Fundação Educacional De Votuporanga x Gabriela Aparecida Dos Santos Alves
Número do Processo:
0002487-22.2022.8.26.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002487-22.2022.8.26.0664 (processo principal 1005351-84.2020.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Votuporanga - Gabriela Aparecida dos Santos Alves - Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, ante ao resultado das pesquisas. - ADV: ADRIANO JOSE CARRIJO (OAB 136725/SP), ANTONIO VICENTE (OAB 412599/SP), MARCIA ALIRIA DURIGAN (OAB 127513/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002487-22.2022.8.26.0664 (processo principal 1005351-84.2020.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Votuporanga - Gabriela Aparecida dos Santos Alves - Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, ante ao resultado das pesquisas. - ADV: ADRIANO JOSE CARRIJO (OAB 136725/SP), ANTONIO VICENTE (OAB 412599/SP), MARCIA ALIRIA DURIGAN (OAB 127513/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marcia Aliria Durigan (OAB 127513/SP), Adriano Jose Carrijo (OAB 136725/SP), Antonio Vicente (OAB 412599/SP) Processo 0002487-22.2022.8.26.0664 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação Educacional de Votuporanga - Exectda: Gabriela Aparecida dos Santos Alves - Vistos. Independentemente dos valores serem oriundos do labor do executado, o fato é que os valores bloqueados não atingem 40 salários-mínimos. O STJ determina que tais valores são impenhoráveis, estejam em poupança, conta-corrente ou outro investimento. "(...) Ademais, cabe referir que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado emcaderneta de poupança,de modo que aimpenhorabilidadeaté o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entrepoupança, contacorrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, segundo julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça." V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe em 14/9/2022 e REsp n. 1.721.203/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe em 2/8/2018). (STJ 2ª TURMA AgInt no ARESP nº. 2169474/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 15.12.2022, DJ em 19.12.2022) No mais, são valores baixos e não comprovou o exequente qualquer ato de má-fé do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o levantamento de bloqueio incidente sobre quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta-corrente da executada. Pretensão de reforma. Impenhorabilidade das quantias inferiores a 40 salários mínimos independentemente da natureza do depósito reconhecida pelo E. STJ. Indispensabilidade da quantia constrita para o sustento do devedor. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236036-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO "ON LINE" VERBAS PROVENIENTES DE VERBAS TRABALHISTAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores Cabimento - Hipótese em que se verifica a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados (CPC, art. 833, IV), pois as verbas trabalhistas não perderam seu caráter alimentar, sendo certo que o bloqueio foi realizado logo após o seu recebimento Impenhorabilidade, ainda, por força do art. 833, inciso X, do CPC Limite de quarenta salários-mínimos que pode ser considerado para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança; admitindo-se, inclusive, aplicações em investimentos Precedentes do STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259287-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) LIBERE-SE O VALOR BLOQUEADO. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.