Processo nº 00025176120168100034
Número do Processo:
0002517-61.2016.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17 de junho de 2025 às 15h00min e término em 24 de junho de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002517-61.2016.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - OAB PI11570-A AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA Direito civil e consumidor. Agravo interno. Empréstimo consignado não reconhecido. Ausência de prova de disponibilização de valores. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que, ao apreciar apelações cíveis interpostas por ambas as partes, determinou a compensação de valores relativos a contrato de empréstimo consignado e majorou indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O agravante sustenta que não houve contratação nem recebimento de valores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação de compensação de valores supostamente oriundos de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova inequívoca de sua efetiva disponibilização. III. Razões de decidir Não foi demonstrado, pela instituição financeira, que os valores do suposto contrato de empréstimo foram efetivamente depositados na conta da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação de crédito não se sobrepõe à inexistência de prova cabal de disponibilização da quantia, o que afasta a possibilidade de compensação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno provido para afastar a compensação de valores determinada na decisão agravada, mantendo-se os demais termos daquela decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0002517-61.2016.8.10.0034, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17 de junho de 2025 às 15h00min e término em 24 de junho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora