Hiram Silva Souza x Janaina Missau Galvão e outros

Número do Processo: 0002511-49.2020.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Cível de Curitiba | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Cível de Curitiba | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0002511-49.2020.8.16.0001 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) ajuizado no bojo dos presentes autos. 2. O incidente foi instaurado com fundamento na suposta responsabilidade dos sócios da empresa em recuperação judicial, Construtora San Roman S/A, por dívidas originadas de crédito concursal, com base no art. 50 do Código Civil. 3. Entretanto, conforme documento juntado pela parte requerida à mov. 205.2, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0068810-69.2024.8.16.0000, proferiu acórdão que esclarece o alcance dos efeitos da recuperação judicial em relação aos sócios das empresas recuperandas. 4. Do referido acórdão extrai-se que a novação dos créditos concursais, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não se estende aos sócios que tenham sido incluídos no polo passivo exclusivamente em razão de sua qualidade de sócios, e que não sejam coobrigados originários, fiadores ou garantidores, sendo vedada a responsabilização pessoal deles com base unicamente em tal condição. 5. Além disso, o julgado reafirma que a recuperação judicial é benefício conferido à empresa em crise econômico-financeira, não se estendendo, como regra, aos seus sócios, salvo na hipótese de responsabilização ilimitada decorrente do tipo societário, o que não se verifica no caso, pois a empresa em recuperação é sociedade anônima. 6. Diante disso, e considerando que: (i) os pedidos formulados no IDPJ dizem respeito a dívida novada no curso da recuperação judicial; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica neste feito foi requerida exclusivamente em razão da qualidade de sócios dos requeridos, sem demonstração de coobrigação pré-existente; (iii) o acórdão acima mencionado consolidou o entendimento de que não é possível redirecionar a cobrança a tais sócios nessas circunstâncias. 7. JULGO EXTINTO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual superveniente, ante o reconhecimento judicial da impossibilidade de responsabilização dos sócios pelas obrigações da empresa recuperanda, nos moldes em que formulado o pedido. 8. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB    
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou