Mario Augusto Zaupa e outros x Mazuco Grasso E Cia. Ltda.

Número do Processo: 0002531-53.2024.8.16.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Paiçandu
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Paiçandu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002531-53.2024.8.16.0210 Processo:   0002531-53.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Adjudicação Compulsória Valor da Causa:   R$33.679,24 Autor(s):   ELZA VICENTIN ZAUPA (CPF/CNPJ: 757.383.689-91) Avenida Jaime Canet Junior, 577 - IVATUBA/PR - E-mail: marciolopesdasilva@hotmail.com MARIO AUGUSTO ZAUPA (RG: 13464677 SSP/PR e CPF/CNPJ: 204.894.129-04) Avenida Jaime Canet Junior, 557 - IVATUBA/PR - E-mail: marciolopesdasilva@hotmail.com Réu(s):   MAZUCO GRASSO E CIA. LTDA. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Incerto, 000 - MARINGÁ/PR - E-mail: marciolopesdasilva@hotmail.com - Telefone(s): (43) 98416-7162       DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MARIO AUGUSTO ZAUPA e ELZA VICENTIM ZAUPA em face do MAZZUCO, GRASSO E CIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que o pai do autor MARIO AUGUSTO ZAUPA realizou a compra dos lotes de terras n° 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, quadra 02, situados na cidade de Ivatuba/PR, conforme escritura pública de cessão de direitos (seq. 1.2), procedendo pelo instrumento particular de cessão de direitos (seq. 1.4) a transmissão aos referidos autores. Afirmam que ocorreu a quitação integral do preço dos imóveis. Sustentam os autores que são os legítimos possuidores dos lotes há mais de trinta anos. Local no qual foi instalado uma cerâmica pertencente aos autores até 2005, quando ocorreu o encerramento das atividades, no entanto, seguindo, até hoje, os lotes de terras preservados pelos autores. Afirmam que a ré não procedeu o registro imobiliário e transferência de propriedade aos autores. No mais, tendo a empresa ré encerrado suas atividades há anos, estando seus representantes em local incerto e não sabido. Assim, visando regularizar a situação, os autores buscaram a tutela jurisdicional para obter a adjudicação compulsória do imóvel. Requerem a procedência da ação para que haja o suprimento da declaração da vontade da parte ré, constituindo-se a sentença título translativo a fim de registro imobiliário e transferência da propriedade para os autores. Requerem a expedição de mandado ao registro de imóveis competente para que proceda o registro. Juntou documentos (seq.1.2/1.18). Decisão de seq. 22.1 determinou a realização de audiência de conciliação com a remessa dos autos ao CEJUSC e a citação do réu por edital. A citação por edital foi realizada em seq. 29. Despacho de seq. 39.1 estabeleceu à Secretaria para que procedesse a indicação de curador especial a empresa ré. Curadora especial aceitou a nomeação em seq. 42.1. Em seq. 46.1 a parte ré apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora se manifestou em seq. 49.1 reafirmou os fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Por ocasião de especificação de provas, a parte autora pleiteou pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (seq. 54.1). Já a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 56.1). É a síntese do essencial. Decido. Em que pese o pedido de prova oral feito pela parte autora, o processo comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de fato( aquisição e cessão da propriedade)  já está comprovada por prova documental juntada aos autos, contados e preparados , voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente.   FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Paiçandu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Paiçandu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Paiçandu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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