Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Anildo Soares Da Silva e outros

Número do Processo: 0002564-47.2016.5.22.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0002564-47.2016.5.22.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ANILDO SOARES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8a4ad proferida nos autos.   AP 0002564-47.2016.5.22.0003 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) Recorrido:   Advogado(s):   ANILDO SOARES DA SILVA EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (PI2634) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO JOSE RIBEIRO EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (PI2634) Recorrido:   Advogado(s):   INACIO PIRES VIANA EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (PI2634)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 97a20ae; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 6c598c9). Representação processual regular (Id c4120d4 e bdd3ebb). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A ECT sustenta, em síntese, três fundamentos principais para reforma da decisão: a) Violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição (coisa julgada) — Alega que a conta homologada extrapolou os limites do título executivo judicial, incluindo valores e verbas não abrangidas pela condenação original, incorrendo em afronta à coisa julgada material. b) Cominação indevida de multa (arts. 5º, XXXV e LV, CF) — Aponta nulidade da multa por litigância de má-fé, sustentando que a interposição do agravo de petição decorreu do exercício regular do direito de ação e ampla defesa, não havendo caráter protelatório. c) Equívocos na conta de liquidação — Argumenta existir erro material nos cálculos, destacando: Sustenta ainda, inclusão indevida da verba GCAT em valor superior ao fixado em norma coletiva; duplicidade de férias; ausência de dedução de valores já pagos, inclusive anuênios e vales-refeição e inclusão indevida de ITF a partir de 2017. O r. Acórdão (Id 2b56bca) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA Todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (CPC, art. 5º), respondendo por perdas e danos quando litigar de má-fé (CLT, art. 793-A). Considera-se litigante de má-fé, entre outras hipóteses, aquele que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (CLT, art. 793-B). O juízo deve condenar o litigante de má-fé a pagar multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte adversa pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais (CLT, art. 793-C). Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (CLT, art. 793-C, § 2º). É manifesto o intuito protelatório do recurso quando claramente destituído de razões sérias, dissociado da prova dos autos ou contrário à ordem jurídica, evidenciando tratar-se de mera estratégia para postergar a prestação jurisdicional. Com a manobra recursal, a parte recorrente, a um só tempo, posterga o cumprimento da obrigação, lucra com a correção ínfima do débito trabalhista, despoje o trabalhador de seus créditos alimentares e sobrecarrega abusivamente o tribunal. A parte interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, a incidir a multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (CLT, art. 793-C). Isso porque o agravo repetiu e ignorou a sentença de embargos à execução que, ancorada pela contadoria judicial, afastou o excesso de execução por suposto erro da base de cálculo, deduções não efetuadas e duplicidades inexistentes. Multa pela interposição de recurso protelatório fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa." (Relator: Desembargador ARNALDO BOSON PAES)   Verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do artigo 896 da CLT, não se fazendo presente hipótese de cabimento diante da decisão regional que, fundamentada em elementos fáticos e probatórios, aplicou a multa por litigância de má-fé em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto, nos termos do art. 793-B e 793-C da CLT. Não há demonstração de violação literal de dispositivo legal, tampouco de afronta direta a texto constitucional, limitando-se o inconformismo à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal extraordinária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANILDO SOARES DA SILVA
    - INACIO PIRES VIANA
    - ANTONIO JOSE RIBEIRO
  3. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0002564-47.2016.5.22.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300183300000008563526?instancia=2
  4. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0002564-47.2016.5.22.0003 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 24/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300132400000008547858?instancia=2
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