John Allan Cunha Castilho x José Francisco De Brito Da Silva

Número do Processo: 0002448-83.2025.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    DECISÃO Denúncia oferecida em mov. 41.1. Defesa prévia apresentada pela Defensoria Pública em favor do acusado, a qual pugnou pela reserva de manifestação sobre o mérito apenas nas alegações finais, sem oferecimento de preliminares ou juntada de documentos (mov. 57.1). Passo a decidir. Da narrativa trazida, verifico que o acusado foi devidamente identificado e individualizado, de forma que é possível extrair-se data, hora e local do crime. Ainda, as circunstâncias fáticas estão devidamente delineadas, expondo todas as teses e elementos necessários ao exercício do direito de defesa. Por fim, constato o rol de testemunhas ao final da exordial. Isto posto, devidamente preenchidos os requisitos de que trata o art. 41, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se ao cadastramento da denúncia no PROJUDI e evolua-se a classe do processo para “Ação Penal”. Paute-se audiência de instrução e julgamento, com urgência. Após, intime-se pessoalmente as partes, as testemunhas, a Defensoria Pública e o Ministério Público para cientificá-los da data e hora da audiência. À secretaria para os expedientes de praxe. Cumpra-se.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    DECISÃO 1. DO PEDIDO DE LIBERDADE Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 34.1) Em seu parecer, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido (mov. 41.2). Passo a decidir. Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o decreto cautelar ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública. O fumus comissi delicti se apresenta na presença dos indícios de autoria e materialidade a pesar contra o réu, conforme denúncia. O periculum libertatis, por sua vez, alude aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, tratando-se, no caso vertente, da garantia da ordem pública. Certo que a conduta do requerente fere frontalmente o ordenamento jurídico e coloca em risco a paz social, posto que o delito por ele praticado demonstra a sua periculosidade concreta, ante o revelador da periculosidade do peticionante. Da análise dos antecedentes criminais, verifica-se que o acusado responde a outro processo envolvendo o crime de tráfico de drogas sob o nº 0609195-34.2024.8.04.5400, além de outras 2 (duas) ações penais versando sobre violência doméstica (0000801-05.2015.8.04.5400) e estupro de vulnerável (0001137-38.2017.8.04.5400). Dessa forma, constata-se que o réu possui habitualidade criminosa, evidenciando sua propensão à reiteração delitiva. Tal circunstância demonstra o risco concreto à ordem pública, justificando a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva como forma de resguardar a segurança da sociedade e a regularidade da instrução processual. A gravidade concreta dos fatos, aliada à habitualidade criminosa e ao risco à ordem pública, inviabiliza a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 282, §6º, do CPP. Ressalta-se que, para viabilizar a revogação da custódia cautelar, deve-se demonstrar a existência/superveniência de fato novo que autorize e credencie a conclusão de que os motivos que deram suporte fático para decretação da prisão preventiva restaram superados por posteriores modificações no contexto estabelecido, consoante dicção do artigo 316 do CPP. Da análise detida do pleito, verifica-se que não há mudança no quadro fático capaz de justificar a revogação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os motivos que a ensejaram. Outrossim, salienta-se que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O reconhecimento do excesso de prazo somente é admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da sua eventual ocorrência. 2. Os prazos para conclusão de inquérito policial ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir. 3. Havendo demora injustificada na conclusão do inquérito policial e no oferecimento de denúncia em caso sem complexidade, a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve a ordem ser concedida. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF-4 - HC: 50535633420214040000 5053563-34.2021.4.04.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 09/02/2022, OITAVA TURMA) Nessa senda, satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar é medida de rigor. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 do CPP, e via, de consequência, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para manter o acusado JOSÉ FRANCISCO DE BRITO DA SILVA sob custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos, os quais ainda vislumbro presentes. 2. DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA Denúncia oferecida ao mov. 41.1. Notifique-se o acusado para que ofereça defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. À secretaria para as providências de praxe. Cumpra-se.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    DECISÃO 1. DO PEDIDO DE LIBERDADE Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 34.1) Em seu parecer, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido (mov. 41.2). Passo a decidir. Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o decreto cautelar ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública. O fumus comissi delicti se apresenta na presença dos indícios de autoria e materialidade a pesar contra o réu, conforme denúncia. O periculum libertatis, por sua vez, alude aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, tratando-se, no caso vertente, da garantia da ordem pública. Certo que a conduta do requerente fere frontalmente o ordenamento jurídico e coloca em risco a paz social, posto que o delito por ele praticado demonstra a sua periculosidade concreta, ante o revelador da periculosidade do peticionante. Da análise dos antecedentes criminais, verifica-se que o acusado responde a outro processo envolvendo o crime de tráfico de drogas sob o nº 0609195-34.2024.8.04.5400, além de outras 2 (duas) ações penais versando sobre violência doméstica (0000801-05.2015.8.04.5400) e estupro de vulnerável (0001137-38.2017.8.04.5400). Dessa forma, constata-se que o réu possui habitualidade criminosa, evidenciando sua propensão à reiteração delitiva. Tal circunstância demonstra o risco concreto à ordem pública, justificando a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva como forma de resguardar a segurança da sociedade e a regularidade da instrução processual. A gravidade concreta dos fatos, aliada à habitualidade criminosa e ao risco à ordem pública, inviabiliza a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 282, §6º, do CPP. Ressalta-se que, para viabilizar a revogação da custódia cautelar, deve-se demonstrar a existência/superveniência de fato novo que autorize e credencie a conclusão de que os motivos que deram suporte fático para decretação da prisão preventiva restaram superados por posteriores modificações no contexto estabelecido, consoante dicção do artigo 316 do CPP. Da análise detida do pleito, verifica-se que não há mudança no quadro fático capaz de justificar a revogação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os motivos que a ensejaram. Outrossim, salienta-se que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O reconhecimento do excesso de prazo somente é admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da sua eventual ocorrência. 2. Os prazos para conclusão de inquérito policial ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir. 3. Havendo demora injustificada na conclusão do inquérito policial e no oferecimento de denúncia em caso sem complexidade, a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve a ordem ser concedida. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF-4 - HC: 50535633420214040000 5053563-34.2021.4.04.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 09/02/2022, OITAVA TURMA) Nessa senda, satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar é medida de rigor. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 do CPP, e via, de consequência, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para manter o acusado JOSÉ FRANCISCO DE BRITO DA SILVA sob custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos, os quais ainda vislumbro presentes. 2. DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA Denúncia oferecida ao mov. 41.1. Notifique-se o acusado para que ofereça defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. À secretaria para as providências de praxe. Cumpra-se.
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