Sergio Ricardo De Lima Pedro e outros x Construtora Erp Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0002458-92.2024.8.26.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002458-92.2024.8.26.0084 (apensado ao processo 1005541-36.2023.8.26.0084) (processo principal 1005541-36.2023.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio Ricardo de Lima Pedro - - Viviane Cristina Pongeluppi Pedro - Incorporadora Vinda do Lago Residence Spe Ltda - - EDERSON REIS DE PAULA - - EVERTON REIS DE PAULA - - CONSTRUTORA ERP LTDA - EPP - Vistos. 1-Providencie a serventia a remoção do sigilo da petição e dos documentos protocolados em 17.03,2025, por não se justificar a medida, em razão de o cumprimento de sentença não tramitar em segredo de justiça e de os executados já terem sido intimados. 2-Acolho o requerimento formulado por meio do item V.I da petição protocolada em 17.03.2025 e determino a realização de pesquisa de investigação patrimonial relativa aos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Anota-se que a mera realização da pesquisa não enseja, desde logo, a constrição de bens. Apresentado o resultado da pesquisa, intimem-se os exequentes para se manifestarem em quinze dias. 3-Os documentos apresentados com a petição protocolada em 17.03.2025 indicam que foi dado andamento a procedimento interno por parte da Secretaria Municipal de Justiça do Município de Araras para a finalidade apontada a fls. 197/198, item 3, bem como que os créditos de titularidade da coexecutada Construtora ERP Ltda. serão apurados após as medições relativas aos contrato e depositados em conta judicial no momento do pagamento. Logo, não há que se falar em descumprimento da ordem judicial por parte do Município de Araras, e não cabe a este juízo determinar a adoção de providências em desconformidade com o contrato formalizado com a coexecutada Construtora ERP Ltda., motivos pelos quais indefiro o requerimento formulado por meio do item V.II da petição protocolada em 17.03.2025. 4-Indefiro desde logo o requerimento de bloqueio da matrícula do imóvel indicado no item V.III da petição protocolada em 17.03.2025, porque a medida reserva-se às hipóteses em que a superveniência de novos registros possa causar danos de difícil reparação, nos termos do artigo 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73 - o que não se vislumbra do caso em exame. Ademais, o bloqueio da matrícula não obsta a formalização de novas penhoras, mas apenas registros e averbações com relação ao imóvel, atos estes que, de todo modo, também podem vir a ser autorizados, nos termos do artigo 214, § 4º, da Lei nº 6.015/73. Por outro lado, caso pretendam a penhora do imóvel (e não o arresto, tendo em vista que os executados já foram intimados para o cumprimento de sentença), os exequentes deverão, no prazo de quinze dias, apresentar certidão atualizada da matrícula do bem. 5-Tendo em vista que os executados foram intimados, mas não pagaram o débito e não apesentaram impugnação, como certificado a fls. 193, acolho em parte o requerimento formulado por meio do item V.IV da petição protocolada em 17.03.2025 e defiro o levantamento, em favor dos exequentes, dos valores que remanescem bloqueados conforme extrato de fls. 448/461 dos autos da fase de conhecimento, considerado o teor da decisão reproduzida a fls. 446/447 daqueles autos. Providencie a serventia a transferência dos valores que remanescem bloqueados para contas judiciais vinculadas a este processo e, em seguida, intimem-se os exequentes para apresentar, no prazo de quinze dias, o formulário correspondente ao levantamento, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024 (modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Cumpridas as determinações, providencie a serventia a conferência dos dados do formulário apresentado e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos exequentes, com correção monetária. 6-Em cumprimento ao que foi determinado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema nº 44), fica suspenso o curso deste processo até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos-paradigma relativos ao Tema nº 1137, somente com relação ao requerimento de decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB formulado por meio do item V.V da petição protocolada em 17.03.2025. A serventia deverá providenciar o cadastro da movimentação correspondente à suspensão com o código nº 75044, conforme informação do NUGEPNAC - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. 7-Antes de deliberar acerca do requerimento formulado por meio do item V.VI da petição protocolada em 17.03.2025 determino que, no prazo de quinze dias, os exequentes apresentem as fichas cadastrais atualizadas das pessoas jurídicas. 8-Acolho o requerimento formulado por meio do item V.VII da petição protocolada em 17.03.2025 e determino a realização de pesquisa sobre a existência de veículos automotores e imóvels de titularidade dos executados por meio dos sistemas Renajud e Arisp. Anota-se que a mera realização da pesquisa não enseja, desde logo, a constrição de bens. Apresentado o resultado da pesquisa, intimem-se os exequentes para que se manifestem no prazo de quinze dias. 9-O requerimento formulado por meio do item V.VIII dda petição protocolada em 17.03.2025 já foi analisado a fls. 197/198, item 4, e a medida já foi formalizada a fls. 220/222. Int. Campinas, 19 de maio de 2025. - ADV: JÉSSICA DE SOUZA LEAL (OAB 374121/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), JANDER CARLOS RAMOS (OAB 289766/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), JANDER CARLOS RAMOS (OAB 289766/SP), JANDER CARLOS RAMOS FILHO (OAB 387597/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), JÉSSICA DE SOUZA LEAL (OAB 374121/SP), JANDER CARLOS RAMOS FILHO (OAB 387597/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou