Processo nº 00025005620248080048
Número do Processo:
0002500-56.2024.8.08.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0002500-56.2024.8.08.0048 REQUERIDO: REU: ANDRE DIAS DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou ANDRÉ DIAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 26/10/2002, portador do RG nº. 4060840-ES, inscrito no CPF sob o nº. 181.930.377-23, filho de Célia Gonçalves Dias e Ademilson Firmino da Silva, residente à Rua dos Girassois, n° 5, bairro Costa Dourada, Serra/ES, estando atualmente preso, como incurso nas sanções do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 06 de novembro de 2024, acostada no ID 54148069. A saber: “[…] Narram as peças informativas anexas que, no dia 28 de outubro de 2024, por volta das 18:40 horas, na Rua Kaffa Saad, bairro Costa Dourada, neste município, o denunciado André Dias da Silva, trazia consigo 13 (treze) “buchas de maconha” (pesando aproximadamente 81 gramas) e 03 (três) “pinos de cocaína”, conforme auto de apreensão de fls. 20 e auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fls. 21, acostados no ID n° 53658465 3. Revelam os autos que, Policiais Militares em patrulhamento preventivo no endereço acima mencionado, local conhecido como de intenso tráfico de entorpecentes ilícitos, visualizaram o denunciado pegando uma sacola em meio a entulhos, momento em que ao perceber a presença dos militares largou a sacola no chão, entretanto, por essa razão foi abordado. Consta dos autos que, procedida revista pessoal ao denunciado nada de ilícito foi encontrado, mas no interior da sacola dispensada os militares encontraram 03 (três) “pinos de cocaína” e, realizadas buscas nos entulhos onde foi visto André retirando a sacola localizaram 13 (treze) “buchas de maconha” (pesando aproximadamente 81 gramas). Pelas circunstâncias retratadas nos autos, aliadas à natureza das drogas apreendidas, denota-se que os entorpecentes eram destinados à comercialização. Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos. Assim agindo, encontra-se o denunciado ANDRÉ DIAS DA SILVA, incurso na sanção penal descrita no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. […]” (sic) A denúncia baseou-se em regular Inquérito Policial nº. 0056121006.24.10.1904.41.315, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 56121006, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.38172/2024, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, bem como o Relatório Final de I.P. (ID 53658465). Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em preventiva, sendo o necessário mandado de prisão expedido e cumprido no mesmo ato (ID 53658469). Notificado pessoalmente (ID 55588236), o acusado apresentou defesa prévia no ID 56893629. Recebimento da denúncia em 07 de janeiro de 2025, eis que preenchidos os requisitos legais. Por não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, e, com arrimo no art. 56 da Lei nº. 11.343/06, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 57046699). Laudo da Seção de Química Forense nº. 9.299/2024 no ID 62420917. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 29 de janeiro de 2025 (ID 62163847) e finalizada em 24 de fevereiro de 2025 (ID 63869626), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado ANDRÉ DIAS DA SILVA. Não foram ouvidas testemunhas de defesa. Findo o ato, as partes requereram prazo para memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP, o que foi deferido. Memoriais do Ministério Público no ID 67288559. Memoriais da Defesa no ID 70394744. É, em síntese, o relatório. PASSO A DECIDIR: Inexistindo nos autos quaisquer vícios ou nulidades que demandem reconhecimento de ofício, passo à análise do mérito da presente ação penal. O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ DIAS DA SILVA, incursando-o na prática do crime de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, previstos no art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06, que assim estabelece: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tráfico de drogas é um crime plurissubsistente, podendo ser praticado por diversas condutas, como portar, vender, oferecer e transportar drogas. A caracterização do tráfico leva em conta, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante (por exemplo, o uso de rádios comunicadores, anotações de contabilidade, balanças de precisão e locais associados ao comércio ilícito), que sugerem a destinação ao comércio e a intenção de difusão da droga na sociedade. Para a comprovação do crime, é essencial a apreensão da substância, seguida do exame pericial para atestar a natureza e a quantidade da droga (art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006). Em casos de flagrante, os depoimentos de policiais, especialmente quando em conformidade com outros elementos de prova, têm valor relevante para a materialidade e autoria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor pode ser flagrado em posse direta da substância (portando a droga) ou em posse indireta (armazenando-a em um local de sua propriedade ou sob sua guarda). O tráfico de drogas é um crime doloso, sendo exigido o dolo específico de traficar, ou seja, a intenção de comercializar ou distribuir a droga. Fatores como a quantidade de droga e a forma de acondicionamento podem apontar o propósito de distribuição, diferenciando-o do porte para consumo. A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada através do IP/APFD nº. 0056121006.24.10.1904.41.315, Boletim Unificado nº. 56121006,Auto de Apreensão nº. 2090.3.38172/2024, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, assim como o Laudo de Exame Químico nº. 9.299/2024, que atestou que as substâncias entorpecentes apreendidas tratavam-se de: • 03 (três) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por cocaína, com massa total de 4,5g quatro gramas e cinco decigramas); e • 13 (treze) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por maconha, com massa total de 78,9g (setenta e oito gramas e nove decigramas). No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR SAMUEL SOUSA MARQUES, em juízo, descreveu que o militar que trabalha com o depoente, é mais conhecedor da região de Jacaraípe, tendo em vista que o depoente atua em Feu Rosa e Vila Nova de Colares. Que receberam uma denúncia e os parceiros de farda do depoente haviam prendido ANDRÉ dias atrás, traficando no mesmo lugar. Que a equipe do depoente foi ao local da ocorrência, visando apurar a denúncia e visualizaram ANDRÉ abaixado, pegando alguma coisa e, quando viram no que ele tanto mexia, constataram a existência de entorpecentes. Que ANDRÉ estava até de tornozeleira, tinha recebido liberdade há pouco tempo, por prática de narcotráfico. Que os militares daquele setor conheciam ANDRÉ. Que o depoente estava de escala extra, cobrindo outra viatura. Que, apesar de os militares terem flagrado ANDRÉ mexendo nas drogas, ele negou a propriedade dos ilícitos. Que um indivíduo iniciou conturbação, mas os militares conseguiram cessar o ato, não foi preciso a mobilização. Que tinha cerca de quatro pessoas do outro lado da rua de onde ANDRÉ estava. Que essas pessoas assistiram à abordagem de ANDRÉ e apenas um indivíduo quis interferir com algumas palavras, cujas o depoente não se recorda. Que, verbalizando, os policiais resolveram. Que o depoente não se recorda da quantidade de droga apreendida em poder de ANDRÉ, face a quantidade de ocorrências que atende. Que ANDRÉ negou tudo, embora tenha sido flagrado e é até difícil de acreditar a negativa de autora por parte dele. Que acredita que não apreenderam dinheiro com ele, não se recorda. Que não flagraram ato de venda. No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR IVAN OLIVEIRA SCAMPARLE, em juízo, relatou que estavam em patrulhamento e, na hora da curva de uma rua, avistaram ANDRÉ abaixado, mexendo numa sacola e, ele, ao notar a presença policial, se assustou e largou a sacola. Que tinha umas pessoas a uma distância razoável de ANDRÉ. Que onde ANDRÉ estava, num entulho com mato, só tinha ele. Que o depoente conhecia ANDRÉ, porque ele tinha sido preso, dias antes, com drogas e rádio comunicador. Que ANDRÉ negou a propriedade dos entorpecentes, mas, literalmente, estavam com ele. Que o depoente atua na região desde o ano de 2016. Que assim que a viatura entrou na rua, viram ANDRÉ a dez metros de distância, com a sacola de drogas e as demais pessoas estavam do outro lado da rua, se tratando de moradores da região, sentados na frente da casa. Que as casas da região são de invasão, não têm muros. O acusado ANDRÉ DIAS DA SILVA, no exercício da autodefesa, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que mora na Rua Kaffa Saad, local onde foi preso. Que tem tráfico de entorpecentes na rua. Que tinha três pinos de cocaína dentro da sacola. Que as treze buchas de maconha não eram do interrogado. Que não sabe dizer aonde que os policiais encontraram as treze buchas de maconha. Que o interrogado estava voltando da casa do tio e dispensou as três porções de cocaína, quando avistou a Polícia Militar. Que consumiria a cocaína. Que é usuário de maconha e cocaína. Que nunca tinha sido abordado por estes militares, mas, por outros, sim, inclusive na mesma rua. Que já foi preso anteriormente, por estar fumando maconha na rua. Que só tem dois processos, contando com este. Que o interrogado tem 22 anos de idade. Que nunca foi apreendido quando menor. Que é ajudante de pedreiro e mora com a mãe. Que seu irmão mais novo tem 18 e ele ajuda o interrogado a sustentar a casa. Que perguntado sobre o fato de os policiais terem dito que o viram pegando sacola com drogas num entulho, o interrogado ficou em silêncio e, posteriormente, respondeu “eu não peguei do entulho não”. Que lembra da sua declaração prestada na fase inquisitória e estava acompanhado de advogado. Que sobre o fato de ter negado a posse de todas as drogas, na delegacia, respondeu que se recorda disso. Que a versão verdadeira é que realmente estava com três pinos de cocaína. Que infelizmente mentiu na delegacia. Que o interrogado não está em posição de falar muita coisa, até porque está preso e não tem por que mentir. Que já foi preso por tráfico de drogas, no mesmo bairro. Pois bem. A condenação de ANDRÉ DIAS DA SILVA pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, revela-se medida imperativa diante do sólido conjunto probatório que compõe os autos, o qual evidencia de forma clara e convergente a materialidade e a autoria delitiva. No que concerne à autoria, a prova judicial é contundente. Os policiais militares Samuel Sousa Marques e Ivan Oliveira Scamparle relataram em juízo que, durante patrulhamento no bairro Costa Dourada – área sabidamente conflagrada pelo tráfico – visualizaram ANDRÉ abaixado em meio a entulhos, manipulando uma sacola. Ao perceber a aproximação da guarnição, o acusado demonstrou nervosismo e abandonou o objeto, que continha substâncias entorpecentes. Ato contínuo, ao realizarem diligência no local exato da manipulação, encontraram a sacola contendo três pinos de cocaína e, nas imediações do entulho, as treze porções de maconha, acondicionadas de forma típica ao comércio ilegal. Destarte, a versão dada pelos policiais, in casu, não pode ser desprezada, eis que coerente com a prova postada aos autos. Vale dizer que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, conforme ocorreu no caso em tela. No mesmo sentido já se manifestou nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. […] PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES […] 2. Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por serem agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso. […] 4. Recurso do Ministério Público e dos réus desprovidos.(TJES, Classe: Apelação Criminal, 056200012971, Relator: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data da Publicação no Diário: 28/06/2022). Sendo assim, no caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos militares, não tendo sido demonstrado que eles tivessem qualquer interesse em prejudicarem o acusado, narrando, tão somente, a atuação ilícita. A versão defensiva, apresentada pelo réu em juízo, carece de verossimilhança e encontra-se isolada no conjunto probatório. Em seu interrogatório, ANDRÉ admitiu a posse de três pinos de cocaína, alegando que seriam para uso pessoal, mas negou qualquer vínculo com as treze buchas de maconha, afirmando não saber sequer onde foram encontradas. Contudo, essa alegação foi expressamente infirmada pelos depoimentos dos agentes públicos, cujas palavras são revestidas de presunção de veracidade, especialmente quando convergem entre si, ausentes indícios de má-fé ou de abuso de autoridade, reitero. Ressalte-se, ainda, que o acusado incorreu em evidente contradição ao admitir, em juízo, o porte das substâncias ilícitas após ter negado qualquer posse durante o procedimento policial. O próprio réu confessou que mentiu na fase inquisitorial, afirmando: “infelizmente menti na delegacia”. Tal conduta revela não só a tentativa de se eximir da responsabilidade penal, mas também fragiliza sobremaneira sua credibilidade perante o juízo. Ademais, ANDRÉ admitiu que já foi preso por tráfico de drogas no mesmo bairro, o que denota reincidência criminosa e atuação reiterada na prática do mesmo delito, ainda que a condenação anterior ainda esteja em curso (processo nº 0002500-56.2024.8.08.0048). O local dos fatos, a forma de acondicionamento das drogas, a quantidade apreendida, a reação do acusado ao avistar a guarnição policial e a ausência de justificativa plausível para o transporte da substância reforçam a destinação mercantil do entorpecente. O fato de os entorpecentes estarem parcialmente escondidos entre entulhos, mas sob controle do agente, denota método de ocultação próprio de traficantes. Destaca-se, ainda, que o réu fazia uso de tornozeleira eletrônica, em liberdade provisória por delito da mesma natureza, revelando que, mesmo sob vigilância estatal, persistiu na prática do crime, o que atesta seu envolvimento contínuo e deliberado com a narcotraficância. Desse modo, à luz do conjunto probatório firme e harmônico, não subsiste dúvida razoável quanto à prática, por parte de ANDRÉ DIAS DA SILVA, do crime de tráfico ilícito de drogas, impondo-se, por conseguinte, sua condenação nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A negativa parcial de autoria apresentada pelo acusado mostra-se manifestamente evasiva, contraditória e dissociada da realidade probatória dos autos, merecendo absoluto desacolhimento. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado ANDRE DIAS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A CULPABILIDADE do acusado encontra-se evidenciada nos autos. Contudo, embora reconheça a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, deixo de valorar tais elementos nesta fase, por entender que se inserem no âmbito do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual prevê parâmetros próprios para a fixação da pena no delito de tráfico de drogas. No tocante aos ANTECEDENTES, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, uma vez que o outro registro penal existente em seu desfavor ainda está em trâmite. Não há, nos autos, elementos que permitam a aferição de sua CONDUTA SOCIAL. Do mesmo modo, inexiste substrato probatório idôneo à análise de sua PERSONALIDADE, uma vez que esta se refere ao caráter do agente, à demonstração de sua índole e temperamento, aspectos estes que exigiriam um exame mais aprofundado e subjetivo, o qual extrapola os limites da atividade jurisdicional. Os MOTIVOS DO CRIME, isto é, as razões que impulsionaram o agente à prática delituosa, não foram esclarecidos, considerando que o acusado alegou ser mero usuário1. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime revelam-se ordinárias e inerentes à prática delitiva imputada, não havendo peculiaridades que justifiquem exasperação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito, embora socialmente graves, dada a evidente potencialidade de propagação do vício e o estímulo a outras práticas criminosas, são inerentes ao tipo penal e, portanto, não ensejam valoração negativa autônoma nesta fase. Ressalte-se que, no presente caso, a VÍTIMA é difusa, consistindo na própria coletividade, a qual se vê lesada e colocada em risco pela disseminação do tráfico ilícito de entorpecentes. Por fim, não há informações suficientes nos autos que permitam a análise acurada da SITUAÇÃO ECONÔMICA do réu. Diante da análise anteriormente realizada, e considerando a natureza e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme se extrai do Laudo Pericial nº. 9299/2024 – 03 (três) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por cocaína, com massa total de 4,5g quatro gramas e cinco decigramas); e 13 (treze) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por maconha, com massa total de 78,9g (setenta e oito gramas e nove decigramas) – e em consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, cumulada com 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrados no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. No que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 – instituto doutrinária e jurisprudencialmente conhecido como tráfico privilegiado –, cumpre observar que a definição do respectivo redutor deve considerar, conforme pacificado entendimento, as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, diante da ausência de critério legal objetivo para a fixação do quantum de redução. Na hipótese vertente, entendo que a variedade das substâncias entorpecentes, aliadas às circunstâncias da prisão do acusado, que insistiu em voltar a cometer delito da mesma natureza, no mesmo local, justificam a aplicação do redutor em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), razão pela qual reduzo a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente estabelecido. Ausentes causas de aumento de pena, torno definitivas as sanções ora fixadas. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por ANDRÉ DIAS DA SILVA, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, decorrido entre 21/09/2024 (data da prisão em flagrante) até 09/06/2025 (data da prolação da sentença). Com isso, resta ao denunciado cumprir 03 (TRÊS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de ANDRÉ DIAS DA SILVA será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro. Verifico, ainda, estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei n.º 9.714/98, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas no município de Serra/ES, conforme determinação da VEPEMA; e (ii) compatíveis com a aptidão profissional do sentenciado, nos termos dos arts. 44 e 46 do Código Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado. Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DE DOIS RÉUS E RECURSO MINISTERIAL. […] 2.2. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS PELO DELITO DE TRÁFICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO ACOLHIDO. […] 2.2. Para que haja fixação de valor mínimo de indenização, nos moldes do art. 387, inciso IV, do CPP, pelo dano moral coletivo causado pelo crime de tráfico de drogas, diferente de crimes nos quais as vítimas são individualizadas ou conhecidas, o que tornaria a constatação mais fácil, já que é inerente às provas de autoria e materialidade do delito, nos delitos cujo bem tutelado é difuso e coletivo, a mensuração do dano é mais complexa, demandando contraditório e produção probatória específica, o que não foi feito no caso em tela, devendo ficar tal discussão para ser debatida na esfera cível competente. Portanto, nessa seara, o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é a medida que se impõe. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050200008998, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data da Publicação no Diário: 28/06/2022). Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES ANDRÉ DIAS DA SILVA pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, CPP. AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido. Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena. Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020). Em observância ao disposto no art. 50 do Código Penal e no Ato Normativo Conjunto nº 27/2020, determino que a pena de multa imposta ao réu seja paga conforme as disposições legais e normativas vigentes. Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 2090.3.38172/2024 (ID 53658465), proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06. EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE ANDRE DIAS DA SILVA, SE POR AL, NÃO ESTIVEREM PRESOS. A cada cumprimento, certifique-se. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins. Expeça-se Guia de Execução. Da expedição da Guia, intime-se o MP. Após, arquive-se. SERRA/ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1Entendimento sumular nº. 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.