Adailton Oliveira De Souza x Agro Forte Construcoes E Montagens Ltda
Número do Processo:
0002490-76.2024.5.10.0801
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0002490-76.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: ADAILTON OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: AGRO FORTE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f05590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista que ADAILTON OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou em face de AGRO FORTE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada a pagar seguintes verbas, observados os limites dos pedidos e valores indicados na petição inicial: a) aviso prévio indenizado; b) salários dos meses de abril/2024 a julho/2024; c) saldo de salário julho/2024 (12 dias); d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e) 13º proporcional de 2023 (02/12) e 13º proporcional de 2024 (07/12); f) FGTS do período de abril/2024 a julho/2024; g) indenização de 40% do FGTS; h) multa do artigo 477 da CLT, no valor de 01 salário-base da autora (R$ 2.124,99); i) horas extraordinárias e reflexos; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo. Concedo à parte demandante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação de sentença por cálculos, limitados aos valores principais eventualmente constantes na petição inicial. Os valores devidos ao credor serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, observados os termos fixados na decisão transitada em julgado. A incidência de juros e correção monetária será realizada de acordo com os diplomas legais vigentes em cada período, observando-se o manual de cálculos da Justiça do Trabalho e respeitando-se eventual entendimento vinculante do E.STF, sendo os juros moratórios (art. 883 da CLT) desde a distribuição do feito, sobre o principal já corrigido (Súmula nº 200 do TST). Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, declaro que as verbas deferidas, salários, 13º salário e horas extras ostentam natureza salarial. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme critérios indicados na fundamentação. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 30.000,00) e aproveitado para este fim, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DEJT. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRO FORTE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA