Antonio Luiz Lemes Pereira x Carlos Alberto Da Cruz e outros
Número do Processo:
0002467-40.2012.5.03.0157
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0002467-40.2012.5.03.0157 AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ LEMES PEREIRA AGRAVADO: MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f6dfd1 proferida nos autos. RECURSO DE: ANTONIO LUIZ LEMES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 2a49469; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 52853a3). Regular a representação processual (Id 69c352d). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, X, XXXV, LXXVIII, 7º, XXIX, da CR Consta do acórdão: O presente processo foi distribuído em 21/09/2012 (informação obtida na consulta processual pública) e foram registradas em 07/10/2013 a hipoteca judiciária e em 16/08/2016 a penhora, ambas relativas a esta execução no R.22.11420 e R.27.11420 (id 96b7852 - fl. 861/862). Entretanto, à luz da Lei nº 8.009/90, é impenhorável "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar" (art. 1º). O apartamento 501 serve de moradia para a ex-mulher, Cristiane Moreira Dutra Nicácio, e filhas do sócio ora agravado (id f18bb13 - fl. 983 e id 0ba4965 - fl. 953). É irrelevante perquirir sobre o valor do imóvel. É que, no caso concreto dos autos, o imóvel objeto da constrição é, segundo o quadro probatório (certidões de id 81464ab - fl. 969/982), o único imóvel da família. O quadro exposto impõe a conclusão de que o imóvel constrito está protegido pela norma legal de impenhorabilidade. Além disso, conforme já decidido na sentença recorrida, a negociação do lote de terreno para a construção do edifício (11/01/2012), do qual, ao final, o executado e sua ex-esposa são os donos de somente uma unidade (apto 501), precedeu ao próprio ajuizamento da presente ação (21/09/2012). Nesse compasso, não há configuração de fraude à execução, sendo certo, ainda, que, da referida negociação de 11/01/2012, terceiros que, posteriormente adquiriram as demais unidades de apartamentos, possuem direitos regulares sobre as frações ideais do terreno em que o prédio foi edificado. Não há razão para subsistir a constrição. Reitero que, na época do ajuizamento desta ação, a propriedade do lote de terreno já não era mais de titularidade do devedor. E a unidade 501 do edifício construído no lote de terreno serve de moradia à família do devedor, contando com a proteção do art. 1º da lei 8.009/1990. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA CRUZ
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0002467-40.2012.5.03.0157 : ANTONIO LUIZ LEMES PEREIRA : MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO LUIZ LEMES PEREIRA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0002467-40.2012.5.03.0157 : ANTONIO LUIZ LEMES PEREIRA : MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0002467-40.2012.5.03.0157 : ANTONIO LUIZ LEMES PEREIRA : MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA CRUZ
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0002467-40.2012.5.03.0157 : ANTONIO LUIZ LEMES PEREIRA : MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO SERGIO DA CRUZ
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0002467-40.2012.5.03.0157 : ANTONIO LUIZ LEMES PEREIRA : MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0002467-40.2012.5.03.0157, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA. À luz da Lei nº 8.009/90, é impenhorável "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar" (art. 1º). No caso concreto dos autos, o imóvel objeto da constrição é, segundo o quadro probatório, o único imóvel da família. O quadro exposto impõe a conclusão de que o imóvel penhorado está protegido pela norma legal, sendo insubsistente a constrição. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de intempestividade, arguida na contraminuta do sócio agravado; conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Sem custas, dado o resultado do julgamento (IN 01/2002 do TRT-MG). Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO LUIZ LEMES PEREIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0002467-40.2012.5.03.0157 : ANTONIO LUIZ LEMES PEREIRA : MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0002467-40.2012.5.03.0157, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA. À luz da Lei nº 8.009/90, é impenhorável "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar" (art. 1º). No caso concreto dos autos, o imóvel objeto da constrição é, segundo o quadro probatório, o único imóvel da família. O quadro exposto impõe a conclusão de que o imóvel penhorado está protegido pela norma legal, sendo insubsistente a constrição. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de intempestividade, arguida na contraminuta do sócio agravado; conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Sem custas, dado o resultado do julgamento (IN 01/2002 do TRT-MG). Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO SERGIO DA CRUZ
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0002467-40.2012.5.03.0157 : ANTONIO LUIZ LEMES PEREIRA : MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0002467-40.2012.5.03.0157, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA. À luz da Lei nº 8.009/90, é impenhorável "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar" (art. 1º). No caso concreto dos autos, o imóvel objeto da constrição é, segundo o quadro probatório, o único imóvel da família. O quadro exposto impõe a conclusão de que o imóvel penhorado está protegido pela norma legal, sendo insubsistente a constrição. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de intempestividade, arguida na contraminuta do sócio agravado; conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Sem custas, dado o resultado do julgamento (IN 01/2002 do TRT-MG). Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0002467-40.2012.5.03.0157 : ANTONIO LUIZ LEMES PEREIRA : MINAS FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0002467-40.2012.5.03.0157, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA. À luz da Lei nº 8.009/90, é impenhorável "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar" (art. 1º). No caso concreto dos autos, o imóvel objeto da constrição é, segundo o quadro probatório, o único imóvel da família. O quadro exposto impõe a conclusão de que o imóvel penhorado está protegido pela norma legal, sendo insubsistente a constrição. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de intempestividade, arguida na contraminuta do sócio agravado; conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Sem custas, dado o resultado do julgamento (IN 01/2002 do TRT-MG). Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento o il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA CRUZ
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)