Sergio Ricardo De Souza Menezes x M. F. D. S. e outros

Número do Processo: 0002558-38.2025.8.17.2420

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Camaragibe | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Camaragibe AV. DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 - F:(81) 31819299 Processo nº 0002558-38.2025.8.17.2420 REQUERENTE: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE, SÃO LOURENÇO DA MATA (CENTRO) - DEPOL DA 38ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 38ª CIRC INVESTIGADO(A): M. F. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu presentante legal, ofereceu denúncia contra M. F. D. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Narra-se na denúncia que, ao longo do ano de 2024, no Condomínio Pau Brasil, localizado em São Lourenço da Mata/PE, o denunciado manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com a vítima E.S.P.D.N., nascida em 22/01/2016, que contava com 8 anos de idade à época dos fatos. A peça acusatória informa que a vítima, por ser irmã paterna de uma das filhas do acusado, frequentava a sua residência nos finais de semana, estabelecendo com ele um vínculo de confiança e afeto, a ponto de chamá-lo de pai. Consta que os abusos teriam sido revelados pela menor à sua meia-irmã e, posteriormente, confirmados à sua irmã mais velha, ELLEN GABRIELLY, que gravou um vídeo no qual a vítima detalhava os atos sofridos. O Inquérito Policial foi instaurado por portaria em 7/10/2024, após o registro do Boletim de Ocorrência nº 24E0127008185. Durante a fase inquisitorial, foram realizados o Laudo Sexológico na vítima (ID 204681926) e colhidos os depoimentos do genitor, da genitora e da irmã da vítima (ID 204681927). O acusado, ao ser interrogado na delegacia, negou as imputações (ID 204681927, p. 26). A denúncia (ID 204681928) foi recebida em 23/5/2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 205035622). O acusado constituiu advogado (ID 205130854) e apresentou resposta à acusação em 28/5/2025, com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 205572279). O pedido de liberdade foi indeferido por este juízo em 2/6/2025 (ID 205974174). Foram realizadas audiências de instrução em 11/6/2025 (ID 207175787) e 18/6/2025 (ID 207922988), momentos em que foram ouvidas a vítima, por meio de depoimento especial, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em 7/7/2025 (ID 208958104), pugnando pela condenação do réu nos termos do art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, requerendo a aplicação da causa de aumento de pena em razão da autoridade que o réu exercia sobre a vítima. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em 10/7/2025 (ID 209301664), requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Sustentou a fragilidade e as contradições no depoimento da vítima, a ausência de prova material corroborada pelo laudo pericial negativo e a possível manipulação da criança em um contexto de disputa pela sua guarda entre os genitores. A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada aos autos (ID 209338850). Na data da presente sentença, o réu encontra-se preso em razão do presente processo. Eis, em apertada síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo teve seu curso normal, não havendo nulidades a declarar. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares a serem analisadas. Passo, portanto, a apreciar o mérito. A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Do crime de Estupro de Vulnerável (art. 217-A do Código Penal) O tipo penal imputado ao acusado está assim descrito na legislação: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. A conduta típica consiste em ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato de natureza sexual com pessoa que não tenha completado 14 anos de idade. O bem jurídico tutelado é a dignidade sexual da criança ou do adolescente, cuja vulnerabilidade é presumida de forma absoluta pela lei. O crime se consuma com a prática do ato libidinoso, sendo irrelevante o consentimento da vítima. Materialidade A materialidade delitiva, embora não confirmada por vestígios físicos, restou devidamente comprovada pelo conjunto de provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. Em crimes desta natureza, a ausência de lesões no exame pericial não é suficiente para afastar a ocorrência do delito, especialmente quando os atos libidinosos não envolvem necessariamente violência explícita que deixe marcas, como toques e sexo oral, ou quando transcorrido certo tempo entre o fato e o exame. O Laudo Sexológico (ID 204681926) concluiu pela ausência de evidências de conjunção carnal recente ou de lesões de interesse médico-legal. Contudo, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a materialidade pode ser suprida por outros meios de prova. A jurisprudência do STJ é assente nesse sentido: AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (ATOS DE MASTURBAÇÃO E SEXO ORAL). MATERIALIDADE DELITIVA . AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS . TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . "O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1 .162.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) 2. Assim, o Tribunal de origem concluiu ser incabível a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos relatórios de avaliação psicológica e pela prova oral produzida nos autos . Assim, rever tal conclusão, como requer a defesa, no sentido da insuficiência de provas para a condenação do paciente, demandaria o revolvimento de matéria fático/probatória dos autos, o que é inviável na sede mandamental.3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 797796 SP 2023/0014650-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023)A prova da materialidade, portanto, consolida-se por meio dos relatos detalhados da vítima em depoimento especial e das testemunhas que confirmaram a narrativa da criança logo após a revelação dos fatos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO . 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus . 3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024) . 4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n . 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 928393 RN 2024/0252140-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Autoria A autoria delitiva recai de forma inequívoca sobre o acusado M. F. D. S.. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual assume especial relevância probatória, pois tais delitos são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros. A Súmula nº 82 do Tribunal de Justiça de Pernambuco reforça essa premissa: “Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é de relevante valor probatório”. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. XXXXX/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).” "não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova". (AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) No caso em tela, a vítima E.S.P.D.N., ouvida em depoimento especial (ID 207922988), narrou os abusos de forma coerente e detalhada, compatível com sua idade. Afirmou que o acusado, a quem chamava de pai, praticava atos libidinosos em diversas ocasiões, descrevendo toques em suas partes íntimas, sexo anal e oral. Relatou, com clareza, os locais onde os fatos ocorriam, como a residência do réu e uma casa abandonada nas proximidades. Seu relato é corroborado pelo depoimento de sua irmã, Ellen Gabrielly Pereira da Silva, que, em juízo (ID 207175787), confirmou ter sido a primeira a ouvir da vítima sobre os abusos de forma mais detalhada e que, a pedido do pai, gravou um vídeo onde a criança narrava os fatos para que tivessem uma prova da denúncia. O pai da vítima, Paulo Roberto Pereira dos Santos, também em juízo (ID 207175787), confirmou ter sido informado pela filha Ellen e que, ao ver o vídeo, procurou imediatamente as autoridades. A defesa argumenta que a acusação seria motivada por uma disputa de guarda e que o depoimento da vítima é contraditório e manipulado. No entanto, as pequenas imprecisões notadas no relato da criança são compreensíveis diante de sua tenra idade e do trauma vivenciado, não sendo suficientes para invalidar a essência de sua narrativa, que se manteve firme quanto à identidade do agressor e à natureza dos atos. A disputa familiar, embora seja um elemento de contexto, não possui o condão de, por si só, desqualificar um depoimento infantil rico em detalhes e espontaneidade, como o que foi colhido sob a proteção da sala de depoimento especial. As testemunhas de defesa, embora tenham atestado a boa conduta do acusado, não presenciaram os fatos e seus depoimentos não são capazes de infirmar a prova direta produzida pela acusação. O interrogatório do réu (ID 207922988), no qual nega as acusações, mostra-se isolado no contexto probatório. Dessa forma, a autoria está solidamente comprovada pela palavra firme e coerente da vítima, amparada pelos depoimentos de seus familiares mais próximos, que tiveram o primeiro contato com a revelação dos abusos. Causa de Aumento e Continuidade Delitiva O Ministério Público requereu, em alegações finais, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. A narrativa dos autos demonstra que o acusado era ex-companheiro da genitora da vítima e, por ser pai de sua meia-irmã, exercia sobre ela uma relação de autoridade e confiança, recebendo-a em sua casa com frequência. Tal circunstância se amolda perfeitamente à majorante, devendo ser aplicada. A continuidade delitiva (art. 71 do CP) também está configurada. A vítima relatou que os abusos ocorreram diversas vezes ao longo de um período considerável, afirmando que "não dá pra contar mesmo", o que atrai a incidência da jurisprudência consolidada que permite a aplicação da fração máxima de aumento. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. (REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Assim, diante do robusto conjunto probatório, não restam dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, praticado de forma continuada e com a incidência da causa de aumento de pena. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme arts. 59 e 68 do Código Penal. Primeira Fase - Pena-Base a) Culpabilidade: O grau de reprovação da conduta extrapola o tipo penal. O acusado agiu com premeditação, aproveitando-se da confiança e da inocência infantil para satisfazer sua lascívia, em um ambiente que deveria ser de proteção. A frieza demonstrada ao praticar os atos de forma reiterada e em locais distintos revela um dolo intenso e uma culpabilidade acentuada. DESFAVORÁVEL. b) Antecedentes: O acusado é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes juntada (ID 209338850). NEUTRO. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que desabonem sua conduta no meio social em que vive. NEUTRO. d) Personalidade: Inexistem nos autos elementos técnicos, como laudos psicológicos ou psiquiátricos, que permitam uma avaliação aprofundada da personalidade do agente. NEUTRO. e) Motivos do crime: São os inerentes ao tipo penal, qual seja, a satisfação da lascívia, não havendo elementos que justifiquem uma valoração negativa. NEUTRO. f) Circunstâncias do crime: Os abusos foram praticados no ambiente doméstico, local onde a vítima deveria encontrar segurança e proteção, e também em um local ermo (casa abandonada), evidenciando a ousadia e o planejamento do agente para garantir a impunidade. DESFAVORÁVEL. g) Consequências do crime: Os danos psicológicos causados a uma criança vítima de abuso sexual são profundos e duradouros, extrapolando as consequências normais do tipo penal e podendo afetar todo o seu desenvolvimento físico, emocional e social, o que ocorreu no caso, conforme relatado por testemunhas acerca da mudança de comportamento da vítima. DESFAVORÁVEL. h) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática do delito, como é inerente a crimes desta natureza. NEUTRO. Havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), e considerando a pena em abstrato de 8 a 15 anos, fixo a pena-base acima do mínimo legal. Utilizando o critério de 1/6 de aumento sobre o intervalo de pena para cada vetor negativo, temos: (15 - 8) = 7 anos. (1/6) * 7 * 3 = 3,5 anos, ou 3 anos e 6 meses. Assim, fixo a pena-base em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Segunda Fase - Pena Intermediária Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Mantenho a pena em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Terceira Fase - Pena Definitiva Presente a causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal (relação de autoridade), aumento a pena na fração de 1/2 (metade), resultando em 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão. Presente, ainda, a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71 do CP). Considerando que os atos foram praticados por período indeterminado e de forma reiterada, conforme relato da vítima, aplico a fração máxima de 2/3 (dois terços), em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aumento a pena de 17 anos e 3 meses em 2/3, o que corresponde a um acréscimo de 11 anos e 6 meses. Torno a pena concreta e definitiva em 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. DO REGIME INICIAL À luz do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar a regra contida no § 2º do art. 387 do CPP, pois o tempo de prisão provisória do réu não tem o poder de influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva permanecem hígidos, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e de proteção à integridade física e psicológica da vítima, que demonstrou temor em relação ao acusado. A gravidade concreta do delito e o regime de pena imposto reforçam a necessidade da manutenção da custódia. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada, que supera os limites previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA O Ministério Público requereu, de forma genérica, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Considerando a ausência de pedido certo na denúncia. Deixo de fixar reparação civil mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. DISPOSITIVO À vista de tudo quanto foi expendido, conheço dos fatos narrados na inicial para julgar PROCEDENTE a acusação e, por consectário legal CONDENAR o acusado M. F. D. S. nas penas do art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, o que faço com base no art. 387 do Código de Processo Penal à pena definitiva em 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Mantenho a prisão preventiva do acusado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já expostas. DISPOSIÇÕES FINAIS Ocorrendo o trânsito em julgado: Remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas processuais; Oficie-se ao Instituto de Identificação encaminhando o Boletim Individual devidamente preenchido; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para informar a suspensão de seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos desta condenação (art. 15, III, da Constituição Federal c/c a Súmula 9 do TSE); Expeça-se a Carta de Guia definitiva, remetendo-a ao Juízo competente, bem como remetam cópias para o Diretor do estabelecimento prisional e para o Conselho Penitenciário do Estado, observando-se o regime inicial fechado; Demais anotações, expedientes e comunicações necessárias. Após, arquive-se o processo, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaragibe/PE, 11 de julho de 2025. Lucas Tavares Coutinho Juiz de Direito
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Camaragibe | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Camaragibe O: AV. DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 Telefone': (81) 31819299 - E-mail*: vmulher.camaragibe@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0002558-38.2025.8.17.2420 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) INVESTIGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE19309 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL RÉU PRESO Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) para apresentação das Alegações Finais, no prazo legal. DR. SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE19309. ROSA KARINE RIBEIRO COSTA (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Camaragibe | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Camaragibe O: AV. DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 Telefone': (81) 31819299 - E-mail*: vmulher.camaragibe@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0002558-38.2025.8.17.2420 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) INVESTIGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE19309 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Camaragibe, fica V. Sa. intimada para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. CAMARAGIBE, 8 de julho de 2025. INGRID REIS DE SOUZA LEITE (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Camaragibe | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Camaragibe O: AV. DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 Telefone': (81) 31819299 - E-mail*: vmulher.camaragibe@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0002558-38.2025.8.17.2420 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE, SÃO LOURENÇO DA MATA (CENTRO) - DEPOL DA 38ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 38ª CIRC - INVESTIGADO(A): M. F. D. S. - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA MENEZES - PE19309 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Camaragibe, fica V. Sa. intimada para ciência da Decisão de ID 205194323, proferida nos autos acime epigrafados. CAMARAGIBE, 26 de maio de 2025. INGRID REIS DE SOUZA LEITE (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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