Processo nº 00025412920258160189
Número do Processo:
0002541-29.2025.8.16.0189
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pontal do Paraná
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pontal do Paraná | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pontal do Paraná | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pontal do Paraná | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 13) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pontal do Paraná | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0002541-29.2025.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.526,32 Autor(s): ROSELENE LOPES MAGALHÃES SILVA (RG: 86522166 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.125.739-89) Rua Leila Diniz, 25 - Pontal do Paraná - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: roselenne.magalhaes@gmail.com - Telefone(s): (41) 9873-5464 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Rua Marechal Deodoro, 410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSELENE LOPES MAGALHAES SILVA em face do BANCO PAN S/A. 1.1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora. Anote-se. 2. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Para demostrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365). Além desse requisito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso. No caso dos autos, no entanto, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida. Em que pese a argumentação expendida pelo requerente, não há prova inequívoca, ao menos por ora, da alegada probabilidade do direito. Isso porque, conforme entendimento majoritário da jurisprudência, não há limitação de juros a ser permitida a capitalização, desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos. Em outras palavras, a alegada abusividade não restou comprovada neste primeiro momento, sobretudo quando expressamente previsto no contrato que a parte autora livremente pactuou, sendo certo que somente a instrução processual será capaz de demonstrar eventuais abusividades no método de amortização do débito. Assim, inexistente o pressuposto para a tutela antecipada de urgência almejada, consistente na probabilidade do direito das alegações, o indeferimento, do afastamento dos efeitos da mora, como da abstenção da inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, é a medida que se impõe. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar pretendido, ante a falta dos requisitos autorizadores da medida. 4. Encaminhe-se ao CEJUSC “PRO” para designação de audiência de mediação e conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação. 6. Deve o requerido ser cientificado do contido no art. 334, § 5º, do CPC, informando ao juízo, com 10 dias de antecedência da audiência, seu eventual desinteresse na realização do ato. Nesse caso, conforme art. 335, II, do CPC, o prazo para contestação terá início na data do protocolo da petição do pedido de cancelamento da audiência, caso a parte autora também tenha manifestado desinteresse na realização do ato. 7. Caso ambas as partes tenham requerido a não realização da audiência, retire-se de pauta e aguarde-se a apresentação da contestação ou decurso do prazo. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC. 9. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, acerca das provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 10. Por fim, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou anúncio de julgamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito