Copel Distribuição S.A. x Associação Beneficente São Sebastião
Número do Processo:
0002511-67.2024.8.16.0176
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Wenceslau Braz
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Wenceslau Braz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99880-9259 - E-mail: cartoriocivelwb@hotmail.com Autos nº. 0002511-67.2024.8.16.0176 Processo: 0002511-67.2024.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$876.604,79 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): Associação Beneficente São Sebastião DECISÃO 1. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A propôs ação monitória contra ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE SÃO SEBASTIÃO, alegando, em suma: a) que possui um crédito perante o réu representado pelas faturas sem força executiva e b) que a parte ré não cumpriu com as obrigações assumidas. Pretende a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 18.788,89 (dezoito mil e setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) ou a constituição de título executivo judicial. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. A ação monitória tramita de acordo com procedimento especial previsto nos arts. 700 a 702 do CPC e tem como característica permitir que o autor, munido de uma prova documental escrita, sem eficácia executiva, demonstre a evidência de seu crédito e abrevie o início da fase executiva. Daniel Amorim Assumpção Neves faz apontamentos pertinentes sobre o conceito da ação em questão (Manual de direito processual civil – volume único. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2016): Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito. Sob pena de indeferimento da petição inicial, o autor deverá indicar, conforme o caso, a importância devida (instruindo-a com memória de cálculo), o valor atual da coisa reclamada, o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, § 2º, do CPC). Pelo caráter sumário de seu procedimento, a ação monitória exige a produção de prova pré-constituída que demonstre a evidência do direito do autor. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput, do CC). No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com a cópia das faturas (mov. 23.3/23.6), prova documental escrita, sem eficácia executiva, que demonstra a evidência de seu direito. Da mesma forma, juntou memória de cálculo que bem discrimina o quantum devido (mov. 23.2). Tais documentos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado. Assim, determino a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 18.788,89 (dezoito mil e setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 3. Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, querendo, opor embargos à ação monitória nos mesmos autos e no mesmo prazo de que dispõe para pagamento do débito. 4. Opostos embargos à ação monitória, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo assinado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, devendo se observar o seguinte: 5.1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; 5.2. Intime-se a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Ocorrendo pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação no prazo de 5 (cinco) dias, advertida de que seu silêncio será interpretado como manifestação tácita de que a obrigação foi cumprida. 7. Oportunamente, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para demonstrar os fatos que se mostrarem controversos, sob pena de indeferimento de diligências inúteis e meramente protelatórias. 8. Após, venham conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito