Marotti Soluções E Intermediações Imobiliárias Eireli x Samuel Tadeu Pancher e outros

Número do Processo: 0002496-58.2022.8.26.0510

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002496-58.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1006220-24.2020.8.26.0510) (processo principal 1006220-24.2020.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marotti Soluções e Intermediações Imobiliárias Eireli - S T Pancher Processamento Eireli Me - - Samuel Tadeu Pancher - Vistos. 1. Fls.154/160: prematuro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de conta bancária antes mesmo que isso tenha sequer sido decidido. Ainda que fosse possível, a impenhorabilidade não está comprovada pela juntada de contrato de prestação de serviços que sequer se sabe se está vigente. 2. No que diz respeito ao acordo oferecido, a parte exequente rejeitou a proposta. 3. Fls.170/171: conforme se constata a partir do documento de fls.161/166, a prestação de serviços foi contratada pelo prazo de dois anos, os quais já escoaram, se levado em consideração a data da avença (25/08/2021). Além disso, a penhora sobre a remuneração é medida excepcional que somente pode ser levada a efeito quando não encontrados outros bens passíveis de penhora, o que não é o caso dos autos, pois não realizadas pesquisas de patrimônio. Indefiro, pois, a penhora dos créditos provenientes do contrato. Em 10 dias, esclareça o exequente se pretende a realização da pesquisa Sisbajud. 4. Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade deve o executado juntar, em 10 dias, (a) cópia de sua última declaração de imposto de renda ou comprovante da isenção do dever de declarar; (b) cópia do último holerite ou comprovante de rendimentos; (c) cópia dos últimos três extratos de eventual conta bancária e das últimas três faturas de eventual cartão de crédito; (d) certidão do BACEN indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CSS", devendo conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do BACEN"; (e) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que a exigência está conforme a jurisprudência do TJSP sobre o tema (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Miguel Brandi). 5. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA JUNHO FILHO (OAB 189530/MG), HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), ISABELA CRISTINA BATISTA (OAB 230508/MG), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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