M. P. O. S. x R. S. R.

Número do Processo: 0002508-51.2024.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Rodrigo Ramos (OAB 272996/SP), Reginaldo Ferreira da Silva Junior (OAB 275548/SP), Paulo Francinete Gomes (OAB 170088/SP) Processo 0002508-51.2024.8.26.0462 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: M. P. O. S. - Reqda: R. S. R. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença de indenização por dano material. A execução foi distribuída em 30/09/2024, e sua inicial fez-se acompanhar do cálculo discriminado do valor a executar no montante de R$ 114.982,13 (cento e quatorze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos). O executado foi intimado para pagar o valor executado (fls. 142/143) e requereu a reconsideração da decisão, ante a pendência de julgamento de recurso e pretendeu rediscutir o mérito (fls. 146/147). A decisão de folhas 171 rejeitou a impugnação oferecida, determinou, ao exequente, novo cálculo e a intimação do executado para pagar o valor. Decorrido o prazo recursal da decisão que rejeitou a impugnação, o exequente apresentou novo cálculo (fls. 179/180). Às folhas 198/199, a executada impugnou os novos cálculos de forma genérica, sendo intimada para apresentar cálculos discriminados (fls. 205). Apresentados os cálculos pela executada, o exequente foi intimado a se manifestar sobre estes (fls. 226) e pugnou pela rejeição ante a ocorrência da preclusão (fls. 229/239). A executada depositou, nos autos, o valor que entende devido (fls. 242). É o relato. Decido. Tem razão o exequente. Nos termos do artigo 525, §§ 4° e 5° do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, apresentada a impugnação genérica de folhas 198/199, era de rigor a rejeição liminar daquela. Desta feita, revejo o despacho de folhas 205 e REJEITO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA, nos termos dos parágrafos 4° e 5° do artigo 525 do CPC e, consequentemente, homologo os cálculos do exequente de folhas 178/180. Decorrido o prazo recursal desta decisão, certifique, a serventia, e intime-se, o exequente, para apresentar cálculo atualizado do débito, descontando-se o valor incontroverso já depositado. Apresentados os cálculos atualizados, intime-se o executado para pagamento. Em tempo, o levantamento de quaisquer valores depositados nestes autos, só se dará se concordante o executado ou após o trânsito em julgado dos autos de conhecimento. Intime-se. Poá, 21 de maio de 2025.
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