Valbem Idasquilde De Souza Castro x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0002565-90.2025.8.04.6300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, notadamente os princípios da economia processual e celeridade, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando o feito às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC. Nesse contexto, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado nº 35, segundo o qual, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Ante o exposto: 1. Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada posteriormente à formação do contraditório. 2. Dispenso a realização da audiência de conciliação, facultando à parte requerida, por ocasião da contestação, caso tenha interesse na autocomposição, apresentar proposta de acordo nos autos, por escrito. 3. Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a legalidade dos descontos e/ou das cobranças questionadas na exordial, devendo juntar aos autos, por ocasião da contestação, documentos que comprovem a sua regularidade. 4. Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. 5. Caso o réu apresente proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias. 6. Apresentada a contestação, desde logo, anuncio o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, porquanto o presente feito versa sobre matéria eminentemente de direito e prova unicamente documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. 7. Por fim, após a contestação ou a manifestação da parte requerente acerca de eventual proposta de acordo, conclusos para sentença. Intimem-se.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, notadamente os princípios da economia processual e celeridade, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando o feito às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC. Nesse contexto, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado nº 35, segundo o qual, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Ante o exposto: 1. Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada posteriormente à formação do contraditório. 2. Dispenso a realização da audiência de conciliação, facultando à parte requerida, por ocasião da contestação, caso tenha interesse na autocomposição, apresentar proposta de acordo nos autos, por escrito. 3. Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a legalidade dos descontos e/ou das cobranças questionadas na exordial, devendo juntar aos autos, por ocasião da contestação, documentos que comprovem a sua regularidade. 4. Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. 5. Caso o réu apresente proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias. 6. Apresentada a contestação, desde logo, anuncio o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, porquanto o presente feito versa sobre matéria eminentemente de direito e prova unicamente documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. 7. Por fim, após a contestação ou a manifestação da parte requerente acerca de eventual proposta de acordo, conclusos para sentença. Intimem-se.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, notadamente os princípios da economia processual e celeridade, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando o feito às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC. Nesse contexto, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado nº 35, segundo o qual, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Ante o exposto: 1. Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada posteriormente à formação do contraditório. 2. Dispenso a realização da audiência de conciliação, facultando à parte requerida, por ocasião da contestação, caso tenha interesse na autocomposição, apresentar proposta de acordo nos autos, por escrito. 3. Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a legalidade dos descontos e/ou das cobranças questionadas na exordial, devendo juntar aos autos, por ocasião da contestação, documentos que comprovem a sua regularidade. 4. Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. 5. Caso o réu apresente proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias. 6. Apresentada a contestação, desde logo, anuncio o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, porquanto o presente feito versa sobre matéria eminentemente de direito e prova unicamente documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. 7. Por fim, após a contestação ou a manifestação da parte requerente acerca de eventual proposta de acordo, conclusos para sentença. Intimem-se.