Gertrudes Pereira De Oliveira x Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0002467-56.2016.8.16.0167
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002467-56.2016.8.16.0167 Recurso: 0002467-56.2016.8.16.0167 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Recorrente(s): Gertrudes Pereira de Oliveira Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Terra Rica/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado em que a parte recorrente requereu a concessão de gratuidade da justiça. Todavia, em razão das condições econômico-financeiras da parte, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com a intimação da parte para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A parte, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados pela Turma Recursal. Com efeito, observa-se que embora o recurso tenha sido tempestivo, este restou deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Sendo assim, resta configurada a deserção do presente recurso, visto que não realizado o seu preparo, sendo esse um dos requisitos objetivos para sua admissibilidade. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais à parte recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, do valor atualizado da causa, visto que não logrou êxito no recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, enunciado 122 do FONAJE e PUIL 3874 e 1327, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 35) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002467-56.2016.8.16.0167 Recurso: 0002467-56.2016.8.16.0167 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Recorrente(s): Gertrudes Pereira de Oliveira Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Terra Rica/PR I. Considerando que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, necessário o exame do pedido de assistência judiciária gratuita de forma mais detida. II. Verifica-se que na interposição do recurso nos autos de origem, a Recorrente informou não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. III. Entretanto, intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a Recorrente quedou-se inerte. Assim, rejeito o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. IV. Intime-se a Recorrente para comprovar o recolhimento das custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. V. Após, voltem os autos conclusos. VI. Int. Curitiba, 19 de junho de 2025. Austregésilo Trevisan Juiz Relator