Bruno Marciel Da Silva x Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/A

Número do Processo: 0002541-33.2024.8.26.0400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002541-33.2024.8.26.0400 (processo principal 1001276-13.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Bruno Marciel da Silva - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB 458590/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002541-33.2024.8.26.0400 (processo principal 1001276-13.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Bruno Marciel da Silva - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es), qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 48.913,99 - fls. 64). Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser feita pela raiz do CNPJ (8 dígitos). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB 458590/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou