Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jusara De Oliveira Sosa e outros
Número do Processo:
0002494-17.2023.8.16.0192
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: camaracriminal5@tjpr.jus.br Autos nº. 0002494-17.2023.8.16.0192 Recurso: 0002494-17.2023.8.16.0192 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): Jusara de Oliveira Sosa WASHINGTON PETERSON CORDEIRO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1 - Intime-se a defesa dos apelantes WASHINGTON PETERSON CORDEIRO e JUSARA DE OLIVEIRA SOSA, a fim de que ofereçam razões de recurso, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido às movs. 293.1 e 294.1 dos autos da Ação Penal. 2 - Oferecidas, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões. 3 - Apresentadas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4 - Com todas as manifestações, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Nova Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9231 Autos nº. 0002494-17.2023.8.16.0192 Processo: 0002494-17.2023.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Melissa, 200 - Centro - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Réu(s): Jusara de Oliveira Sosa (RG: 137995395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.680.479-70) Rua Nelson Trento , 49 - Pioneiros - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 - Telefone(s): (45) 99905-7124 WASHINGTON PETERSON CORDEIRO (RG: 28190602 SSP/MT e CPF/CNPJ: 700.185.731-93) PRESO NA PENITENCIARIA ESTADUAL THIAGO BORGES DE CARVALHO - PETBC, S/N - CASCAVEL/PR DECISÃO 1. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo(a) acusado(a), porquanto cabível e tempestivo (seq. 293.1 e 294.1). 2. Ante o teor do recurso interposto, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Nova Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 289) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Nova Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9231 Autos nº. 0002494-17.2023.8.16.0192 Processo: 0002494-17.2023.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Melissa, 200 - Centro - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Réu(s): Jusara de Oliveira Sosa (RG: 137995395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.680.479-70) Rua Nelson Trento , 49 - Pioneiros - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 - Telefone(s): (45) 99905-7124 WASHINGTON PETERSON CORDEIRO (RG: 28190602 SSP/MT e CPF/CNPJ: 700.185.731-93) PRESO NA PENITENCIARIA ESTADUAL THIAGO BORGES DE CARVALHO - PETBC, S/N - CASCAVEL/PR DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (seq. 284.1). 2. Intime-se a defesa para apresentar as razões no prazo de 08 (oito) dias. 2.1. Não sendo apresentadas as razões, intime-se derradeiramente o(a) advogado(a) para fazê-la no prazo derradeiro de 1 (um) dia. 2.2. Persistindo o descumprimento, proceda-se a nomeação de defensor(a) dativo(a) do conforme lista disponibilizada pela OAB-PR, para defesa dos interesses do acusado. 2.3. Aceito o encargo, intime-se na forma do item 3. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. 4. Em seguida, certificada a(s) intimação(s) do(a)(s) réu(é)(s), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Nova Aurora | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9231 Autos nº. 0002494-17.2023.8.16.0192 Processo: 0002494-17.2023.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Melissa, 200 - Centro - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Réu(s): Jusara de Oliveira Sosa (RG: 137995395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.680.479-70) Rua Nelson Trento , 49 - Pioneiros - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 - Telefone(s): (45) 99905-7124 WASHINGTON PETERSON CORDEIRO (RG: 28190602 SSP/MT e CPF/CNPJ: 700.185.731-93) PRESO NA PENITENCIARIA ESTADUAL THIAGO BORGES DE CARVALHO - PETBC, S/N - CASCAVEL/PR SENTENÇA 1. Relatório: A ilustre representante do Ministério Público em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra: i) Jussara de Oliveira Sosa, atribuindo-lhe a autoria do delito tipificado pelos artigo 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13; ii) Washington Peterson Cordeiro, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343, artigos 12 e 16, caput e §1º, inciso I da Lei n. 10.826/03 (seq. 48.1). FATO 01 A partir de data não especificada nos autos, mas sendo certo que até o presente, os denunciados WASHINGTON PETERSON CORDEIRO, vulgo “Kila”, e JUSARA DE OLIVEIRA SOSA, vulgo “Juh”, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, integraram pessoalmente, de forma contínua, estável e ininterrupta, a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, agremiação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo precípuo é o de obter, direta ou indiretamente, vantagens de naturezas diversas, especialmente econômica, bem como monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e nos demais Estados da Federação e dominar o sistema prisional, mediante a prática de várias infrações penais, notadamente o tráfico de drogas ilícitas, homicídios, etc., conforme Boletim Individual Criminal - BIC nº 2023.0102582-DPF/CAC/PR (mov. 1.1, fl. 06), termos de depoimento (mov. 1.1, fls. 02 e 03) e relatórios das investigações realizadas nos autos 0002314-35.2022.8.16.0192 (ação penal), 0002348-10.2022.8.16.0192 e 0001063-45.2023.8.16.0192 (ações cautelares) (em anexo). Atualmente, o PCC é dividido em células, de modo a permitir a continuidade das atividades criminosas mesmo com o isolamento dos líderes. Além dos líderes conhecidos como ‘Fundadores’, a facção criminosa é composta por integrantes em escala hierárquica inferior, os denominados “Irmãos” e “Batizados”, os quais assim são chamados porque reconhecidos por líderes como membros ativos da sociedade criminosa, e os “Companheiros”, os quais, embora não possuam os mesmos “benefícios” de quem é batizado, mantêm convergência de vontade com os integrantes da organização e auxiliam os membros PCC em suas ações e seguem integralmente seu estatuto, submetendo-se ao julgamento do ‘Tribuna do Crime’ em caso de descumprimento das normas, podendo também invocá-lo para defender os assuntos de seu interesse. Dessa forma, após a prisão em flagrante de integrantes da organização criminosa em comento (ação penal nº 0002314-35.2022.8.16.0192), no âmbito da operação policial “Apeatã”, por meio de autorização judicial, foi deferido o acesso e a extração de dados dos celulares apreendidos, conforme autos de medida cautelar nº 0002348-10.2022.8.16.0192, bem como foi autorizada a quebra do sigilo telemático e a interceptação telefônica, conforme autos de medida cautelar nº 0001063-45.2022.8.16.0192. Com isso, verificou-se que WASHINGTON PETERSON CORDEIRO e JUSARA DE OLIVEIRA SOSA, figuravam na condição de “companheiros” do PCC, sendo que o primeiro era responsável por promover o tráfico de drogas4 e fornecer armas de fogo5 para os demais integrantes6 da facção utilizarem em “missões”7 no município de Cafelândia/PR, enquanto a segunda tem a função de intermediar os contatos entre os demais membros da organização criminosa8 e tratar da destruição de eventuais provas9 (conforme Informação Policial nº 004/B/2023, ofício nº 0105/2023 – Representação Final Apeatã e ofício nº 071/2023 – GAB/GISE/CAC/PR - extração e análise de dados do aparelho telefônico de LILIAN BORGES DE SOUZA). A fim de obter vantagens, notadamente econômicas, para si, paralelamente aos interesses do PCC, os faccionados constituem e integram associações criminosas menores e mais restritas, com desiderato precípuo de praticar o delito de tráfico de drogas, sem desnaturar o vínculo associativo com a organização criminosa, cuja amplitude é superior às pequenas associações que vêm sendo criadas ao longo do tempo. O emprego de armas de fogo pela organização criminosa é fato notório para alcance dos desideratos da facção criminosa, tais como a proteção de seus integrantes e o ataque a grupos rivais, conforme verificou-se nas conversas constantes nos relatórios elaborados durante a Operação Apeatã. FATO 02 Em data não especificada nos autos, mas certo que antes de 06 de dezembro de 2022, no Município de Cafelândia/PR, comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado WASHINGTON PETERSON CORDEIRO, vulgo “Kila”, em unidade de desígnios e comunhão de vontades com LUIZ DIOGO TEIXEIRA BRITO e JACKSON NETO DOS SANTOS (acusados na ação penal nº 0002314-35.2022.8.16.0192), com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 (conforme Informação Policial nº 004/B/2023, ofício nº 0105/2023 – Representação Final Apeatã e ofício nº 071/2023 – GAB/GISE/CAC/PR - extração e análise de dados do aparelho telefônico de LILIAN BORGES DE SOUZA). Nos referidos relatórios há diversas conversas entre eles, as quais demonstram, de forma concreta, que os referidos atuam em conjunto no tráfico de drogas no município de Cafelândia/PR. FATO 03 No dia 01 de dezembro de 2023, por volta das 07h00min, na residência situada na Rua Nelson Trento, nº 49, Bairro Pioneiros, no Município de Cafelândia/PR, Comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado WASHINGTON PETERSON CORDEIRO, vulgo “Kila”, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, tinha em depósito, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 405 (quatrocentos e cinco) gramas de crack (cocaína – Erythroxylon coca – com bicarbonato de sódio) e 575 (quinhentos e setenta e cinco) gramas de maconha (Cannabis Sativa L), drogas proscritas em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Apreensão (fl. 12/13 de mov. 1.1), Boletim de Individual Criminal (fl. 06 de mov. 1.1), Laudo Preliminar de Constatação da Droga (fls. 22/23 de mov. 1.1), fotografias das apreensões (fl. 19 de mov. 1.1) e Termos de Depoimento (fls. 02 e 03 de mov. 1.1). Além disso, foram apreendidas 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) balança eletrônica e 01 (uma) sacola com diversos microtubos Eppendorf. FATO 04 Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado WASHINGTON PETERSON CORDEIRO, vulgo “Kila”, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, possuía dentro de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 55 munições calibre .380 CBC, uso permitido, conforme PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, termo de apreensão de mov. 1.1, fl. 12 e fotografia de mov. 1.1, fl. 19. FATO 05 Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado WASHINGTON PETERSON CORDEIRO, vulgo “Kila”, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, possuía dentro de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, as seguintes armas e munições, todas de uso restrito, conforme PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, termo de apreensão de mov. 1.1, fl. 12 e fotografia de mov. 1.1, fl. 19: - 01 (uma) arma de fogo de uso restrito do tipo pistola BERSA Thunder9Pro, numeração F39069, calibre 9mm; - 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, do tipo pistola TAURUS, 24/7, calibre .40, numeração SIR52377; - 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo TAURUS 838C, calibre .380 ACP, com parte de sua numeração raspada e 11 munições calibre .380 encontradas no carregador da referida pistola; - 01 carregador de pistola 9mm, PT92; - 54 munições LUGGER, calibre 9mm; - 30 munições calibre .40, S&W – CBC; - 02 munições .50 CBC; 04 munições calibre 762 CBC. A denúncia foi recebida em 13/12/2023 (seq. 52.1), oportunidade em que foi deferida a utilização, na qualidade de prova emprestada, dos elementos de convicção produzidos nos autos n. 0002314-35.2022.8.16.0192, 0002348-10.2022.8.16.0192 e 0001063- 45.2023.8.16.0192. Na decisão consignou-se que: “Cabe ao Ministério Público, caso ainda não o tenha feito, trazer aos autos as provas que pretende sejam consideradas e analisadas, de modo a possibilitar de forma ampla o exercício do contraditório e ampla defesa pelos acusados”. Citados pessoalmente (seq. 76.1 e 82.1), os acusados apresentaram resposta à acusação (seq. 138.1 e 143.1). Na data de 02 de julho de 2024, o Ministério Público acostou aos autos as provas que pretendia usar a título de prova emprestada, conforme determinado na decisão de recebimento da denúncia. Saneado o processo (seq. 192.1), realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que firam inquiridas as testemunhas apontadas pelas partes, bem como realizado o interrogatório dos acusados (seq. 195.2 a 195.5). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia (seq. 207.1). A defesa de Washington, por sua vez, aventou as seguintes preliminares: ilicitude das provas obtidas por meio da extração de dados do aparelho celular de Lilian; cerceamento de defesa pelo ausência de acesso aos autos de medida cautelar nº 0002348-10.2022.8.16.0192, bem como à quebra de sigilo telemático e à interceptação telefônica nos autos da medida cautelar nº 0001063-45.2022.8.16.0192, que só foram conferidos na audiência de instrução e julgamento. No mérito, alegou a insuficiência de provas em relação ao crime de organização criminosa e do crime de tráfico de drogas; inexistência de demonstração de vínculo entre os corréus e ausência de estabilidade e permanência, o que inviabilizaria a condenação pelo crime de associação criminosa; e a absolvição pelos delitos do artigos 12 e art. 16, caput e §1º, i, ambos da lei n° 10.826/03, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (seq. 235). Por sua vez, a defesa da acusada Jussara de Oliveira Sosa reiterou os argumentos apresentados pelo corréu Washington, acrescentando, ademais, o pleito pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, ante a alegação de que a defesa não obteve acesso a documentos imprescindíveis para a defesa da parte. Os autos foram conclusos para sentença, oportunidade em que, na data de 08/01/2025, foi determinada a suspensão do processo, até o julgamento da medida cautelar autuada sob o nº 0053287-17.2024.8.16.0000 por parte do e. TJPR, assinalando-se o que segue: 1. Revisitando-se os autos, verifica-se existir inequívoco risco de prolação de decisões conflitantes no bojo da presente ação penal e nos julgamentos da medida cautelar distribuída pelo MPPR perante o e. TJPR (autos nº. 0053287-17.2024.8.16.0000) e do recurso de apelação interposto nos autos nº. 0002314-35.2022.8.16.0192. Referida situação de prejudicialidade externa se faz evidente na medida em que a decisão a ser prolatada pelo e. TJPR acerca da (i)licitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas em detrimento de , deverá vincular a apreciação do tema por parte deste Juízo;Lilian Borges de Souza notadamente porque os elementos de convicção decorrentes de tais buscas foram compartilhados e são pertinentes ao deslinde desta e de diversas outras ações penais em trâmite neste Comarca de Nova Aurora. No ponto, a decisão monocrática lançada ao seq. 58.1 dos autos nº. 0053287- 17.2024.8.16.0000 determinou a suspensão dos "efeitos da sentença de mov. 758 dos autos NU 0002314-35.2022.8.16.0192, especificamente no que tange às declarações de nulidades das buscas pessoal e domiciliar realizadas em detrimento de Lilian Borges de Souza, até que a respectiva Apelação Crime seja apreciada por esta e. Corte". Atualmente, aludida medida cautelar se encontra incluída em pauta para sessão virtual de julgamento entre os dias 27 e 31/01/2025 (seq. 115 daqueles autos). Neste cenário, ante mencionado risco de prolação de decisões divergentes, reputa- se de bom alvitre e, inclusive, necessária a suspensão da presente ação penal até ulterior julgamento da medida cautelar autuada sob nº. 0053287-17.2024.8.16.0000. Considerando-se que tal julgamento se encontra agendado para a data de 31/01/2025, não se vislumbra, no momento, situação de excesso de prazo ou qualquer outro risco processual relevante; anotando-se, no mais, encontrar-se concluída a instrução processual (STJ, Súmula 52). No mais, para que se viabilize o regular e embasado julgamento desta e de outras ações penais relacionadas, tem-se por suficiente a prévia formação de entendimento colegiado no âmbito do e. TJPR quanto à (i)licitude das provas debatidas, já que tal órgão é competente para reexame aprofundado da matéria de fato e de direito conhecida em primeiro grau. Daí porque considerar-se satisfatória a suspensão do presente processo tão somente até resolução da medida cautelar mencionada; dispensando-se o aguardo pelo julgamento do recurso de apelação interposto. No mais, considera-se viável o normal prosseguimento de todas as ações penais relacionadas até a conclusão de sua instrução; não se vislumbrando, até tal momento processual, qualquer risco ao devido processo legal. Somente a fase deliberativa, de prolação da sentença, que depende da prévia formação do entendimento sobre a matéria por parte do e. TJPR. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso V, "a" do CPC c/c art. 3º do CPP, determino a suspensão do presente processo até o julgamento da medida cautelar autuada sob nº. 0053287-17.2024.8.16.0000 por parte do e. TJPR, o qual se encontra previsto para a data de 31/01/2025. (...)” Em seguida, acostou-se aos autos o acórdão em foi dado provimento a medida cautelar retro (seq. 248.1), nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, confirmo os termos da medida liminar antes deferida (mov. 58/TJPR) e, enfim, dou provimento à presente medida cautelar de efeito suspensivo, ao fito de determinar, nos exatos termos propugnados pelo ente ministerial, o prosseguimento das Ações Penais e Medidas Cautelares oferecidas com fundamento no relatório de extração de dados da acusada LILIAN BORGES DE SOUZA (0002194-89.2022.8.16.0192, 0000284-56.2024.8.16.0192; 0000387-63.2024.8.16.0192; 0000302-77.2024.8.16.0192; 0000509-76.2024.8.16.0192; 0000509-76.2024.8.16.0192; e 0001063-45.2023.8.16.0192), bem como dos Inquéritos Policiais que investigam os crimes de homicídio em relação aos quais há elementos de prova obtidos a partir do celular da acusada (ao que reputo prejudicado o pleito subsidiário de suspensão das Ações Penais ajuizadas com fundamento na documentação em questão, até o julgamento da Apelação interposta), consoante explicitado na fundamentação acima. (...)” Vieram os autos novamente conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar de Lilian Borges de Souza nos autos 0002314-35.2022.8.16.0192 e, por conseguinte, do reconhecimento da nulidade das provas obtidas por derivação nos autos 0001063-45.2023.8.16.0192: Quanto à preliminar aventada, incumbe acentuar a inviabilidade de acolhimento da tese defensiva em comento. Com a prolação de sentença nos autos 0002314-35.2022.8.16.0192 restou esgotado o ofício deste juízo de primeiro grau em relação à matéria. Eventuais questionamentos posteriores devem, por consequência, ser adereçados e resolvidos pelas vias recursais cabíveis. Nesse sentido, acentua-se que a licitude da prova emprestada deve ser aferida na origem; ou seja, no processo primitivo em que foi produzida. Assim a (i)licitude da prova lhe acompanha, visto que é de sua essência, o que impossibilita a reanálise, pelo mesmo juízo, mas em processo diverso, de sua validade. No mesmo sentido já decidiu o e. STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO ELEITORAL. ILICITUDE RECONHECIDA NO PROCESSO PENAL. AFERIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA ORIGEM. 2. PROVA CONSIDERADA LÍCITA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. LICITUDE QUE ACOMPANHA A PROVA. 3. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LICITUDE DA PROVA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao analisar o recebimento da denúncia, a Corte local considerou que a licitude da prova emprestada se restringia ao processo eleitoral, sendo possível nova análise a respeito da licitude no processo penal. Dessarte, concluiu se tratar de prova ilícita, em virtude da não observância da competência ratione personae. No entanto, tratando-se de prova emprestada, sua licitude deve ser aferida na origem. 2. Cuidando-se de prova lícita, ao ser emprestada para o processo penal, ela permanece com a nota de licitude. De fato, "o valor probante da prova emprestada 'é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo'" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2015. p. 586). Nessa linha de intelecção, uma vez constatada a licitude originária da prova emprestada, não é possível considerá-la ilícita no processo penal. 3. Nada obstante, não é possível, na via eleita, proceder ao exame da existência ou não de justa causa para o recebimento da denúncia, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, reconhecida a licitude da prova, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, incluindo a prova emprestada e as dela derivadas, verifique-se a existência de justa causa para o recebimento da ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.788.458/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) No caso, embora a sentença proferida ao seq. 758 dos autos 0002314-35.2022.8.16.0192 tenha reconhecido a nulidade da busca pessoal e domiciliar em relação a ré Lilian Borges de Souza, o Ministério Público interpôs recurso e moveu medida cautelar no intuito de suspender os efeitos de tal deliberação. Em decisão de 31 de janeiro de 2025, a Quinta Câmara Criminal do e. TJPR, por unanimidade, deu provimento à medida cautelar em comento. Por fim, em julgamento ao recurso de apelação interposto pelas partes nos autos 0002314-35.2022.8.16.0192 o e. TJPR decidiu pela licitude das provas obtidas por meio da busca pessoal e domiciliar em Lilian Borges de Souza. Consulte-se: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME 1, 2, 3, 4 E 5. CONDENAÇÕES DIVERSAS (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS). PRELIMINAR DO ENTE MINISTERIAL ACOLHIDA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR EM RELAÇÃO À INCULPADA LILIAN (COM REFORMA DA SENTENÇA). PRELIMINARES DA DEFESA REJEITADAS. NO MÉRITO, PLEITOS ABSOLUTÓRIOS IMPROCEDENTES. DESTAQUE AOS RELATOS POLICIAIS E AOS DADOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES DOS RÉUS, ENTRE OUTROS ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA. DESLINDES CONDENATÓRIOS MANTIDOS. DOSIMETRIAS CONSERVADAS INCÓLUMES AOS RÉUS JACKSON, OSCAR E MAIZA. PENA PARCIALMENTE MODIFICADA AO RÉU LUIZ DIOGO. APELO (1) NÃO PROVIDO; RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO (3) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO; RECURSO (4) NÃO PROVIDO; RECURSO (5) PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se há nulidades nas buscas e apreensões realizadas e no curso do processo. 2.2 Saber se há insuficiência de provas para a condenação dos réus pelos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas. 2.3 Saber se as penas foram aplicadas corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As buscas realizadas foram consideradas lícitas (incluindo as relacionadas à inculpada Lilian), baseadas em fundadas suspeitas e em conformidade com a legislação. 3.2. As materialidades e as autorias dos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos policiais e dados extraídos de celulares. 3.3. Os réus foram flagrados em local de reunião de membros do PCC, com drogas e dinheiro apreendidos, evidenciando a prática de tráfico de drogas. 3.4. As defesas não apresentaram provas suficientes para desqualificar as acusações ou para justificar os intentos de absolvição dos réus. 3.5. As penas foram fixadas de acordo com as circunstâncias do caso, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, salvo em relação a um tópico (a saber, atenuante da menoridade que deveria figurar como preponderante na segunda etapa da pena cominada ao réu Luiz Diogo para o crime de organização criminosa). (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002314-35.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.05.2025) Ante o exposto, entende-se que a tese aventada não pode ser revisitada por este juízo, sob pena de violação do entendimento firmado pelo e. TJPR, no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos 0002314-35.2022.8.16.0192. Desse modo, não há se falar em nulidade pelo de uso provas derivadas, tendo em vista o reconhecimento da licitude da prova primitiva. Com efeito, afasto a preliminar aventada pela defesa. 2.2. Da tese de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório: Neste ponto, a defesa técnica dos acusados alega haver sido cerceado seu direito de defesa, visto que não obtiveram amplo acesso aos autos das cautelares que embasaram a denúncia, em ofensa ao princípio do contraditório. Conforme manifestação acostada ao seq. 170, a defesa dos acusados solicitou acesso aos autos 0002348-10.2022.8.16.0192 e 0001063-45.2023.8.16.0192. Em decisão de seq. 174.1 o pedido de acesso foi indeferindo, oportunidade em que se justificou o que segue: “1. Vieram os autos conclusos para análise do requerimento de mov. 170.1, consistente na habilitação da defesa nos autos de n. 0002314-35.2022.8.16.0192, 0002348-10.2022.8.16.0192 e 0001063-45.2023.8.16.0192. 2. Indefiro o pedido da defesa, considerando que os autos já se encontram em carga com o Ministério Público para cumprimento da decisão de mov. 147.1, com fins de juntar neste feito, os elementos probatórios dos autos de n° 0002314-35.2022.8.16.0192, 0002348-10.2022.8.16.0192 e 0001063-45.2023.8.16.0192, nos termos do item 4 da decisão de mov. 52.1, de forma que, após a juntada, será intimada a Defesa para se manifestar, estando assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de mov. 147.1 e a realização da audiência de instrução e julgamento designada. ” Nesse sentido, incumbe esclarecer que os autos 0002348-10.2022.8.16.0192 cuidam de cautelar com pedido de extração de dados, datada de 09/12/2022, dos aparelhos apreendidos nos autos 0002314-35.2022.8.16.0192. Por sua vez, os autos 0002314-35.2022.8.16.0192 veiculam ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra os acusados Luiz Diogo Teixeira Brito, Jackson Neto dos Santos Oscar, Charles Morais da Silva Costa, Natália Alves Xavier, Maiza Aparecida de Souza, Lilian Borges de Souza e Vitória Alves de Jesus. Já os autos 001063-45.2023.8.16.0192 tratam de representação da Polícia Federal pela quebra de sigilo telemático do e-mail ebertons46@gmail.com, bem como pela interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados investigados Maiza Aparecida de Souza, Karolayne Aparecida Barbosa, Ana Carolaine Oliveira Silva, Rafan Vicentini dos Santos, Sogra Rafan, Valdejamerson de Oliveira Barros, Anderson Cordeiro dos Santos, Natalia Alves Xavier, Douglas de Oliveira Silva, Oscar Charles Morais da Silva Costa e Lilian Borges de Souza. Feitos tais apontamentos, tem-se que a alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório não merece acolhimento pelos fundamentos a seguir expostos. Como apresentado anteriormente, tanto os autos 2348-10.2022.8.160192 como os autos 1063-45.2023.8.16.0192 referem-se a cautelares investigativas que tinham como objeto a obtenção de elementos de informação ligados diretamente a diversos investigados por delitos cometidos nessa comarca, noticiados os quais, contudo, não figuram no polo passivo da presente ação penal. A decisão de seq. 52.1, assim, deferiu a utilização de elementos de informativos obtidos nos autos 0002314-35.2022.8.16.0192, 0002348-10.2022.8.16.0192 e 0001063-45.2023.8.16.0192, a título de prova emprestada, de modo que o contraditório, acerca de tais provas ocorreria nos autos da presente ação penal (contraditório sobre a prova). Os autos aos quais a defesa almejava acesso diziam respeito a complexa gama de investigados, muitos que sequer foram mencionados na presente ação, justamente por não guardarem relação com os fatos aqui tratados. Diante disso, o ônus de acostar aos autos tão somente as provas que fossem pertinentes ao caso recaiu sobre o Parquet. Assim, após o traslado de tais elementos de informação, a título prova emprestada, foi devidamente assegurado à defesa o exercício do contraditório. A par disso, destaca-se a inexistência de qualquer prejuízo específico ao exercício da ampla defesa. A defesa técnica aventou a presente tese apontando apenas genericamente a existência de prejuízo em caso de condenação. Nada obstante, deixou de indicar qualquer abordagem ou estratégia defensiva que teria quedado frustrada em razão do indeferimento inicial de acesso à integralidade dos autos das cautelares. Não mencionou qualquer questionamento que poderia ser feito em audiência às testemunhas ou aos acusados, ou qualquer diligência diversa que poderia ter sido pleiteada a partir do acesso do inteiro teor das investigações. Neste contexto, reputa-se aplicável, por via argumentativa, a regra do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo a qual não será reconhecida nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou à acusação (pas de nullité sans grief). Portanto, não prospera alegação de cerceamento do direito de defesa, já que o que se observou nos autos foi uma delimitação da produção probatória do parquet, condicionando a sua utilização ao traslade, a título de prova emprestada, e que após o respectivo ato, a defesa foi devidamente intimada para o exercício do contraditório. 2.3 Quebra de incomunicabilidade das testemunhas de acusação: A defesa dos acusados alega, ainda, que houve a quebra de incomunicabilidade das testemunhas arroladas em denúncia, vez que apresentaram depoimentos idênticos durante as investigações. Aduz que há efetivo prejuízo para a defesa, consistente na prisão do acusado e na chance de condenação. Como consequência, requer a declaração da nulidade da prova e seu desentranhamento do feito. De acordo com o art. 210 do CPP, “As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho”. A jurisprudência sobre o tema acrescenta que, “a suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas só acarreta nulidade do ato se restar demonstrado o comprometimento da cognição do magistrado” (STJ, HC 166.719/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, J. 12/04/2011). No caso dos autos, os depoimentos originais e complementares prestados pelos policiais quando das investigações realmente apresentam o mesmo teor. Todavia, a afirmação da defesa de que isso decorre do fato de que os agentes policiais puderam conversar livremente, ouvir os depoimentos uns dos outros é mera presunção. A explicação mais plausível, na verdade, a de que os depoimentos prestados eram semelhantes e, por questão de celeridade, foram replicados no momento da sua transcrição no auto. Deve-se ter em conta as particularidades do caso concreto, em que consta tão somente a versão escrita dos depoimentos, não tendo sido realizada a gravação dos mesmos, bem como que em juízo ambos os policiais esclareceram terem prestado os depoimentos de forma autônoma. De qualquer sorte, não há efetivo prejuízo à defesa, na forma do art. 155, caput do CPP, referidos depoimentos não podem ser usados como embasamento para eventual condenação se não forem corroborados em juízo. Ainda que fosse o caso de reconhecimento de nulidade, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que eventuais nulidades ocorridas em sede de inquérito policial não têm o condão de contaminar a futura ação penal. Nesse sentido, confira-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL (DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATOS SUBSEQUENTES). NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. DESPROVIMENTO. 1. Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. 2. É nula a condenação baseada apenas em provas produzidas na fase pré-processual, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Não vislumbro demonstrado nos autos que a condenação da paciente tenha sido fundamentada exclusivamente com base nos elementos informativos do inquérito que tramitou na Polícia Federal. 4. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente mera presunção, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu neste caso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 173814/SP, Segunda Turma, Min. Rel. Nunes Marques, J. 17/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUTORIA CONTROVERSA. ANÁLISE INCABÍVEL NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o curso da ação penal, pois o inquérito policial é peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal. Precedentes. 2. Na estreita via do habeas corpus, não se permite a produção ou o revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 3. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto apontado o modus operandi em que o homicídio teria sido cometido, sendo destacado ainda a reiteração delitiva do recorrente e o fato de que os investigados estariam envolvidos com organização criminosa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 822195/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, J. 28/08/2023). Como consequência, afasto a preliminar arguida pela defesa, reputando válidos os depoimentos extrajudiciais dos policiais. 2.4. Do mérito: Superadas as questões preliminares, verifica-se que o processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. Preliminarmente passe a análise dos depoimentos prestados durante a instrução processual. Cleber Shigueiro, policial federal, inquirido em instrução sob compromisso legal (seq. 195.2), narrou, em síntese: “que cumpriu mandado de busca e apreensão na casa de Washington, diante de indícios de que o investigado mantinha armas de fogo em sua residência. No cumprimento da diligência apreenderam diversas armas de fogo, tanto de calibre permitido, como de calibre restrito. Encontraram munição de .50, que não é comum. Que encontraram balança de precisão, entorpecentes e caderno de anotações. Que o Washington começou a figurar como suspeito após as interceptações do celular de Luiz Diogo constarem que, em conversa com sua companheira, Luiz sempre mencionava que pegaria ou deixaria ferramenta na casa de Washington; que as interceptações em relação a investigada Lilian apontaram conversas entre esta e Jussara, inclusive, quando o Luiz Diogo foi preso, Lilian teria enviado mensagem para Jussara pedindo que ela avisasse Washington para apagar todas as conversas dele com Luiz; que a iniciativa indica o cunho comprometedor das conversas; que os acusados tinham uma tabacaria, mas conforme as diligências policiais foram se aprofundando, verificou-se que o local servia como ponto de venda de drogas e paiol para guarda de armas de fogo; que no dia da prisão em flagrante verificaram que os entorpecentes foram apreendidos em um cooler, que sinaliza a intenção de facilitar o seu transporte entre a tabacaria e a casa dos acusados; que chamou atenção o fato de Washington ter um carro blindado, o que confirmaria a informação de brigas entre facções; que em visita a tacaria os policiais questionaram quem era o proprietário da tabacaria e foi informado por uma funcionária que era Jussara; que as investigações confirmaram que Jussara seria responsável pela gerencia da Tacaria, como um negócio de fachada para facilitar as atividades ilícitas da organização criminosa, o que sinaliza sua participação na organização criminosa; que Washington seria responsável não só pelo tráfico, mas também pela manutenção do paiol da organização criminosa, mantendo a guarda de seu armamento; que pelas mensagens analisadas percebe-se que tanto Jussara como Washington estariam associados para o cometimento do crime de tráfico de drogas; que a equipe policial não estabeleceu campana nos endereços relacionados aos investigados, devido a suficiência dos elementos indiciários de autoria delitiva constantes das interceptações telefônicas e demais diligências; que a medida não foi tomada, inclusive, para evitar qualquer suspeita, devido ao tamanho da cidade e que qualquer veículo diferente já levaria suspeita dos investigados; que não se recorda da apreensão de notas de dinheiro fracionadas, somente de anotações da contabilidade da traficância e pinos para a acomodação dos entorpecentes; que não se recordava ser o condutor do flagrante; que não se recorda de ter visto na tabacaria alguma pichação com alusão a organização criminosa; que não tiveram êxito em extrair os dados dos telefones celulares dos investigados; que não conseguiram interceptar nenhuma conversa de que tivesse Washington como interlocutor; que como não se recordava que tinha sido o condutor do flagrante, também não consegue informar por qual motivo o depoimento dos condutores, em sede policial, está idêntico. Fernando Bandini, policial federal, igualmente ouvido em instrução sob compromisso legal (seq. 195.3), explicou, em suma: que Washington tinha uma conveniência; que em diversas interceptações dos alvos de investigados ligados ao PCC eles falavam abertamente que guardavam armas na conveniência do Washington; outras mensagens sinalizavam a venda de drogas; que no cumprimento do mandado de busca e apreensão foram encontrados diversos elementos de prova como balança, maconha, crack, vários pinos para o acondicionamento de droga; que encontraram três armas de fogo; que encontraram munições de uso permitido e uso restrito e que uma das armas era raspada; que não encontraram nada na tabacaria; que Jussara tinha pleno conhecimento dos ilícitos encontrados na casa; que os entorpecentes estavam em fácil acesso em um cooler na cozinha da residência e diversos outros ilícitos foram encontrados no guarda-roupas da casa; que não se recorda da equipe policial ter feito campana nos endereços dos investigados; que havia na residência dos investigados um caderno de anotações; que não tem conhecimento se a equipe policial conseguiu acesso aos celulares dos investigados; que lembra de mensagens de investigados que mencionavam em guardar ferramentas com o acusado, que coincidiam com homicídios na localidade; que não viu nenhuma pichação referente a organizações criminosas no endereço dos investigados; que o filhos do casal estava no momento da abordagem policial; que não se recorda de ter sido apreendido dinheiro na residência; que os depoimentos dos policiais são realizados um após o outro; que os policiais não entre em detalhes no depoimento perante o delegado pois sabem que serão ouvidos novamente em juízo; que relatam somente coisas práticas como o que foi apreendido. Washington Peterson Cordeiro, ao prestar seu interrogatório em juízo, negou a prática das condutas que lhe são imputadas, relatando, em síntese: que a droga era sua, para seu consumo pessoal; que se recorda que foi apreendido cerca de 400g de crack e 400g de maconha; que nunca comprava drogas nessa quantidade, mas naquela vez decidiu comprar 500g; que não sabe quanto tempo duraria para consumir essa quantidade de crack; que acredita que a quantidade de maconha duraria um mês; que sua esposa Jussara também era usuária de drogas; que as armas de fogo não eram suas; que muitas pessoas frequentavam sua casa; que as armas foram encontradas em seu quarto; que não sabe informar de quem seriam essas armas; negou a participação na organização criminosa PCC; que nunca integrou nenhuma organização criminosa; que desconhece o sentido das mensagens interceptadas, na qual os interlocutores diziam que buscariam uma ferramenta em sua tacaria; que o número dos telefones interceptados não era seu; que usava o telefone 9905-7122 – TIM; que alguns lhe chamam pelo apelido de gordinho; que ninguém lhe chamava de Kila; que não conhece Luiz Diogo Teixeira de brito, vulgo Lagoa; que não conhece Jackson dos Santos; que nunca esteve em grupo de WhatsApp relacionado ao PCC; que não sabe explicar como as armas de fogo estavam na sua casa; que já comprou o carro blindado, mas não tinha guerra com ninguém; que não se recorda se transferiu o carro para o seu nome; que não se recorda de conhecer Lilian. Jussara de Oliveira Sosa (seq. 195.5), em seu interrogatório em juízo, afirmou: que já foi usuária de drogas, que já fez uso de crack, maconha e cocaína; que atualmente deixou de usar; negou a autoria dos crimes; que desconhece de quem eram as drogas encontradas em sua residência; que também desconhece de quem eram as armas e munições encontradas na residência; que muitas pessoas frequentavam a residência, entre amigos e parentes; que não tem participação em nenhuma organização criminosa; que somente escuta boatos na cidade sobre a presença da organização no local, nada além disso; que morava na casa a depoente, Washington e os dois filhos do casal; que Washington é chamado de gordinho; que Washington não é conhecido como Kila; que conhece Lilian de vista, mas nunca conversou com ela; que não conhecia Luiz Diogo e Jackson; que só conhece Lilian de vista porque ela trabalhava no supermercado na Copacol; que não se recorda de manter conversa com Lilian sobre Kila apagar conversas dele com Luiz Diogo; confirma que as armas apreendidas nos autos foram encontradas em sua casa, mas desconhece como elas foram parar lá; que na época da prisão Washington era metalúrgico; que ele também abriu uma conveniência; que no local vendiam essência, carvão etc; que no local os clientes não faziam uso de droga; que nunca ouviu Washington mencionar o nome de Luiz Diogo e Jackson; que Washington não integrava nenhuma organização criminosa; que ela e Washington eram usuários de droga; que nunca presenciou Washington entregando armas de fogo para outras pessoas. 2.4.1.DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – o art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13 – imputado aos réus Jusara e Washigton (FATO 01): A materialidade do delito de organização criminosa imputado aos réus restou satisfatoriamente comprovado pelo: auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), Boletim Individual Criminal - BIC nº 2023.0102582-DPF/CAC/PR (fl. 6/11 – seq. 1.1), termo de depoimentos (seq. 1.1 - fl. 2/3), termo de apreensão (fl. 12/13 - seq. 1.1), cópia dos autos n. 0001063-45.2023.8.16.0192 (seq. 35.2/35.27), documentos do veículo (seq. 37.2/37.4), portaria conjunta - CEX/DG-PF nº 2 (seq. 48.2), relatórios de dados extraídos dos celulares apreendidos nos autos n. 0001063-45.2023.8.16.0192 (seq. 156.2/156.3), laudo definitivo da droga apreendida e das balanças apreendidas (seq. 156.4/156.7), laudo definitivo das armas de fogo e munições apreendidas (seq. 156.8), relatório operação Apeatã (seq. 156.9 e 156.11), Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica n. 01/2023 (seq. 175.2/175.3), Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica n. 02/2023 (seq. 175.4/175.9), Relatório de Informação da Polícia Civil (seq. 175.10), além dos depoimentos prestados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Tipifica o art. 2° da Lei n. 12.850/2013 a conduta do crime em comento, prevendo que referido delito consiste em “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”. Já o art. 1º, § 1º da Lei n. 12.850/2013 traz a definição do termo “organização criminosa”, elemento do tipo penal, dispondo que, “considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional” No caso em comento, a exordial acusatória imputa a Washington e Jusara a prática do verbo nuclear do tipo “integrar”, uma vez que fariam parte da organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital – PCC. Quanto ao bem jurídico tutelado, Renato Brasileiro leciona que “o crime de organização criminosa, [cuida-se] de infração contra a paz pública, ou seja, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que pelo menos em tese, se veem atingidos pela societas criminis”. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de legislação criminal especial: volume único. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2020. 773 p. Conforme narrado na exordial acusatória, Washington, como integrante a facção criminosa PCC, teria a missão de fornecer armas de fogo e promover o tráfico de drogas na cidade de Cafelândia-PR, enquanto Jusara seria responsável por intermediar os contatos de demais integrantes da organização criminosa e destruir eventuais provas das condutas delitivas. As investigações apontaram que Washington funcionava ora como depositário das armas de fogo da facção, ora como fornecedor de drogas que os demais membros demandariam. É o que se observa do seguinte trecho de diálogo entre Luiz Diogo e Jackson, extraído do relatório policial acostado ao seq. 175.8, fl. 8: Em outro trecho apresentado no relatório de investigação há conversa entre Luiz Diogo e Lilian, na qual aquele diz que foi buscar uma "ferramenta" com Kila, apelido do acusado Washington. No ponto, pertinente elucidar que a expressão “ferramenta” é sabidamente utilizada para se referir a arma de fogo, conforme demonstram as regras de experiência comum (CPC, art. 375 c/c CPP, art. 3º), senão vejamos (seq. 35.4 f. 10): Em seguida, em outro trecho, Luiz Diogo explica seu itinerário para sua companheira Lilian, relatando novamente que foi buscar armas de fogo com o acusado Washington (seq. 35.4, f. 12): No dia 02/12/2022, novamente, Luiz Diogo relata a Lilian ter ido na casa de Washington para pegar armas de fogo, corroborando a narrativa de acusação de que o acusado era responsável, de fato, pelo abastecimento do aparato bélico da facção. Consulte-se: Ademais, cumpre-se assinalar que os interlocutores anteriormente mencionados, Jackson e Luiz Diogo são réus nos autos 002314-35.2022.8.16.0192, acusados de integrar, na condição de batizados, a organização criminosa denominada PCC. Embora nenhuma das provas produzidas nos autos, de forma isolada, indique diretamente o acusado como autor do fato, o conjunto probatório, analisado em sua totalidade e de forma coerente, conduz, com segurança, à conclusão de que este, efetivamente, integrava a organização criminosa em comento. As provas testemunhais, aliadas aos elementos materiais constantes dos autos, formam um quadro harmônico que, analisados em sua completude, revela-se suficientemente robusto para embasar o juízo condenatório, na medida em que convergem para a autoria imputada, afastando hipóteses alternativas razoáveis. No caso, ficou devidamente comprovado que: i) Kila trata-se de Washington Peterson Cordeiro, ora acusado; ii) que a ‘bodega’/ ‘conveniência’ mencionadas por Luiz Diogo como ponto para a coleta de armas de fogo converge com o estabelecimento ECLIPSE CONVENIÊNCIA E TABACARIA, apontado nas investigações como pertencentes a Washington e Jusara; iii) a vultosa quantidade de armas de fogo apreendidas na residência de Washington reforça a narrativa de que ele armazenava armas para os demais integrantes da organização criminosa; iv) a apreensão e forma de acondicionamento das drogas corroboram o diálogo que aponta Washington como fornecedor de entorpecentes. Ademais, a denúncia imputa a Jusara, companheira de Washington, a conduta de igualmente integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC. Em atenção aos elementos de convicção acostados aos autos, conclui-se que a acusada de fato incorreu na conduta narrada, integrando a organização criminosa. Em diversos diálogos acostados aos autos, percebe-se que Jusara tinha a função de assessorar seu companheiro nas diligências da organização criminosa. Nesse sentido destaca-se: Da conversa anexada, verifica-se que Jusara não apenas era acionada para comunicar seu companheiro acerca de alguma tentativa de contato, mas que estava ciente dos assuntos tratados, de modo que é possível concluir que ela tinha o conhecimento de toda a operação do PCC na região, não apenas das atividades demandadas a seu companheiro. Em conversa entre Jusara e Lilian, no dia 29/08/2022, observa-se que Lilian pede que Jusara avise seu companheiro ‘Kila’, para apagar todas as conversas que ele tiver com Diogo, pois este teria sido preso e seu celular apreendido pela Autoridade Policial (seq. 35.5 – f. 14). No mesmo diálogo Jusara orienta Lilian e Diogo a mudarem de residência, bem como a tentar levantar a apreensão dos celulares com a apresentação de notas fiscais. Por fim, fala que “o Wash quer falar com ele depois” (35.5 f. 13), em referência a seu companheiro, vulgo Kila, que desejava conversar com o companheiro de Lilian, Diogo. Tal dilálogo, além de demonstrar a atividade de Jusara como mediadora de contatos com o seu companheiro, evidencia que ela atuava no intuito de auxiliar na impunidade de atos praticados por membros da associação criminosa, sugerindo meios de procedimento. Por fim, no meio da organização criminosa em questão era conferida função de destaque ao estabelecimento comercial mantido por Washington e Jusara, o qual foi inclusive mencionado por ambos em seus depoimentos em juízo, ainda que tenham negado a prática de atividades criminosas no local. Inicialmente as investigações apontaram que Jusara e Washington divulgavam em suas redes sociais a conveniência “STOP POINT BEBIDAS” (seq. 35.5, fl. 10). Posteriormente, no curso das atividades investigativas, equipes policiais se deslocaram até o estabelecimento comercial (seq. 175.8), assinalando que: Em seguida, a equipe dirigiu-se ao estabelecimento STOP POINT CONVENIÊNCIA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS2. Contudo, no local atualmente está funcionado a ECLIPSE CONVENIÊNCIA E TABACARIA (-24.6191768,- 53.3277359), (-24.6191768,-53.3277359) Foi observado pela equipe que abaixo da linha do balcão do estabelecimento há um adesivo com o nome da empresa anterior STOP POINT BEBIDAS. Nesse sentido, especula-se que a proprietária e seu companheiro tenham mudado rapidamente a aparência e o nome do estabelecimento com a finalidade de ludibriar a polícia em seu trabalho investigativo, bem como, curiosos querendo saber o que aconteceu com o estabelecimento. Do acervo probatório acostado aos autos, extrai-se que o estabelecimento comercial funcionava como entreposto do crime organizado, armazenando armas e entorpecentes conforme a necessidade e conveniência da facção. O local ademais, é citado em diversos diálogos já mencionados nessa decisão, seja para a coleta de entorpecentes, como também de armas de fogo. Ainda, apurou-se que Jusara administrava o local, na companhia de seu companheiro Washington, comercializando, em paralelo, mercadorias lícitas, com a finalidade de conferir regularidade ao empreendimento, mas ciente das atividades ilícitas que ocorriam no local. Sobre tal conduta, faz-se necessário acentuar que a divisão de tarefas é conduta típica de organização estruturadas como o Primeiro Comando da Capital – PCC, acerca disso Renato Brasileiro explica que “essa compartimentalização das atividades, expressada na elementar ‘divisão de tarefas’, reforça o sentido de estruturação empresarial que norteia o crime organizado”. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de legislação criminal especial: volume único. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2020. 774 p. Assim, é evidente que até mesmo as atividades lícitas praticadas por ambos os investigados na conveniência STOP POINT CONVENIÊNCIA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - ECLIPSE CONVENIÊNCIA E TABACARIA tinham por finalidade o sucesso das atividades da organização criminosa, ou seja, ao dar aparência de um negócio lícito ao entreposto da Orcrim, Jusara e Washington atuavam em atividade compartimentalizada, conduto cientes de toda a operação do PCC na cidade. Devidamente comprovada a autoria delitiva, tem-se que o elemento do tipo “organização criminosa” também se faz presente, sendo fato notório que o PCC atende a todos os requisitos para tanto. Deve-se ter em conta que, a despeito de se tratar de organização que atua às margens da lei, dada a sua expressividade e por existir há mais de 30 anos, há diversos estudos, artigos científicos, livros, documentários e notícias, inclusive com a colaboração de integrantes do alto escalão da ORCRIM, que possibilitam vislumbrar os pormenores da sua estrutura e atuação. Várias dessas características puderam ser observadas neste feito. Inicialmente, é evidente que a organização criminosa é composta por mais de 4 pessoas, uma vez que é espalhada por várias unidades da federação e é caracterizada como a maior facção criminosa do país. No caso em tela, isso é corroborado pelo número de interlocutores nas conversas interceptadas em que os acusados são mencionados, em que se verifica extensa teia de integrantes, principalmente considerando o tamanho da cidade em que estavam instalados. Ademais, trata-se de organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. Existe hierarquia a ser observada, com funções específicas para cada posto, na forma do seu Estatuto. No caso em questão observa-se que Washigton e Jusara eram, sobretudo, os responsáveis pelo armazenamento das armas da facção na região de Cafelândia. Notadamente, é sabido que a organização criminosa Primeiro Comando da Capital tem o objetivo de praticar infrações penais com pena máxima superior a 4 anos, até mesmo porque sua principal atuação é no tráfico de drogas, cuja pena máxima cominada em abstrato é de 15 anos de reclusão. Tal conclusão é confirmada pela apreensão, em posse do investigado, de diversos entorpecentes além de arsenal bélico. Por fim, é evidente que as posturas adotadas por Washington e Jusara foram dotadas de consciência e vontade com o objetivo de se organizar com o fim de obter vantagens, de forma estável e permanente. Ao que se verificou, dos elementos acostados aos autos, tais vantagens podem ser de cunho patrimonial, decorrentes da prática de crimes, notadamente com o tráfico de drogas. Como também pelo status exercido pelos integrantes do PCC que lhe confere uma série de benefícios, seja no meio do crime, com a proteção de mercado conferida pela organização aos limites de atuação de outros criminosos, seja no amparo financeiro e jurídico subsidiado pelo PCC aos seus membros. Ficam, pois, preenchidos os elementos do tipo em sua integralidade quanta aos acusados Washigton e Jusara. Não se identifica, ademais, qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta, tampouco da culpabilidade: os acusados eram imputáveis ao tempo dos fatos, detinham consciência, em potencial, da ilicitude de sua conduta e era capazes de orientar-se de acordo com as prescrições do ordenamento jurídico. Presentes todos os elementos para a configuração do crime de organização criminosa, passa-se à análise de eventual caracterização da causa de aumento prevista no art. 2, § 2º da Lei n. 12.850/2013, conforme postulado pela acusação. Para o reconhecimento da majorante exige-se tão somente averiguar se a organização criminosa, coletivamente mensurada, faz uso de artefato bélico, sendo prescindível o arbítrio individual do integrante ou a efetiva apreensão de armas ou munições. Entende-se que a mera participação na organização criminosa caracteriza o conhecimento do armamento utilizado pela facção e anuência com a situação. No sentido do acima exposto, confira-se julgado do E. TJPR: APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO TENTORIUM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, CAPUT, C/C §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI Nº. 12.850/2013. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSOS DEFENSIVOS: 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (ADILSON TAVARES PEREIRA). NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A MISERABILIDADE DO SENTENCIADO. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL (JAMES OLIVEIRA). NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3) PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ADILSON TAVARES PEREIRA). IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE PERMANECEU SOB CUSTÓDIA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS, APTOS A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. 4) PLEITO ABSOLUTÓRIO (ADILSON, CLEVERSON, EVERTON, JAMES, RODRIGO, SAMUEL, TIAGO E UELISOM). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS INTEGRARAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA ‘PCC’, A QUAL SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO CONCEITO TRAZIDO NO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 12.850/13. ADESÃO EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE PROVA ORAL E DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5) DOSIMETRIA. 5.1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS). NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRME NO SENTIDO DE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM AS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO PODEM REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5.2) PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA (ADILSON, CLEVERSON, EVERTON, JAMES, RODRIGO E SAMUEL). IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES SÃO MEMBROS DO PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL). NOTÓRIO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO EM SUAS ATIVIDADES. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS INTEGRANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, DO CP. ADEMAIS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTA COM A PARTICIPAÇÃO DE MENORES. SITUAÇÃO VERIFICADA NOS AUTOS, ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. 5.3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DE FORMA CONJUNTA, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (RODRIGO E SAMUEL). IMPOSSIBILIDADE. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HIPÓTESE DOS AUTOS. APLICAÇÃO MANTIDA. 5.4) PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (JAMES OLIVEIRA). IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA FIXADA ACIMA DE 08 (OITO) ANOS EM REGIME FECHADO. PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 77, CAPUT, E INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 5.6) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO (JAMES OLIVEIRA). NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA E REINCIDÊNCIA DO AGENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘A’, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU JOÃO ALEXANDRE CAMILO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE NÃO SÃO SEGURAS EM DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO APELADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DOS RÉUS EVERTON, IGOR E JAMES. ACOLHIMENTO. APELADOS QUE SE FILIARAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) DE FORMA PERMANENTE, PASSANDO PELO RITUAL DE “BATISMO”. CONDIÇÃO DE FACCIONADO QUE, NESSA DIMENSÃO, NÃO PODE SER EQUIPARADA AO MEMBRO DE QUALQUER OUTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. 2.2) PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AOS RÉUS EVERTON, IGOR E JAMES. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O LUGAR DA INFRAÇÃO PENAL, O INSTRUMENTO UTILIZADO PELO AGENTE, EVENTUAL BRUTALIDADE REVELADA, A DURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA DO ILÍCITO ETC. APELADOS QUE INTEGRARAM A ORGANIZAÇÃO CIRMINOSA, ENQUANTO PRIVADOS DE SUAS LIBERDADES E INSERIDOS NO SISTEMA PRISIONAL DE GUARAPUAVA/PR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O PREVISTO NO TIPO PENAL. PENAS DEFINITIVAS RECALCULADAS.RECURSOS DOS RÉUS CLEVERSON CAMARGO DOS SANTOS, EVERTON MARTINS LEME, RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, SAMUEL GARCIA DE LIMA, TIAGO MENDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E UELISOM DOS SANTOS ZUCONELLI CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.RECURSOS DOS RÉUS ADILSON TAVARES PEREIRA E JAMES OLIVEIRA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011655-54.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.03.2023) No presente caso, réus são acusados de integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, o qual é amplamente reconhecido por se tratar de facção fortemente armada, que utiliza seu arsenal bélico tanto para o sucesso de suas atividades delitivas como para proteção de seus integrantes, seja de investidas de outras organizações rivais, ou mesmo do aparato de segurança pública estatal. Como se não bastasse, para corroborar a conclusão apresentada, foram encontradas diversas armas de fogo e munições de uso permitido e restrito na residência dos acusados, o que torna de rigor a aplicação da causa de aumento prevista no art. art. 2, § 2º da Lei n. 12.850/2013. 2.4.2. Associação para o tráfico – Washington Peterson Cordeiro (FATO 02 - ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06). Em detida análise acerca do contido na exordial acusatória quanto à prática do crime de associação para o tráfico de drogas pelo acusado no fato 02, verifica-se ser o caso de improcedência da pretensão acusatória. É o que passa-se a fundamentar. O crime de associação para o tráfico de drogas encontra-se capitulado no art. 35, da Lei nº 11.343/06: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. A figura delitiva do art. 35 da Lei de Drogas descreve a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes de tráfico de drogas e equiparados (Lei 11.343, art. 33, caput e §1º) ou tráfico de maquinários (Lei 11343, art. 34). Cuida-se de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, a reclamar pluralidade de indivíduos no polo ativo (duas ou mais pessoas), sendo, quanto ao sujeito passivo, crime vago, destituído de personalidade jurídica (coletividade). Acerca da imputação delitiva em comento, Renato Brasileiro leciona que: “(...) a associação para fins de tráfico impõe o número mínimo de 2 (dois) agentes. Dentre eles, pouco importa a presença de inimputável (v.g., menor de 18 anos) ou de agente que não tenha sido identificado. Deveras, por mais que as autoridades policiais não tenham logrado êxito na identificação de tosos os integrantes da associação, é perfeitamente possível que apenas um agente seja processado pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, desde que se tenha a certeza da existência do outro membro. (...) Por se tratar de crime formal, consumando-se com a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico dispensa a apreensão da droga e a realização de exame toxicológico. Como já se pronunciou o STJ, não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por sua natureza formal, pode ter sua materialidade comprovada com base em outros elementos de provas, como, por exemplo, interceptações telefônicas.” (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único / 8. ed. JusPODIVM, 2020. p. 1080.) (grifei) Nesse sentido, assinala-se que a associação deve ser estável e permanente, sendo esses os traços distintivos do mero concurso eventual de pessoas. O acordo ilícito entre duas ou mais pessoas para a traficância deve versar sobre uma duradoura (não necessariamente perpétua), atuação em comum. Não exige obediência rígida a regulamentos, estatutos ou normas disciplinares, tampouco hierarquia e repartição prévia de funções detalhadamente definida. Também é prescindível que todos os associados se conheçam entre si ou tenham sede habitual de reunião. Finalmente, é crime autônomo (sua ocorrência independe da efetivação dos crimes estampados no art. 33 e 34 da Lei de Drogas), não caracterizado como hediondo (CF, art. 5º, XLIII, qualifica como equiparado a hediondo, além dos crimes de terrorismo e de tortura, apenas o tráfico ilícito de entorpecentes). No presente caso atribui-se ao acusado Washington Peterson Cordeiro o delito de associação para o tráfico, eis que, de acordo com a exordial acusatória, estaria associado para fins de comercialização de entorpecentes com Luiz Diogo Teixeira Brito e Jackson Neto dos Santos, em data não especificada nos autos, mas certo que antes de 06 de dezembro de 2022. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a imputação delitiva não merece provimento, por insuficiências de provas quanto à autoria delitiva. A denúncia imputa a conduta tipificada no art. 35 da Lei 11343/06 baseada em conversas interceptadas entre Luiz Diogo Teixeira Brito e Jackson Neto dos Santos. A imputação delitiva ressaltada sobretudo dialogo em que Luiz Diogo fala para Jackson que pegará 50g de drogas com Kila, vulgo pelo qual, após as investigações, verificou-se tratar de Washington (seq. 175.8 f. 8). Ocorre que, em que pese o diálogo seja indiciário de suposta conexão entre os sujeitos para a prática de delitos, tais elementos, per si, são insuficientes para viabilizar o pretendido decreto condenatório, o qual exige rígido grau de certeza. Tal análise não apresenta contradição quanto a conclusão pela responsabilização de Washington pelo crime de organização criminosa, em que se baseou, também, em tais diálogos. Isso porque da análise do crime previsto no art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 considerou-se que há nos autos arcabouço probatório consistente para a responsabilização do acusado quanto ao delito, o que não restou comprado quanto a associação para o tráfico daquele com Luiz Diogo e Jackson Neto dos Santos. O principal diálogo utilizado pela acusação, que envolve os três sujeitos, não é suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência exigida para a configuração do crime de associação para o tráfico. Ante o exposto, de rigor a absolvição do acusado Washington Peterson Cordeiro quanto à imputação do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. 2.4.3. Tráfico de Drogas - Washington Peterson Cordeiro (fato 03 - artigo 33 da lei nº 11.343/06). O crime de tráfico ilícito de drogas está previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, conforme segue: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público narra, no bojo da denúncia, que os acusados “ tinham em depósito para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 405 (quatrocentos e cinco) gramas de crack (cocaína – Erythroxylon coca – com bicarbonato de sódio) e 575 (quinhentos e setenta e cinco) gramas de maconha (Cannabis Sativa L) (...)”. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes documentos acostados aos autos: i) auto de prisão em flagrante (seq. 1.1); termo de apreensão (fl. 12/13 de seq. 1.1), Boletim de Individual Criminal (fl. 06 de seq. 1.1), Laudo Preliminar de Constatação da Droga (fls. 22/23 de seq. 1.1), fotografia das apreensões (fl. 19 de seq. 1.1) e termos de depoimento (fl. 02 e 03 de seq. 1.1), laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos (seq. 156.4/156.7) e demais elementos de convicção colhidos em juízo. No que tange ao tipo penal, cuida-se de tipo misto alternativo, sendo totalmente plausível a incursão do agente em dois ou mais verbos nucleares do tipo com a consequente configuração de um único delito, consoante se verifica nas lições doutrinárias de Guilherme de Souza Nucci: “(...) o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...). Eventualmente, pode acolher-se o concurso de crimes, se entre uma determinada conduta e outra transcorrer período extenso”. Ultrapassada tal ponderação, pontua-se que a conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente aos núcleos do tipo objetivo de tráfico de drogas, qual seja, ter em depósito drogas. Uma vez que, da compulsa as provas acostadas aos autos, foi possível verificar que o acusado tinha em depósito drogas destinadas ao comércio. Tal conclusão depreende da forma como as drogas eram acondicionados, da variedade de substâncias entorpecentes encontradas em sua residência, bem como do depoimento dos policiais em juízo detalhando até mesmo a forma como os entorpecentes eram guardados em espécie de cooler, para facilitar seu transporte entre a residência e a conveniência gerenciada pela esposa do investigado. Ademais, destaca-se ainda a apreensão de apetrechos comumente utilizados em contexto da mercancia de entorpecentes: 2 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) balança eletrônica e 01 (uma) sacola com diversos microtubos Eppendorf (seq. 1.1 f. 12). Desse modo, tem-se que os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para produzir a certeza necessária a conferir respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito imputado ao acusado. Importante destacar que não há nada nos autos que retire a credibilidade do testemunho prestado pelos policiais: os depoimentos são uníssonos e seguem a mesma linha argumentativa, inexistindo contradições quanto aos principais detalhes da ocorrência, havendo narrativa assertiva de como se deu a busca e apreensão. De outro vértice, inexistem nos autos quaisquer elementos de prova que indiquem que os agentes policiais fossem inimigos ou desafetos dos acusados, ou que pudessem ter qualquer motivo para lhes incriminar. Neste cenário, à palavra dos testigos, deve ser conferida relevante credibilidade probatória. Veja-se, portanto, que de fato, os policiais militares responsáveis pela apreensão contaram claramente como ocorreram os fatos e seus depoimentos merecem total crédito, já que não existem elementos desabonadores constantes nos autos, bem como bem como pelo fato de coincidirem com as demais provas coligidas no decorrer da instrução. Confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE 01. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. POSSIBILIDADE. AUTORIA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEIXAM EXTREMA DÚVIDA SOBRE O DOLO DE TRAFICÂNCIA DA APELANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO QUE NÃO INDICAM A PARTICIPAÇÃO DA RÉ NA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE É MEDIDA DE JUSTIÇA. RÉ QUE TAMBÉM DEVE SER ABSOLVIDA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS. APELANTE 02. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONFISSÃO DO RÉU ACERCA DA PROPRIEDADE DAS DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DISPENSABILIDADE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. TRAFICÂNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3a C. Criminal - 0009588-70.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 08.08.2019). APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE 01. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DISPENSABILIDADE. TRAFICÂNCIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA. FATOS QUE, APESAR DE ESTAREM SEPARADOS NA DENÚNCIA, DEMONSTRAM A PRÁTICA DE UM ÚNICO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA — 4,366 KG DE MACONHA -UTILIZADA EM PRIMEIRA FASE PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECHAÇADO. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL E MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. REQUERIDA FIXAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. APELANTE 02. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE TRÁFICO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS NUCLEARES. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. RELATOS AMPARADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA ESCORREITA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDO O REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A 04 ANOS. (...). (TJPR - 3a C.Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020). Inequivocamente evidenciada, neste contexto, a autoria delitiva do crime em questão, já que os elementos colhidos durante a instrução processual foram coerentes e harmônicos, não restando qualquer dúvida de que o acusado guardava substâncias entorpecentes destinadas ao comércio. Nada obstante, a distinção entre a infração penal tipificada pelo art. 28 e aquela capitulada pelo art. 33, ambos da Lei 11.343/2006, ainda assim, perpassa inevitavelmente pela análise do elemento subjetivo especial, a ser contemplado a partir da destinação que se conferiu (ou se pretendia conferir) à droga (v.g. especial fim de agir). Na hipótese vertente, em se tratando de imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/2006), constitui ônus probatório da acusação a demonstração da inexistência do especial fim de agir “para consumo pessoal”, situação esta a ser aferida com base nos critérios objetivos estipulados pelo art. 28, §2º da Lei 11.343/2006. A conclusão contrária, no sentido de que o próprio acusado haveria de comprovar sua intenção de destinar para seu uso pessoal o entorpecente apreendido, representaria violação frontal do princípio probatório do in dubio pro reo, congruente à situação de inocência dos acusados em geral. Nesse sentido: Maldosamente, o legislador estabelece os parâmetros de tipificação da conduta do porte de drogas para consumo pessoal, e não do tráfico de drogas, e o faz no próprio art. 28, e não no art. 33 da Lei de Drogas, o que poderia levar o intérprete a acreditar (equivocadamente) que, não restando provado que a droga era destinada ao consumo pessoal, o correto enquadramento típico deveria ser o de tráfico de drogas. Fica a impressão, assim, de que ao acusado caberia a prova do consumo pessoal, sob pena de ser condenado pelo crime de tráfico de drogas. Essa interpretação, todavia, vem de encontro à regra probatório que deriva do princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade, como preferem alguns). Por força dessa regra, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não sobre este de provar sua inocência. (...) (BRASILEIRO, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 699/700). Fixadas tais premissas, constata-se que a análise do especial fim de agir, com base nas provas colhidas em juízo e nas circunstâncias objetivas prescritas pelo art. 28, §2º da Lei 11.343/2006, conduz à conclusão inequívoca de que o acusado, de fato, agiu imbuído da finalidade de mercancia dos entorpecentes apreendidos. Para melhor visualização, anotem-se as circunstâncias legais mencionadas: Art. 28, §2º.: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Reitera-se, no ponto, ser desnecessária a demonstração de que o próprio acusado pretendia promover por conta própria a comercialização dos entorpecentes. Para constatação do mencionado elemento subjetivo especial, basta que se verifique que as substâncias ilícitas seriam destinadas ao repasse para terceiros, e não estritamente para o consumo pessoal do agente. Nesse sentido, incube-se registrar a variedade de entorpecentes encontrados na residência – 405 (quatrocentos e cinco) gramas de crack (cocaína – Erythroxylon coca – com bicarbonato de sódio) e 575 (quinhentos e setenta e cinco) gramas de maconha (Cannabis Sativa L). Além dos diversos apetrechos apreendidos com o acusado (seq. 1.1 f. 12). Dessa forma, por todos os pontos elencados acima, após analisado os elementos probatórios carreados nos autos, a autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica restaram devidamente comprovadas, de modo que a condenação do acusado é medida que se impõe. Por fim, passa-se a análise da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. De acordo com o constante no referido artigo, para fazer jus à redução, o agente deve, concomitantemente, preencher quatro requisitos, sendo eles: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Nesse sentido, em que pese a primariedade do acusado, tem-se que a benesse é inaplicável na hipótese, vez que sua condenação em face do crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º da Lei 11.343/06) evidencia que este não cumpriu os requisitos cumulativos para aplicação da referida causa de diminuição. 2.4.4. Posse de armas e munições de uso permitido e restrito - Washington Peterson Cordeiro (fato 04 e 05- art. 12 e 16 da Lei nº 11.343/2006): O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido está previsto no art. 12 da Lei nº 11.343/2006, conforme segue: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Acerca da prática do delito leciona Renato Brasileiro que: “O tipo penal abrange duas condutas – possuir ou manter sob sua guarda -, que necessariamente devem recair sobre a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido. (...) Destarte, é possível concluirmos que o crime em questão estará caracterizado quando a posse ou mantença ocorrer sem o devido registro da arma de fogo e do acessório, nesse último caso, quando exigido.” Por fim, atribui-se ao acusado a conduta tipificada no art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/03, que tem o seguinte teor: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo: i) auto de prisão em flagrante (seq. 1.1); termo de apreensão (seq. 1.1, f. 12); fotos das armas apreendidas (seq. 1.1, f. 19); laudo definitivo de exame de eficiência e prestabilidade arma de fogo (seq. 156.8) e demais provas angariadas colhidos no curso do processo. Nesse sentido, destaca-se que foram encontradas, na posse do acusado Washington o seguinte arsenal bélico (seq. 158.8, f. 2/3): a) 01 (uma) pistola marca Bersa, modelo Thunder 9 Pro, fabricada na Argentina, calibre 9x19mm Parabellum, numeração de série F39069, acompanhada de dois carregadores com capacidade para 17 (dezessete) munições cada – item 1 (um) do Termo de Apreensão (Material 1831/23) (uso restrito) ; b) 01 (uma) pistola marca Taurus, modelo 24/7, fabricada no Brasil, calibre 40 Smith & Wesson, numeração de série SIR52377, contendo gravação do importador “IAS-PY”, acompanhada de um carregador com capacidade para 15 (quinze) munições – item 2 (dois) do Termo de Apreensão (Material 1829/23) (uso restrito); c) 01 (uma) pistola marca Taurus, modelo 838C, fabricada no Brasil, calibre 380 Automatic, numeração de série parcialmente suprimida de forma intencional restando apenas caracteres centrais “M00”, acompanhada de três carregadores, sendo um com capacidade para 18 (dezoito) munições e dois com capacidade para 15 (quinze) munições cada – item 3 (três) do Termo de Apreensão (parte do Material 1830/23) (uso permitido – contudo com número parcialmente suprimida); d) 11 (onze) cartuchos intactos de munição de calibre 380 Automatic, sendo 07 (sete) da marca PMC (Coréia do Sul) e 04 (quatro) da marca CBC (Brasil) – item 4 (quatro) do Termo de Apreensão (Material 1835/23) (uso permitido); e) 01 (um) carregador de pistola, marca Taurus, modelo PT 92/99/917/917C, fabricado no Brasil, de calibre 9x19mm, com capacidade para 17 (dezessete) munições – item 6 (seis) do Termo de Apreensão (parte do Material 1830/23) (carregador para armas de uso restrito); f) 02 (dois) cartuchos intactos de munição de calibre 50 BMG (12.7x99mm), da marca CBC (Brasil) – item 7 (sete) do Termo de Apreensão (Material 1836/23) (uso restrito); g) 04 (quatro) cartuchos intactos de munição de calibre 7.62x51 mm, da marca CBC (Brasil), sendo que três unidades são de festim (sem projétil) – item 8 (oito) do Termo de Apreensão (Material 1837/23) (uso restrito); h) 54 (cinquenta e quatro) cartuchos intactos de munição de calibre 9x19mm, sendo 52 (cinquenta e dois) da marca CBC (Brasil) e 02 (dois) da marca GFL (Itália) – item 9 (nove) do Termo de Apreensão (Material 1832/23) (uso restrito); i) 30 (trinta) cartuchos intactos de munição de calibre 40 Smith & Wesson, da marca CBC (Brasil) – item 10 (dez) do Termo de Apreensão (Material 1833/23) (uso restrito); e j) 55 (cinquenta e cinco) cartuchos intactos de munição de calibre 380 Automatic, sendo 50 (cinquenta) unidades recarregadas em estojos da marca CBC e PMC (uso restrito) e 05 (cinco) cartuchos originais da marca CBC (Brasil) (uso permitido) – item 11 (onze) do Termo de Apreensão (Material 1834/23). A respeito dos demais elementos objetivos do tipo, atestou-se, por meio do laudo pericial nº. 024/2024 – NUTEC/DPF/FIG/PR (seq. 156.8), a eficiência e a prestabilidade de ambas as armas de fogo e de todas as munições apreendidas. A autoria delitiva encontra-se igualmente comprovada e recai sobre o acusado Washington. Em que pese o réu tenha negado a autoria delitiva, afirmando que as armas e munições não lhe pertenciam, o seu relato encontra isolado nos autos e carece de verossimilhança. Isso porque foi encontrado em sua residência, em situação de fragrante delito, expressivo aparato bélico, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão no qual as investigações policiais apontavam que o acusado era o fornecedor de armas de fogo para os demais membros da organização criminosa, narrativa que encontrou respaldo com a apreensão de extenso número de armas e munições na residência do acusado. Quanto à natureza dos armamentos, acessório e munições apreendidos, observa-se, conforme a lista de armas apreendidas disposta acima, que o acusado mantinha a posse diversas armas e munições de uso restrito (alíneas a, b, c, e, f, g, h, i, j) e munições de uso permitido (alíneas d, j). Desse modo, tem-se que a conduta do acusado se amolda, de fato, as previsões do art. 12 e 16 da Lei 10.826/03. Por fim, cabe ressaltar que os delitos em questão são de mera conduta, tendo a coletividade por sujeito passivo (crimes vagos). Para sua consumação, com efeito, não se faz exigível a concretização do dano, tampouco a demonstração da potencialidade de risco de dano, tratando-se, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, de crimes de perigo abstrato. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TESE DE ATIPICIDADE. ARMA DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada que denegou a ordem, seguindo a jurisprudência desta Corte, que entende que a posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 708346 SC 2021/0375686-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Portanto, verifica-se que o acusado agiu com consciência e vontade de sua conduta, reputando-se inequivocamente demonstrados todos os elementos objetivos e subjetivos (dolo) necessários à configuração da conduta típica que lhe é atribuída. Sublinha-se, ademais, por pertinente, que a infração penal em comento restou consumada. Ainda, não se olvida do recente entendimento firmado no Superior do Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1259, que adotou a seguinte tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". (REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.) Ocorre que, no caso em tela, após a análise do acervo probatório, e ainda, conforme fundamentação exposta quanto ao crime de organização criminosa, tem-se que a posse das armas de fogo pelo agente não tinha como finalidade específica o sucesso do tráfico de drogas. Desse modo, ainda que se possa inferir, que indiretamente, o sucesso da mercantilização dos entorpecentes, pelo acusado, era favorecido pela manutenção de armas de fogo, estas ainda eram utilizadas para o abastecimento bélico da organização criminosa PCC na região, de modo que não há se falar em absorção do crime de posse de arma de fogo de uso permitido e restrito pelo crime de tráfico de drogas. De mais a mais, como bem se observa dos autos, não se encontra presente qualquer causa excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), ou dirimente da culpabilidade do réu (inimputabilidade, inexistência de possibilidade de conhecimento do ilícito e inexigibilidade de conduta diversa), razão pela qual a condenação do acusado, para ambas as infrações imputadas em exordial, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para: i) CONDENAR o acusado WASHINGTON PETERSON CORDEIRO, como incurso nas sanções dos crimes previstos nos art. 2°, §2º da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa – fato 01); art. 33, caput (tráfico de drogas - fato 03) da Lei nº 11.343/06; art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido - fato 04) e art. 16, caput e §1º, inciso I (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito - fato 05), ambos da Lei nº 10.826/03 e ABSOLVÊ-LO das imputações do crime previsto no art. 35, caput da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII do CPP. ii) CONDENAR a acusada JUSARA DE OLIVEIRA SOSA, como incursa nas sanções do crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa - fato 01). Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. 4. Da dosimetria e aplicação da pena do réu Washington Peterson Cordeiro. Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP, passo a deliberar acerca da dosimetria trifásica da pena aplicada ao acusado no caso vertente. 4.1. Dosimetria do crime do art. 2°, da Lei n° 12.850/2013 (Fato 1). a) Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade consiste na maior ou menor reprovabilidade da conduta e na intensidade do dolo do agente. O Ministério Público requereu sua valoração negativa, tendo em vista que a organização criminosa que o réu integra é altamente estruturada, sendo dedicada à prática de diversos delitos graves. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do C. STJ, “o fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da Capital ‘PCC’, é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade ” (STJ, REsp 1893760/AC, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, J. 21/09/2021). No caso em tela, o acusado foi condenado justamente por integrar o PCC, tendo sido reiteradamente demonstrado no curso do processo toda a sua estruturação, poder e abrangência. Por se tratar de organização criminosa de notória complexidade estrutural e reconhecidamente afeita a prática de atos de relevante violência, a valoração negativa da culpabilidade dos sentenciados justifica o incremento da pena base em patamar superior àquele normalmente adotado (1/8). Neste contexto, adota-se a fração 1/6 para exasperação da pena base em razão da acentuada culpabilidade. Em atenção à certidão atualizada colacionada ao seq. 197.1 (Oráculo), verifica-se que o acusado não possui antecedentes passíveis de valoração negativa. Quanto à personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. Em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição. Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”. Os motivos aparentam ser comuns à espécie, não havendo como operar-se a majoração da pena base neste ponto. As consequências do crime convergem à regularidade típica. As circunstâncias, por outro lado, transcendem à normalidade, especialmente por se cuidar de organização criminosa notoriamente voltada a prática de diversos crimes de relevante gravidade, tais como tráfico de drogas, homicídios, dentre outros. Pela valoração negativa de tal circunstância, a pena base será incrementada no patamar de 1/8. Em se tratando de crime vago, não há se falar em exame do comportamento da vítima. Desta forma, com a valoração negativa duas circunstâncias judicial, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 dias de reclusão e 12 (doze) dias multa b) Da segunda fase: da fixação da pena intermediária – análise das circunstâncias legais: Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante especial do art. 2º, §3º da Lei 12.850/2013. Isto porque restou demonstrado que os sentenciados exercia, posição de liderança local no contexto da organização criminosa em comento, conclusão que se extrai, sobretudo, do fato de terem sido incumbidos da responsabilidade de armazenar as armas e fogo da organização, em ramificação comumente reconhecida como “Paiol”. Neste contexto, conclui-se que ambos os sentenciados ocupavam posição de comando individual regional na organização criminosa denominada PCC. Por aplicação de tal agravante, a pena intermediária será incrementada no patamar de 1/6. Desta forma, mantenho a pena intermediária do sentenciado em 04 (quatro) anos 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa c) Da terceira fase: fixação da pena definitiva – análise das causas de aumento e diminuição de pena: Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, como já tratado na fundamentação. Em decorrência do seu reconhecimento, exaspero a pena no patamar máximo de 1/2, tendo em conta que a “organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade” (STJ, REsp 1991015/AC, Sexta cf. Turma, J. 28/06/2022). Ausentes causa de diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. d) Da pena de multa: Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 21 dias-multa, atribuindo para cada dia-multa o valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos arts. 49, § 1º e 60, caput, ambos do CP). 4.2. Dosimetria do crime do art. 33, caput da Lei 11.343/2006 (Fato 3) a) Das circunstâncias judiciais Na análise das circunstâncias judiciais enunciadas pelo art. 59 do CP, constata-se o que segue. A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem, além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (seq. 197.1). Com base nos elementos de convicção angariados, não se inferem elementos fáticos e técnicos suficientes a subsidiar o exame da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual estas não podem ser valoradas negativamente. Os motivos do crime, da mesma sorte, são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias correspondem ao tempo, lugar, meio e ao modo de execução do delito, além de outras características que envolvam a infração. No caso, as circunstâncias do crime lhe são normais. O delito não produziu consequências no plano naturalístico, notadamente em razão da apreensão da droga. A vítima do delito em apreço é a coletividade, razão pela qual não há falar em comportamento da vítima como circunstâncias favorável ou desfavorável do crime. Quanto a natureza e quantidade da droga tem-se que nos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, como é o caso, a natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes na dosimetria da pena, conforme art. 42 da mesma Lei (cf. STJ, HC 102.993, Quinta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, J. 16/06/2008 e STJ, AgRg no REsp 849.703, Sexta Turma, Rela. Mina. Jane Silva, J. 29/04/2008). No presente caso, houve a apreensão de dois tipos de drogas, dentre eles o entorpecente crack, amplamente reconhecido pelos seus efeitos deletérios em quantidade significativa (405g), circunstâncias essas que, in casu, com base na variedade e natureza das drogas apreendidas, reclamam a valoração negativa da circunstância judicial. A par disso, destaca-se a apreensão de montante relevante de maconha (575g) (seq. 1.1, fls. 12/13). Adota-se a fração de 1/10 para majoração da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente, por considerá-la suficiente à composição da sanção a ser aplicada, prestando-se aos devidos fins da individualização da pena. Nesse sentido: (TJPR - 5ª C. Criminal - 0014117-77.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 12.02.2022) Ante todo o exposto, por ter sido valorada uma circunstância judicial negativamente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. b) Segunda fase – agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantem-se, portanto, a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. c) Terceira fase – causas de aumento e diminuição Ausentes, do mesmo modo, causas de aumento e diminuição. Fixo, assim, a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. d) Multa: Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Atribui-se, a cada dia-multa, o valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (arts. 49, § 1º e 60, caput, ambos do CP). 4.3 Da dosimetria dos crimes do art. 12, caput (fato 04) e 16, §1º, inciso IV (fato 05), ambos da Lei nº 10.826/03: Destaca-se que por critérios de celeridade e economia processual os crimes do art. 12, caput (fato 02) e 16, §1º, inciso IV (fato 03), ambos da Lei nº 10.826/03 serão analisados em conjunto. a) Das circunstâncias judiciais: Na análise das circunstâncias judiciais enunciadas pelo art. 59 do CP, constata-se o que segue. A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem, além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, supera o que é inerente ao tipo penal. Tal condição se dá, especialmente, pelo extenso número de armas apreendidas, bem como da atividade as quais se destinavam, ou seja, o abastecimento de organização criminosa na região. Em atenção ao termo de apreensão acostado às fls. 12 do seq. 1.1, verifica-se que foram apreendidas 3 armas de fogo, 1 carregador de pistola, além de 145 munições; contexto que justifica a valoração negativa da culpabilidade do sentenciado. O acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (seq. 197.1). Com base nos elementos de convicção angariados, não se inferem elementos fáticos e técnicos suficientes a subsidiar o exame da conduta social e da personalidade do agente, razão pela qual estas não podem ser valoradas negativamente. Os motivos do crime, da mesma sorte, são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias do crime, são normais ao tipo, ausente quaisquer especificidades. As consequências são normais a espécie delitiva. A vítima do delito em apreço é a coletividade, razão pela qual não há falar em comportamento da vítima como circunstâncias favorável ou desfavorável do crime. Com efeito, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Desse modo, a pena intermediária se mantém no patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (dias-multa) para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (dias-multa) para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. c) Causas de diminuição e de aumento de pena e da pena definitiva: Não incidem, na hipótese, quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva do sentenciado em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (dias-multa) para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (dias-multa) para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. d) Da pena de multa Atribuo, a cada dia-multa, o valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (arts. 49, § 1º e 60, caput, ambos do CP). 4.4. Do concurso material entre os crimes Considerando que o sentenciado Washington Peterson Cordeiro, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime de espécies diversas, torna-se imperiosa a incidência da regra do art. 69, do CP, aplicando-se a regra do cúmulo material das penas impostas, resultando na pena total de 15 (quinze) anos 07 (meses) e 25 (dez) dias de reclusão; 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 593 dias-multa. 4.5. Do regime inicial de cumprimento de pena: Considerando o quantum da pena definitiva e a situação de primariedade dos apenados, estabeleço o regime fechado para o cumprimento inicial da pena atribuída a Washington Peterson Cordeiro, na forma do art. artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. 4.6. Da detração penal O expediente da detração penal em sentença, disciplinado pelo art. 387, §2º do CPP, deverá ser utilizado somente nos casos em que sua aplicação efetivamente influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, observados os parâmetros regrados pelo art. 33 do CP. Tanto se infere da própria literalidade do dispositivo em comento, a estabelecer que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”, bem como da compreensão prevalecente na jurisprudência do e. TJPR. Confira-se: (...) DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO EM QUE O APELANTE PERMANECEU CAUTELARMENTE CUSTODIADO NESTES AUTOS NÃO ESTÁ A INFLUIR NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000148-83.2002.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 29.11.2018) Nos demais casos – como o presente –, com efeito, a detração penal deverá ser reservada ao Juízo da Execução, no intuito, inclusive, de facilitar a individualização da execução penal (LEP, art. 5º). Desta forma, considerando-se que a eventual detração do interregno que o sentenciado permaneceu preso não implicará na alteração do regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado, deixo de computar referido período. 4.7. Da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o montante de pena ser superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, inciso I do CP. De igual forma, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por força do disposto no caput do art. 77 do Código Penal. 4.8. Da prisão preventiva: Para a decretação e manutenção da prisão preventiva é indispensável que haja prova de materialidade e indício de autoria (pressuposto), além de um dos fundamentos trazidos pelo art. 312, caput do CPP. É necessário, ainda, a subsunção do caso concreto em uma das hipóteses previstas pelo art. 313 do CPP. No caso dos autos, observa-se que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos e os requisitos que a autorizaram. Finda a instrução processual criminal, ficou comprovado que o acusado praticou o crime de organização criminosa, tráfico de drogas e posse de armas de fogo de uso permitido e restrito, conforme descritos na denúncia. Ademais, a pena máxima em abstrato cominada ao crime de tráfico é superior a 4 anos. Ficam, assim, preenchidos os requisitos do art. 312, caput, in fine e art. 313, I, ambos do CPP. O fundamento da medida, por fim, repousa na garantia da ordem pública. A gravidade em concreto da conduta, já tratada quando da dosimetria da pena, indica a periculosidade do agente e sua inclinação à reiteração delitiva. Por tais razões, conclui-se que a privação excepcional da liberdade ainda continua sendo a única medida capaz de se contrapor de modo eficaz à periculosidade do agente e à sua inclinação à reiteração delitiva. Nesse contexto, nenhuma das cautelares diversas da prisão, tal qual previstas pelo art. 319 do CPP, seriam aptas a tutelar a ordem pública, já que patente que a elas não se sujeitará. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu, com fulcro no art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP e, por conseguinte, nego-lhe o direito a recorrer em liberdade. 5. Da dosimetria e aplicação da pena da sentenciada Jusara de Oliveira Sosa: Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP, passo a deliberar acerca da dosimetria trifásica da pena aplicada ao acusado no caso vertente. 5.1 Dosimetria do crime do art. 2°, da Lei n° 12.850/2013 (Fato 1). a) Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade consiste na maior ou menor reprovabilidade da conduta e na intensidade do dolo do agente. O Ministério Público requereu sua valoração negativa, tendo em vista que a organização criminosa que o réu integra é altamente estruturada, sendo dedicada à prática de diversos delitos graves. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do C. STJ, “o fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da Capital ‘PCC’, é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade ” (STJ, REsp 1893760/AC, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, J. 21/09/2021). No caso em tela, o acusado foi condenado justamente por integrar o PCC, tendo sido reiteradamente demonstrado no curso do processo toda a sua estruturação, poder e abrangência. Por se tratar de organização criminosa de notória complexidade estrutural e reconhecidamente afeita a prática de atos de relevante violência, a valoração negativa da culpabilidade do sentenciado justifica o incremento da pena base em patamar superior àquele normalmente adotado (1/8). Neste contexto, adoto a fração de para exasperação da pena base em razão da acentuada culpabilidade1/6 da sentenciada. Em atenção à certidão atualizada colacionada ao seq. 196.1 (Oráculo), verifica-se que o acusado não possui antecedentes passíveis de valoração negativa. Quanto à personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. Em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição. Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”. Os motivos aparentam ser comuns à espécie, não havendo como operar-se a majoração da pena base neste ponto. As consequências do crime convergem à regularidade típica. As circunstâncias, por outro lado, transcendem à normalidade, especialmente por se cuidar de organização criminosa notoriamente voltada a prática de diversos crimes de relevante gravidade, tais como tráfico de drogas, homicídios, dentre outros. Pela valoração negativa de tal circunstância, a pena base será incrementada no patamar de 1/8. Em se tratando de crime vago, não há se falar em exame do comportamento da vítima. Desta forma, com a valoração negativa duas circunstâncias judicial, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 dias de reclusão e 12 (doze) dias multa b) Da segunda fase: da fixação da pena intermediária – análise das circunstâncias legais: Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso. Desta forma, mantenho a pena intermediária da sentenciada 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 dias de reclusão e 12 (doze) dias multa. c) Da terceira fase: fixação da pena definitiva – análise das causas de aumento e diminuição de pena: Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, como já tratado na fundamentação. Em decorrência do seu reconhecimento, exaspero a pena no patamar máximo de 1/2, tendo em conta que a “organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade” (STJ, REsp 1991015/AC, Sexta cf. Turma, J. 28/06/2022). Ausentes causa de diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 05 anos 09 (meses) e 22 (vinte e dois) dias e 18 dias-multa. d) Da pena de multa: Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 18 dias-multa, atribuindo para cada dia-multa o valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos arts. 49, § 1º e 60, caput, ambos do CP). 5.6. Do regime inicial de cumprimento de pena: Considerando o quantum da pena definitiva e que se trata de réu primário, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento de sua pena, na forma do art. artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. 5.7. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o montante de pena ser superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, inciso I do CP. De igual forma, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por força do disposto no caput do art. 77 do Código Penal. 5.8. Do direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º): Nos termos do artigo 387, §1°, do CPP, considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo e não obstante a gravidade do crime não sobrevieram novos elementos a fundamentar a decretação de sua prisão preventiva nesta oportunidade, concedo-lhe o direito de eventualmente recorrer em liberdade desta decisão. 6. Disposições finais: 1. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 1.1. A suspensão dos direitos políticos do(a)(s) condenado(a)(s), conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral. 1.2. Expeça-se guia de recolhimento e instaure-se execução de pena. 1.2.1. Todavia, independentemente do trânsito em julgado, se foi mantida a prisão preventiva, oficie-se à Central de Vagas do DEPEN solicitando a implantação do(a)(s) réu(é)(s) em estabelecimento penal adequado. 1.2.1.1. Diante da manutenção da prisão preventiva do(a)(s) sentenciado(a)(s), havendo interposição de recurso pela defesa e/ou pelo Ministério Público, necessária a instauração da execução provisória da pena, pois o princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) não deve ser invocado em prejuízo do indivíduo. Com efeito, admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata do regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula n.º 716 do STF). Assim, a manutenção do decreto preventivo em sentença condenatória, aliada à interposição de recurso por uma das partes (mesmo que apenas da defesa, superando-se entendimento que grassava inicialmente nas Cortes de Sobreposição), admite seja instalada a execução provisória da pena imposta (STJ, HC 294.085/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, 6ªT, DJe 02/10/14). Aliás, a teor do art. 8º da Resolução n.º 113/2010 do CNJ, tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Registra-se, ademais, que a Lei de Execução Penal é aplicável ao preso provisório (art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/1984). 1.2.1.2. Por conseguinte, após a intimação do Ministério Público e da defesa (técnica e pessoal), caso haja recurso por qualquer das partes, formem-se autos de execução provisória, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento provisória, antes da remessa do feito principal à instância revisora (art. 612 da CNCGJ). Certifiquem-se as medidas nestes autos. 1.2.1.3. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se as guias de recolhimento definitivas. 1.3. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 1.4. Envio dos autos ao Contador Judicial para cálculo do valor multa e das custas processuais. 1.5. Na sequência, intime(m)-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) para pagamento das custas e multa no prazo de 10 (dez) dias, o que for remanescente, após o cumprimento do item acima. 1.6. Caso não tenha(m) realizado o pagamento dos valores restantes, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. 1.7. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpram-se integralmente as disposições regulamentares pertinentes. 2. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquivem-se. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito