos termos da denúncia apresentada; e (ii) DECLARAR extinta a punibilidade do acusado JOSÉ MARCIO DA SILVA como incurso no art. 330 do Código Penal , ante a prescrição da pretensão punitiva , nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, incisos VI, art. 110 § 1º e § 2º, todos do Código Penal. No mais, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais , cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Conquanto a lei penal não trate de modo expresso a respeito do quantum aplicável a cada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal e, igualmente, a cada agravante e/ou atenuante - deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador – fica desde já consignado que esta Magistrada se pauta nos critérios adotados majoritariamente pela jurisprudência do STJ 1 e pelo E. TJPR 2 . 1 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) - (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por isto, deixo registrado que os cálculos da pena base e da pena intermediária serão obtidos pela aplicação, respectivamente, (i) das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário do tipo penal analisado; e (ii) da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante ou atenuante (arts. 61 a 66 do CP) incidente sobre a pena base fixada anteriormente. Vejamos. a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: não há reprovabilidade exacerbada na conduta praticada pela parte ré. Antecedentes: como se infere da certidão do Sistema Oráculo juntada aos autos (mov. 102), o réu é primário. Conduta Social: não há elemento nos autos apto a apurar a conduta social da parte ré. Personalidade: inexistem elementos suficientes para analisar a personalidade do acusado. Motivos: infere-se da narrativa da vítima que o soco desferido em sua boca ocorreu por ciúmes do denunciado, logo, evidente que a motivação do crime exige uma maior reprovabilidade da conduta praticada. Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não extrapolam a previsão do tipo penal. Consequências do crime: não é possível constatar consequências anormais do crime. 2 (...) DOSIMETRIA DA PENA. 2.1) PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ROGO PELA CONSIDERAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM DETRIMENTO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA ORIGEM. AFASTADO. MAGISTRADO SINGULAR QUE EMPREGOU O PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO), CALCULADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS PARA O TIPO INCRIMINADOR EM ESPEQUE, PARA CADA VETOR NEGATIVADO. ENTENDIMENTO ESCORREITO QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. (...) - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000876-50.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 18.05.2024) _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, mantendo-se neutro este quesito. Pena-base: Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, aumento a pena base no quantum de 1/8 e, assim, fixo-a em 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. b) Agravantes e atenuantes: Reconheço a incidência da agravante do art. 61, inc. II, alínea ‘f’ do Código Penal ao presente caso, cf. julgamento do Tema 1197 (em sede de repetitivo) pelo STJ na data de 12.06.2024. Logo, aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. c) Causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena: Não há nos autos qualquer causa de aumento e/ou diminuição da pena no caso sub judice. Dito isto, a PENA DEFINITIVA do réu JOSÉ MARCIO DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º c/c art. 61, inc. II, alínea ‘f’, ambos do CP, com a devida incidência da Lei Maria da Penha, resta fixada em 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com base no art. 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi exercido mediante violência doméstica contra a mulher (Súmula 588 do STJ). Noutro giro, em consonância com o entendimento reiterado pelo E. TJPR, não se revela cabível a concessão do SURSIS, na medida em que tal substituição representaria sobremaneira prejuízo ao acusado, já que o período de suspensão processual se daria em período superior ao quantum de pena aqui aplicado (mínimo de 2 anos de suspensão, cf. art. 77 do CP). A propósito: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – ARTIGO 129, §9º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 147, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’ E ‘H’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – (...) 3) SUBSTITUIÇÃO E SURSIS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO APELADO. (...) - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001346-72.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.05.2024) – grifado e suprimido 8. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Concedo à parte ré o direito de apelar em liberdade – salvo se por outro motivo não esteja presa - em face do quantum da pena aplicado. 9. DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que tal análise deve ser realizada pelo juízo da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (I) PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA, EM VIRTUDE DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384- 63.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 07.02.2019) 10. HONORÁRIOS DATIVOS Diante da nomeação de defensor dativo (mov. 124), com fulcro no item 1.2 da Resolução Conjunta n º 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro em favor de Drª. Francieli Maschio (OAB/PR 71.870) o valor de R$ 2.300,00 pelo trabalho exercido nestes autos em prol da defesa do acusado, com a devida observância da ausência em audiência. Fica desde já consignado que esta decisão em conjunto com cópia da nomeação servirá como documento apto para recebimento junto ao Estado. 11. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES a) Registre-se a condenação do réu no PROJUDI; a.1) Intime-se a vítima acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 824, VIII) 3 . 3 Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná:   I – o arquivamento do procedimento investigatório; II – a homologação da transação penal; III – a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV – a concessão e a revogação do acordo de não persecução penal; V – o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; VI – a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VII – a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VIII – o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; IX – o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; X – a decisão de modificação de competência para outro juízo de outro Estado;    e XI – a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) Comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 822 e 1.075, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. d) A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; e) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; e.1) Com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; e.2) Decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; f) Fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução n. º 474/2022 do CNJ sobre a matéria. h) No mais, cumpram-se as demais disposições pertinentes do CN. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta I _____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.