Lucas Kenzi Watanabe x Ian Felipe Lippa Mathias
Número do Processo:
0002468-90.2024.8.26.0358
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mirassol - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002468-90.2024.8.26.0358 (processo principal 1002473-37.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucas Kenzi Watanabe - Ian Felipe Lippa Mathias - Vistos. Fls. 350/352: 1- Ante o decurso de prazo para interposição de impugnação ao bloqueio realizado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e defiro o levantamento do valor bloqueado às fls. 140/144. Apresentado o formulário (fls. 163), expeça-se de imediato o necessário. Com a intimação da expedição do MLE, caberá à parte interessada acompanhar a compensação junto à instituição financeira indicada. 2- Providencie a serventia a pesquisa ARISP, bem como a expedição de oficio ao Serasajud, conforme deferido na decisão de fls. 151/152. 3- Indefiro o pedido de diligencia junto ao sistema DECRED. O sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) visa obter informações de movimentações financeiras pretéritas e, portanto, ineficazes à localização de bens passíveis de penhora. No mais, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido pelo indeferimento dos pedido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido de pesquisas de bens e informações junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e obtenção da Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) Indeferimento Admissibilidade Sistema SIMBA direcionado às hipóteses de suspeita de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não havendo indícios nos autos de que foram iniciadas investigações neste sentido na seara criminal Informações constantes do SREI que podem ser obtidas diretamente pelo exequente Não demonstração de qualquer razão específica para obtenção da DECRED junto à Receita Federal do Brasil, nem o seu proveito para satisfação da execução Precedentes do TJSP Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090979-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023) . 4- Trata-se de pedido de penhora de 30% dos rendimentos da parte executada. Com efeito, não é possível acolhimento do pedido em razão da conhecida impenhorabilidade destes valores, em razão da regra contida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Como exceção os Tribunais tem permitido a penhora do salário apenas para pagamento de outra verba de natureza alimentar ou sobre o excedente do limite de cinquenta salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. Fora tais hipóteses, o TJSP reiteradamente tem confirmado esta impossibilidade, veja-se: Processual. Execução por quantia certa. Honorários advocatícios contratuais. Responsabilidade patrimonial. Pretensão de penhora de percentual do benefício previdenciário do devedor. Impenhorabilidade à luz do art. 833, IV, do CPC. Natureza alimentar com que qualificado o crédito por honorários que não o torna equiparado a pensão alimentícia. Ausência de relação alimentar entre as partes. Exceção do art. 833, § 2º, do CPC, que somente alcança a execução por alimentos típicos. Natureza alimentar do crédito por honorários com relevância para fins concursais, tão somente. Decisão agravada, que deferiu a penhora de 30% do benefício previdenciário do coexecutado, reformada. Agravo de instrumento do coexecutado provido (Agravo de Instrumento nº 2286526-54.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, 09.3.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. A executada foi regularmente citada e não apresentou defesa. Decisão agravada que indeferiu a penhora sobre o benefício previdenciário da executada. Recurso interposto pelo exequente. Insurgência do agravante requerendo o provimento do recurso para reformar a r. decisão para que seja determinado o bloqueio de percentual de até 30% sobre o benefício previdenciário da executada, bem como para que seja declarada a fraude a execução. Não conhecimento do recurso com relação a alegada fraude à execução. Conforme registrado na r. decisão agravada, o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado não comporta acolhimento, pois considerados impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do CPC. Caso dos autos não se amolda à exceção prevista no § 2º de referido dispositivo. Decisão mantida. Recurso improvido, na parte conhecida (Agravo de Instrumento nº 2296591-11.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Francisco Carlos Inouye Shintate, 29ª Câmara de Direito Privado, 17.02.2021) Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Penhora sobre proventos de aposentadoria. Inadmissibilidade. Valor impenhorável em razão de sua natureza alimentar. Inteligência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Regra que somente pode ser mitigada em hipótese excepcionalíssima de débitos alimentares, que não configura o caso em tela Recurso provido (Agravo de instrumento nº 2260127-22.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Moreira Viegas, 13.01.2020) De se indeferir, portanto, o pedido. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo novos meios de expropriação de bens da parte executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Em caso de inércia, independentemente de nova determinação, tornem os autos conclusos para suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Int. - ADV: JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), VINÍCIUS AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 454548/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002468-90.2024.8.26.0358 (processo principal 1002473-37.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucas Kenzi Watanabe - Ian Felipe Lippa Mathias - Manifeste-se as partes do resultado das pesquisas realizadas pela serventia às fls 168 e 176/177, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nada Mais. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 454548/SP), JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002468-90.2024.8.26.0358 (processo principal 1002473-37.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucas Kenzi Watanabe - Ian Felipe Lippa Mathias - Às partes: ciência do(s) Ofício(s) recebido(s). - ADV: VINÍCIUS AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 454548/SP), JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002468-90.2024.8.26.0358 (processo principal 1002473-37.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucas Kenzi Watanabe - Ian Felipe Lippa Mathias - Vistos. Retire-se o sigilo da petição datada de 02/06/2025. 1- Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome do executado e, em caso positivo, determino, desde já, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, bem como a pesquisa no sistema Infojud da última declaração de imposto de renda e, em caso positivo, providencie-se as cópias das declarações obtidas, que deverão ser juntadas aos autos. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 2- Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência às partes. 3. Oficie-se ao Capivariano Futebol Clube, a fim de que informe se há vínculo empregatício entre o clube e o executado, especificando o tipo de contrato e a vigência e, em caso positivo se qual a remuneração percebida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e remessa ao órgão competente, instruindo-a com cópias e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 10 dias, A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: mirassol3@tjsp.jus.br. Com a resposta,abra-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4- Relativo ao requerimento de negativação do nome do executado, defiro a expedição de ofício ao SERASAJUD, para os fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, em desfavor do(s) executado(s) . Deixo consignado que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, devendo a parte exequente requerer nos autos o levantamento da referida inscrição. Int. - ADV: JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), VINÍCIUS AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 454548/SP)