Marcio Jose Dos Santos x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0002537-25.2012.5.03.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 34
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0002537-25.2012.5.03.0103 : MARCIO JOSE DOS SANTOS : PROTEX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd74db1 proferido nos autos. Vistos, etc. 1- O devedor subsidiário, Banco Santander S.A., por meio da petição #id:ceb28d4, requereu o exaurimento de todos os meios executórios listados na petição em referência, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada, devedora principal, antes do direcionamento da execução em seu desfavor. Analiso. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias da executada Protex Vigilância e Segurança Ltda, devedora principal, houve o direcionamento da execução em face das devedoras subsidiárias, despacho #id:27a2f93, tendo sido as reclamadas citadas para pagar, garantir o débito ou indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, para integral garantia da execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. O direcionamento da execução contra a tomadora dos serviços decorre do mero inadimplemento das obrigações pela empregadora, não havendo que se falar em esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal, tampouco em prévia desconsideração da personalidade jurídica da empregadora e a execução contra os sócios dela, porque não existe legalmente esse benefício de ordem, além do que não se pode impor ao empregado percursos assim tão tortuosos e longos para receber o seu crédito alimentar. Somente após frustradas as tentativas de satisfação do crédito pela devedora principal, foi determinado o direcionamento da execução em face da segunda reclamada, devedora subsidiária. Ao contrário do que sustentou a reclamada, não há benefício de ordem da devedora subsidiária com relação aos sócios da devedora principal, sendo suficiente o inadimplemento da obrigação por parte da executada principal para se chegar à execução da coobrigada, Súmula 331, IV do TST. Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Colendo TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST . Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000831-85.2016.5.02.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11/2021).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS ARTS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 422 DO TST). BENEFÍCIO DE ORDEM (SÚMULA 333 DO TST). Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000207-45.2018.5.02.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/11/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento quando infrutífera a execução contra o devedor principal, hipótese dos autos, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Incólume, portanto, o dispositivo invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10739-82.2016.5.15.0081, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2020). Importa salientar, ainda, que, nos termos dos artigos 827, parágrafo único, do Código Civil, artigo 794 do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, o benefício de ordem somente é cabível se o devedor subsidiário nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, que estejam situados no mesmo município, suficientes para quitar o débito, o que não é a hipótese dos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal, bem como indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada, Protex Vigilância e Segurança Ltda. Mantenho, destarte, o direcionamento da execução em face dos devedores subsidiários, Banco do Brasil SA, Banco Santander S.A. e Petróleo Brasileiro S A - Petrobras, que responderão pelo débito de forma igualitária, dividindo-se em partes iguais. Intime-se o reclamado Banco Santander S.A. para ciência, bem como para pagar, garantir o débito ou indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, para integral garantia da execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, autorizada a dedução do depósito recursal ID. ce3b419. 2- Considerando que os depósitos recursais efetuados pela reclamada Petróleo Brasileiro S A - Petrobras, ID. a724978, ID. f49e8eb e ID. e574605, garantem o débito de sua responsabilidade, intime-se a reclamada para os fins do Art. 884, da CLT, se for o caso. 3- Observe-se que o Banco do Brasil SA efetuou o depósito referente ao débito de sua responsabilidade, 1/3 do total da execução, #id:e2f5f19. Observem-se, oportunamente, os depósitos recursais efetuados pelo Banco do Brasil, ID. 4bd15d4, ID. 50eaf1b e ID. 2358c86. PRS UBERLANDIA/MG, 23 de abril de 2025. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
    - BANCO DO BRASIL SA
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