Ministério Público Do Estado Do Paraná x Gilberto Melo De Oliveira e outros
Número do Processo:
0002466-27.2025.8.16.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002466-27.2025.8.16.0112 I – Diante da certidão (mov. 119.1), intime-se o denunciado Brayan Henrique Pereira Batista, para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que o decurso do prazo sem manifestação ensejará a nomeação de defensor por este Juízo. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE CIÊNCIA - DEPEN (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 90) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002466-27.2025.8.16.0112 I – Diante da manifestação (mov. 78.1), para defensor do denunciado Gilberto Melo de Oliveira, nomeio, sob a fé de seu grau, o Dr. Luis Felipe Martins dos Anjos. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002466-27.2025.8.16.0112 I – Brayan Henrique Pereira Batista e Gilberto Melo de Oliveira foram denunciados por suposta prática do delito capitulado no art. 155, §4°, inciso IV do Código Penal. A materialidade delituosa está demonstrada nos autos pelos dados colhidos na fase inquisitorial e há indícios de sua autoria. Não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, razão por que recebo a denúncia (mov. 47.1). II – Citem-se, os denunciados Brayan Henrique Pereira Batista e Gilberto Melo de Oliveira, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do Código de Processo Penal) e para se manifestar sobre o pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima (mov. 47.1, item 5). III – Cumpra-se, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 47.1, item 8). IV - Por sua vez, ao indiciado Antônio Carlos Labella Filho, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal (mov. 44.1). O art. 653, inciso III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, determina o desmembramento do processo no caso de suspensão do processo, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal (ANPP) e averiguação de insanidade mental, quando não abranger todos(as) os(as) réus(rés). Por esta razão, diante do oferecimento de acordo de não persecução penal ao indiciado Antônio (mov. 44.1), determino a cisão deste processo. Assim, autuem-se cópia de todo este procedimento, incluindo deste despacho, em apartado, em relação a Antônio Carlos Labella Filho. Nos autos originais, o processo prosseguirá contra Brayan Henrique Pereira Batista e Gilberto Melo de Oliveira. V – Em seguida, nos autos a serem formados, remetam-me conclusos, para designação de audiência para formalização do referido acordo. VI – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002466-27.2025.8.16.0112 I – Antônio Carlos Labella Filho foi preso em flagrante delito por suposta prática do crime de receptação, enquanto Brayan Henrique Pereira Batista e Gilberto Melo de Oliveira foram autuados e presos em flagrante por suposta prática do crime de furto qualificado (mov. 1.3). Para o atuado Antônio Carlos Labella Filho, a Autoridade Policial arbitrou fiança, no valor de R$ R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Ele a recolheu na Delegacia de Polícia e foi colocado em liberdade (mov. 1.26). Os demais continuam recolhidos à Cadeia Pública local. Homologado o flagrante (mov. 25.1), os autos foram com vistas ao doutor representante do Ministério Público, que requereu a decretação da prisão preventiva dos autuados Brayan Henrique Pereira Batista e Gilberto Melo de Oliveira, para garantia da ordem pública e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao flagranteado Antonio Carlos Labella Filho (mov. 28.1). II - A prisão preventiva tem fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, sendo espécie de prisão cautelar cabível, se houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a um dos motivos enumerados no mesmo artigo, que justifiquem a medida, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou garantia de aplicação da lei penal. Assim, inobstante a excepcionalidade da medida, imperiosa a decretação da prisão preventiva dos autuados, para garantia da ordem pública. Consta, dos autos, que em 12 de abril de 2025, após lavratura do boletim de ocorrência nº 2025/469912, referente ao furto de uma bicicleta, em continuidade às buscas pelos autores e pelo bem furtado, a equipe policial avistou dois indivíduos em via pública, que, ao avistarem a viatura, apresentaram comportamento estranho e mudaram de direção. Diante disto e em razão de apresentarem características e roupas semelhantes com as informadas pela vítima do furto, Karine Barbosa dos Rey, os indivíduos foram abordados e identificados como Brayan Henrique Pereira Batista e Gilberto Melo de Oliveira. Ao serem abordados, os autuados apresentaram nervosismo e, ao serem questionados sobre o local de que estavam vindo e sobre a bicicleta furtada pouco tempo antes, eles responderam estar vindo do Bairro Augusto e Brayan teria confessado ter furtado a bicicleta na companhia de Gilberto e que havia acabado de deixar a bicicleta em uma casa no Bairro Augusto, próxima ao Posto Lagartixa e que mostraria o local aos policiais. Durante a abordagem, Brayan também teria confessado ser o autor do furto de outra bicicleta, ocorrido no dia anterior, 11 de abril de 2025, no Supermercado Allmayer, localizado no Bairro Líder (Boletim de Ocorrência nº 2025/465511). Sobre essa bicicleta, teria dito que a trocou por drogas com George Lucas Gabriel, vulgo “Lobão”. Na sequência, a equipe foi até a residência indicada por Brayan, foi atendida pela moradora e por seu companheiro, Antônio Carlos Labella Filho, que demonstrou nervosismo pela presença policial. Ao ser indagado sobre a bicicleta, Antônio informou que ela estava dentro de sua casa e que a havia comprado, minutos antes, de dois indivíduos, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Diante da situação, ele recebeu voz de prisão pelo crime de receptação e foi encaminhado à delegacia. A Autoridade Policial arbitrou fiança ao autuado Antônio Carlos Labella Filho, que foi recolhida (mov. 1.27). Conforme certidão (mov. 7.1), Brayan Henrique Pereira Batista, foi condenado, em primeiro grau, nos Autos de Ação Penal nº 0004242-96.2024.8.16.0112, por tentativa de estupro e nos Autos de Ação Penal nº 0000274-24.2025.8.16.0112, por roubo impróprio. E, em razão da harmonização do regime semiaberto lhe concedido nos Autos de Ação Penal nº 0000274-24.2025.8.16.0112, foi lhe expedido alvará de soltura, sendo colocado em liberdade, no dia 08 de abril de 2025. Gilberto Melo de Oliveira, por sua vez, é reincidente (mov. 8.1), registrando 01 (uma) condenação nos Autos de Ação Penal nº 0000770-84.2019.8.12.0044, por tentativa de furto qualificado, cumpre pena nos Autos de Execução nº 6000058-55.2020.8.12.0044 e foi denunciado nos Autos de Ação Penal nº 0004756-49.2024.8.16.0112, por furto qualificado. Ora, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade,[1] consoante assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma da ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por recorrente preso em flagrante pela prática de furto qualificado, cuja prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 2. O recorrente alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e sustenta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem fundamentou que o paciente responde a outras quatro ações penais pela prática de delitos da mesma espécie, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 5. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante do histórico de práticas delitivas do recorrente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva (sem destaque no original);[2] Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por furto qualificado. Writ conhecido parcialmente e, nesta extensão, ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de Roque Dias, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente de sua prisão preventiva, após ser acusado de furto qualificado de 20,9 kg de carne de um supermercado onde trabalhava como açougueiro. O impetrante argumenta que a prisão é desproporcional, considerando a gravidade do delito e as condições pessoais do paciente, e requer a sua imediata soltura, mesmo que mediante medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva de Roque Dias, acusado de furto qualificado, e se é cabível a concessão de habeas corpus para sua soltura.III. Razões de decidir3. Inexistência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, que atende aos requisitos do art. 312 do CPP.4. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente já responde a outra ação penal, na qual, inclusive, havia sido colocado em liberdade provisória.5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que já demonstrados os requisitos autorizadores do decreto prisional.IV. Dispositivo7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada (sem destaque no original); [3] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE NOVOS ILÍCITOS. TEMAS NÃO DISCUTIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta e adequada, que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é necessária para preservar a ordem pública, pelo fundado risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, o Réu foi condenado e preso pela prática de outro crime e, "alguns meses após a sua soltura", voltou a delinquir. 3. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). 4. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer a alegação de ocorrência de eventual ilegalidade do processo de reconhecimento fotográfico do Agravante, por não ter a Corte estadual examinado o tema. Considerando que o acórdão impugnado foi lavrado em agosto de 2021, este Tribunal Superior também não pode se manifestar sobre eventual inexistência de novos crimes cometidos pelo Réu, tendo em vista que as instâncias antecedentes também não emitiram qualquer juízo de valor sobre o assunto. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (sem destaque no original);[4] PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, o recorrente premeditou um furto para ingressar no estabelecimento prisional com aparelhos telefônicos e drogas, circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia da ordem pública. 3. "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 4. Não foram agregados fundamentos ao decreto prisional, limitando-se a decisão recorrida a manter a custódia cautelar pelos mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão do recorrente. 5. Agravo regimental desprovido (sem destaque no original);[5] HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. No caso, as instâncias ordinárias relataram a apreensão de 8,5 tijolos de maconha no total de 2.896,14g, uma estufa caseira com 11 (onze) plantas de maconha, além de apetrechos comumente utilizados na traficância. Tais circunstâncias evidenciam a especial gravidade dos fatos, justificando, pois, a imposição da medida extrema. 3. A necessidade da segregação cautelar também está amparada no risco concreto de reiteração delitiva do Paciente, que possui condenação pela prática de crime doloso (furto qualificado). 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 5. Ordem de habeas corpus denegada (sem destaque no original).[6] Assim sendo, para garantia da ordem pública, com fundamento no disposto nos arts. 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, acolhendo o parecer (mov. 28.1), decreto a prisão preventiva de Brayan Henrique Pereira Batista e Gilberto Melo de Oliveira. Expeçam-se, pois, contra eles, os competentes mandados de prisão! III - Junte-se cópia desta decisão nos Autos de Execução nº 4000062-32.2025.8.16.0112 e nos Autos de Execução nº 6000058-55.2020.8.12.0044. IV – Por outro lado, o autuado Antônio Carlos Labella Filho foi colocado em liberdade mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez) reais. O art. 325, inciso I, do Código de Processo Penal, dispõe que, nos crimes em que a pena máxima não for superior a 04 (quatro) anos, o valor da fiança será de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos. Veja-se, portanto, que a Autoridade Policial, sem fundamentação para tanto, fixou a fiança em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, ou seja, muito abaixo do mínimo previsto em lei. O autuado, de 29 (vinte e nove) anos de idade, não tem filhos e/ou dependentes e relatou estar desempregado, porém, não há qualquer documentação comprovando essa condição. Além disso, ele responde aos Autos de Ação Penal nº 0000221-43.2025.8.16.0112, pelos crimes de lesão corporal e ameaça e, em seu interrogatório extrajudicial, ele menciona já ter respondido a um processo no Estado de São Paulo, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Tal informação, evidentemente, não consta na certidão de antecedentes criminais (mov. 6.1), que diz respeito somente aos processos que ele responde/respondeu no Estado do Paraná, contudo, em consulta ao sistema ao BNMP 3.0, verifiquei que, de fato, no ano de 2018, ele foi condenado por tráfico de entorpecentes, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Jaú/SP e cumpriu sua pena nos Autos de Execução de Pena nº 016801-81.2016.8.26.0502, nos quais, atualmente, se aguarda o pagamento da pena de multa. Logo, a Autoridade Policial não apenas fixou a fiança em valor fora dos parâmetros da lei, como deixou de observar tais circunstâncias, que, inclusive, autorizariam a fixação acima do mínimo legal! Pois bem, a fiança arbitrada abaixo dos valores estabelecidos no art. 325, inciso II, do Código de Processo Penal, conclama reforço, nos termos do art. 340, inciso I, do mesmo Codex. Ademais, o art. 282, do Código de Processo Penal, dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso, a imposição de medidas cautelares se adequa à gravidade do crime (receptação), às circunstâncias do fato e às condições pessoais do flagranteado, que, como dito anteriormente, é reincidente e já responde a outro procedimento nesta Vara Criminal. Sendo assim, nos termos do art. 340, inciso I, do Código de Processo Penal, imponho reforço na fiança, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 1.510,00 (mil, quinhentos e dez reais) e acolhendo o parecer do Ministério Público (mov. 28.1), com fulcro no art. 319, conjugado com o art. 282, ambos do mesmo Codex, aplico, ao autuado Antônio Carlos Labella Filho, as seguintes medidas: a. proibição de acesso ou frequência a estabelecimentos que promovam a venda de bebidas alcoólicas (bares, boates, lanchonetes, danceterias, etc.); b. proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização judicial; c. recolhimento domiciliar diário, entre às 19 e 06 horas do dia seguinte, em feriados e a partir das 19 horas de sexta-feira, até às 06 horas da segunda-feira e/ou do primeiro dia útil subsequente; d. proibição de comunicar-se com os demais flagranteados. V – Intime-se o flagranteado Antonio Carlos Labella Filho para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o valor complementar, ciente de que, não o fazendo, a fiança até então prestada será decretada insuficiente e ele será novamente recolhido à prisão, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 340, do Código de Processo Penal. VI - O flagranteado Antonio Carlos Labella Filho também deverá se comprometer a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, comunicando, o Juízo, eventual transferência residencial e cientificado que o descumprimento das condições lhe impostas ensejará a decretação de sua prisão preventiva! VII – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STJ. HC 173374/BA. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma. J. 27.03.2023. DJe. 30.03.2023. [2] STJ. RHC 192.692/PI. Rel. Min. Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 20.03.2025. DJe. 09.04.2025. [3] TJPR. HC 0027457-15.2025.8.16.0000. Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari. 5ª Câmara Criminal. j. 05.04.2025. DJe. 07.04.2025. [4] STJ. AgRg no HC 765498/RJ. Rel.ª Min.ª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 06.03.2023. DJe. 20.03.2023. [5] STJ. AgRg no RHC 165135/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 16.08.2022. DJe. 22.08.2022. [6] STJ. HC 477717/SP. Rel.ª Min.ª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 26.02.2019. DJe. 15.03.2019.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002466-27.2025.8.16.0112 I – O auto de prisão está formalmente correto, razão por que o homologo. II – Diante das certidões (mov’s. 7.1 e 8.1), diga o Ministério Público. III – Os autuados deverão ser apresentados à audiência de custódia, hoje, 1 de abril de 2025, às 17 horas (mov. 17.1). IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito