Inga Veiculos Ltda x Carlos Alberto Pereira
Número do Processo:
0002510-36.2025.8.16.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº 0002510-36.2025.8.16.0083 Processo: 0002510-36.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$8.804,52 Exequente(s): INGA VEICULOS LTDA Executado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA Vistos e examinados. Após a análise dos autos, constatei que as assinaturas eletrônicas constantes na procuração apresentada não se baseiam em certificados emitidos por Autoridade Certificadora (AC) devidamente integrada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).[1] Diante disso, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, regularizando sua representação processual. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL. [...] SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE [...]. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018759-65.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.04.2024). (Sem grifos no original). [...]é imprescindível o exame da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, o qual exige a identificação inequívoca do signatário e a conferência da autenticidade da assinatura aposta. No caso em análise, a assinatura eletrônica lançada na procuração de sequencial n.º 22.4, sequer possui elementos mínimos para identificação do emissor e qual a autoridade certificadora credenciada que autenticou as referidas assinaturas, sendo impossível certificar se a emissão é verdadeira. Ademais, registra-se o relatório encartado no movimento n.º 22.5, emitido pela Adobe, além de não fazer referência à procuração, a referida plataforma não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/ [...] 4. Portanto, a assinatura digital aposta na procuração não é suficiente para regularizar a representação processual, motivo pelo qual inviável conhecer do recurso manejado pelo aludido causídico. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002252-49.2023.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 19.06.2024).
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 17) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.