Ativos S.A. Securitizadora De Créditos Financeiros e outros x Arlindo Motta e outros

Número do Processo: 0002492-25.1995.8.26.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Dracena - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0002492-25.1995.8.26.0168 (168.01.1995.002492) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil SA - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Construtora Solimao Ltda - - Arlindo Motta e outro - Manifeste-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição e comprovante de depósito juntado às fls. retro, bem como informe se o mesmo satisfaz a presente obrigação - ADV: KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA (OAB 208660/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Kelly Cristina Santos Sanches Pimenta (OAB 208660/SP), Antonio Araujo Silva (OAB 72368/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) Processo 0002492-25.1995.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil SA, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Reqdo: Construtora Solimao Ltda, Arlindo Motta - Vistos. Fls. 537/543: Trata-se de embargos de declaração opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos quais alegou ter ocorrido contradição e obscuridade. Manifestou-se a parte contrária às fls. 544/547. É a síntese. Decido. Da decisão foram opostos os embargos tempestivamente, de modo que deles conheço. No mérito, não vislumbro os vícios alegados. Há inconformismo e irresignação diante da solução conferida por este Juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e também para corrigir erro material. Não visam, outrossim, à cassação ou substituição da decisão impugnada. A reapreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinamos embargos declaratórios. Sabe-se que cabem efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, mas desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua oposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015). Dessa forma, os embargos de declaração somente são cabíveis se versarem sobre uma das hipóteses legais. Pois bem. Compreende-se o inconformismo e discordância com os fundamentos e a solução adotada pelo Juízo, contudo, não se tratam os declaratórios como meio para reformar a decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Diante do exposto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão ou erro material, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
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