Thales Diego Inacio Da Silva e outros x Kato Estamparia Industria E Comercio Ltda. e outros

Número do Processo: 0002511-80.2011.5.02.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002511-80.2011.5.02.0041 RECLAMANTE: VICENTE DUARTE DO NASCIMENTO RECLAMADO: KATO ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f959233 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de julho de 2025. VALERIA RODRIGUES SOUZA NUNES   DESPACHO Vistos. Liberem-se os numerários Id's c7628c4 e c1d6ed3 à parte reclamante. Esclareçam as partes e o administrador judicial V Faccio Administrações - EPP, em 10 dias, se houve pagamento do crédito perante a massa falida de Kato Estamparia Indústria e Comércio Ltda, diante da inclusão do exequente no rol de credores (processo 1080950-19.2013.8.26.0100). Solicite-se, via Assyst, a inclusão da observação "massa falida" na razão social da executada. Sem prejuízo, aguardo orientação segura do(a) exequente para o prosseguimento da execução em face do sócio, pelo prazo de 2 anos (CLT 11-A), sob pena de caracterização da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICENTE DUARTE DO NASCIMENTO
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002511-80.2011.5.02.0041 RECLAMANTE: VICENTE DUARTE DO NASCIMENTO RECLAMADO: KATO ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d03d36 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de maio de 2025. NATALIA BOHRER RODRIGUES   DECISÃO Vistos. Homologo a arrematação de Id 6ed87be. No decurso do prazo legal, expeça-se carta de arrematação, devendo o arrematante comunicar ao juízo eventual impossibilidade de retirada ou transferência dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se consumada a tradição, nos termos do Provimento GP/CR nº 03/2008. Após, voltem conclusos para liberação do numerário a quem de direito. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO KATO
    - KATO ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002511-80.2011.5.02.0041 RECLAMANTE: VICENTE DUARTE DO NASCIMENTO RECLAMADO: KATO ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d03d36 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de maio de 2025. NATALIA BOHRER RODRIGUES   DECISÃO Vistos. Homologo a arrematação de Id 6ed87be. No decurso do prazo legal, expeça-se carta de arrematação, devendo o arrematante comunicar ao juízo eventual impossibilidade de retirada ou transferência dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se consumada a tradição, nos termos do Provimento GP/CR nº 03/2008. Após, voltem conclusos para liberação do numerário a quem de direito. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICENTE DUARTE DO NASCIMENTO
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002511-80.2011.5.02.0041 RECLAMANTE: VICENTE DUARTE DO NASCIMENTO RECLAMADO: KATO ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d03d36 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de maio de 2025. NATALIA BOHRER RODRIGUES   DECISÃO Vistos. Homologo a arrematação de Id 6ed87be. No decurso do prazo legal, expeça-se carta de arrematação, devendo o arrematante comunicar ao juízo eventual impossibilidade de retirada ou transferência dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se consumada a tradição, nos termos do Provimento GP/CR nº 03/2008. Após, voltem conclusos para liberação do numerário a quem de direito. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - V FACCIO ADMINISTRACOES - EPP