L. V. B. B. x J. A. B.

Número do Processo: 0002488-11.2025.8.26.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0002488-11.2025.8.26.0079 (processo principal 1001475-57.2025.8.26.0079) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - L.V.B.B. - J.A.B. - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 144/146. Suspendo o processo nos termos do artigo 922 do CPC. Decorrido prazo, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento do acordo, independente de intimação. Após, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ MILTON DARROZ (OAB 218278/SP), ROBERTO COUTINHO MARTINS (OAB 213306/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: José Milton Darroz (OAB 218278/SP) Processo 0002488-11.2025.8.26.0079 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: L. V. B. B. - Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Trata-se de execução de alimentos provisórios. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor constante na inicial, e das parcelas que vencerem no seu curso, no valor de R$ 1.540,54, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sem prejuízo da ordem de protesto do pronunciamento judicial, no prazo de 03 (dias úteis), sob pena de prisão (art. 528, § 1º e § 3º, do CPC). A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreenderá até as 03(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC), observando-se que, se a parte executada não efetuar o pagamento ou se a justificativa apresentada não for aceita como comprovação de fato, que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificando assim o inadimplemento, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações (art. 528, § 5º do CPC). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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