Adelina Da Silva Mota e outros x Leontina De Souza Leão
Número do Processo:
0002567-02.2012.8.05.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0002567-02.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: Adelina da Silva Mota Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A), AMON CANDIDO ABREU SILVA (OAB:BA53610) REQUERIDO: Leontina de Souza Leão Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento movida por ADELINA DA SILVA MOTA, dos bens deixados por LEONTINA DE SOUZA LEÃO, nos termos da vestibular de id. 173137598. Além da procuração, instruiu a Exordial com diversos documentos. A requerente foi nomeada inventariante, sendo o respectivo termo de compromisso assinado. As primeiras e últimas declarações foram apresentadas, com junta de procurações de todos os herdeiros. São os fatos relevantes dos autos. Decido. Destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por certo, ante o procedimento a ser observado (arrolamento sumário), despicienda a quitação prévia de eventuais impostos de transmissão, conforme cogência dos arts. 659 e 662, §2º. Na espécie, a partilha do acervo hereditário nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, consoante plano de partilha colacionado nas derradeiras declarações de id. 491548959, respeitou as exigências formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação. Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe. Ressalta-se a anunciada cessão de direitos hereditários em favor de terceiro (Sr. Alvarito), poderá ser regularizada após a expedição dos respectivos formais de partilha e observância das formalidades legais, de forma extrajudicial. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo a partilha amigável de id. 491548959, cujos termos ficam fazendo parte desta sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pelos requerentes, cuja obrigação fica suspensa (art. 98, §3º do CPC) ante a gratuidade de justiça que ora confirmo em seus favores. Após, o trânsito em julgado: i) Expeçam-se os Formais de Partilha nos moldes das derradeiras declarações. ii) Notifique-se a Fazenda Estadual na forma do art. 662, §2º. Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0002567-02.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: Adelina da Silva Mota Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A), AMON CANDIDO ABREU SILVA (OAB:BA53610) REQUERIDO: Leontina de Souza Leão Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento movida por ADELINA DA SILVA MOTA, dos bens deixados por LEONTINA DE SOUZA LEÃO, nos termos da vestibular de id. 173137598. Além da procuração, instruiu a Exordial com diversos documentos. A requerente foi nomeada inventariante, sendo o respectivo termo de compromisso assinado. As primeiras e últimas declarações foram apresentadas, com junta de procurações de todos os herdeiros. São os fatos relevantes dos autos. Decido. Destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por certo, ante o procedimento a ser observado (arrolamento sumário), despicienda a quitação prévia de eventuais impostos de transmissão, conforme cogência dos arts. 659 e 662, §2º. Na espécie, a partilha do acervo hereditário nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, consoante plano de partilha colacionado nas derradeiras declarações de id. 491548959, respeitou as exigências formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação. Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe. Ressalta-se a anunciada cessão de direitos hereditários em favor de terceiro (Sr. Alvarito), poderá ser regularizada após a expedição dos respectivos formais de partilha e observância das formalidades legais, de forma extrajudicial. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo a partilha amigável de id. 491548959, cujos termos ficam fazendo parte desta sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pelos requerentes, cuja obrigação fica suspensa (art. 98, §3º do CPC) ante a gratuidade de justiça que ora confirmo em seus favores. Após, o trânsito em julgado: i) Expeçam-se os Formais de Partilha nos moldes das derradeiras declarações. ii) Notifique-se a Fazenda Estadual na forma do art. 662, §2º. Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0002567-02.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: Adelina da Silva Mota Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A), AMON CANDIDO ABREU SILVA (OAB:BA53610) REQUERIDO: Leontina de Souza Leão Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento movida por ADELINA DA SILVA MOTA, dos bens deixados por LEONTINA DE SOUZA LEÃO, nos termos da vestibular de id. 173137598. Além da procuração, instruiu a Exordial com diversos documentos. A requerente foi nomeada inventariante, sendo o respectivo termo de compromisso assinado. As primeiras e últimas declarações foram apresentadas, com junta de procurações de todos os herdeiros. São os fatos relevantes dos autos. Decido. Destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por certo, ante o procedimento a ser observado (arrolamento sumário), despicienda a quitação prévia de eventuais impostos de transmissão, conforme cogência dos arts. 659 e 662, §2º. Na espécie, a partilha do acervo hereditário nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, consoante plano de partilha colacionado nas derradeiras declarações de id. 491548959, respeitou as exigências formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação. Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe. Ressalta-se a anunciada cessão de direitos hereditários em favor de terceiro (Sr. Alvarito), poderá ser regularizada após a expedição dos respectivos formais de partilha e observância das formalidades legais, de forma extrajudicial. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo a partilha amigável de id. 491548959, cujos termos ficam fazendo parte desta sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pelos requerentes, cuja obrigação fica suspensa (art. 98, §3º do CPC) ante a gratuidade de justiça que ora confirmo em seus favores. Após, o trânsito em julgado: i) Expeçam-se os Formais de Partilha nos moldes das derradeiras declarações. ii) Notifique-se a Fazenda Estadual na forma do art. 662, §2º. Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0002567-02.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: Adelina da Silva Mota Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A), AMON CANDIDO ABREU SILVA (OAB:BA53610) REQUERIDO: Leontina de Souza Leão Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento movida por ADELINA DA SILVA MOTA, dos bens deixados por LEONTINA DE SOUZA LEÃO, nos termos da vestibular de id. 173137598. Além da procuração, instruiu a Exordial com diversos documentos. A requerente foi nomeada inventariante, sendo o respectivo termo de compromisso assinado. As primeiras e últimas declarações foram apresentadas, com junta de procurações de todos os herdeiros. São os fatos relevantes dos autos. Decido. Destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por certo, ante o procedimento a ser observado (arrolamento sumário), despicienda a quitação prévia de eventuais impostos de transmissão, conforme cogência dos arts. 659 e 662, §2º. Na espécie, a partilha do acervo hereditário nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, consoante plano de partilha colacionado nas derradeiras declarações de id. 491548959, respeitou as exigências formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação. Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe. Ressalta-se a anunciada cessão de direitos hereditários em favor de terceiro (Sr. Alvarito), poderá ser regularizada após a expedição dos respectivos formais de partilha e observância das formalidades legais, de forma extrajudicial. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo a partilha amigável de id. 491548959, cujos termos ficam fazendo parte desta sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pelos requerentes, cuja obrigação fica suspensa (art. 98, §3º do CPC) ante a gratuidade de justiça que ora confirmo em seus favores. Após, o trânsito em julgado: i) Expeçam-se os Formais de Partilha nos moldes das derradeiras declarações. ii) Notifique-se a Fazenda Estadual na forma do art. 662, §2º. Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0002567-02.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: Adelina da Silva Mota Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A), AMON CANDIDO ABREU SILVA (OAB:BA53610) REQUERIDO: Leontina de Souza Leão Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento movida por ADELINA DA SILVA MOTA, dos bens deixados por LEONTINA DE SOUZA LEÃO, nos termos da vestibular de id. 173137598. Além da procuração, instruiu a Exordial com diversos documentos. A requerente foi nomeada inventariante, sendo o respectivo termo de compromisso assinado. As primeiras e últimas declarações foram apresentadas, com junta de procurações de todos os herdeiros. São os fatos relevantes dos autos. Decido. Destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por certo, ante o procedimento a ser observado (arrolamento sumário), despicienda a quitação prévia de eventuais impostos de transmissão, conforme cogência dos arts. 659 e 662, §2º. Na espécie, a partilha do acervo hereditário nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, consoante plano de partilha colacionado nas derradeiras declarações de id. 491548959, respeitou as exigências formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação. Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe. Ressalta-se a anunciada cessão de direitos hereditários em favor de terceiro (Sr. Alvarito), poderá ser regularizada após a expedição dos respectivos formais de partilha e observância das formalidades legais, de forma extrajudicial. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo a partilha amigável de id. 491548959, cujos termos ficam fazendo parte desta sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pelos requerentes, cuja obrigação fica suspensa (art. 98, §3º do CPC) ante a gratuidade de justiça que ora confirmo em seus favores. Após, o trânsito em julgado: i) Expeçam-se os Formais de Partilha nos moldes das derradeiras declarações. ii) Notifique-se a Fazenda Estadual na forma do art. 662, §2º. Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0002567-02.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: Adelina da Silva Mota Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A), AMON CANDIDO ABREU SILVA (OAB:BA53610) REQUERIDO: Leontina de Souza Leão Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento movida por ADELINA DA SILVA MOTA, dos bens deixados por LEONTINA DE SOUZA LEÃO, nos termos da vestibular de id. 173137598. Além da procuração, instruiu a Exordial com diversos documentos. A requerente foi nomeada inventariante, sendo o respectivo termo de compromisso assinado. As primeiras e últimas declarações foram apresentadas, com junta de procurações de todos os herdeiros. São os fatos relevantes dos autos. Decido. Destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por certo, ante o procedimento a ser observado (arrolamento sumário), despicienda a quitação prévia de eventuais impostos de transmissão, conforme cogência dos arts. 659 e 662, §2º. Na espécie, a partilha do acervo hereditário nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, consoante plano de partilha colacionado nas derradeiras declarações de id. 491548959, respeitou as exigências formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação. Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe. Ressalta-se a anunciada cessão de direitos hereditários em favor de terceiro (Sr. Alvarito), poderá ser regularizada após a expedição dos respectivos formais de partilha e observância das formalidades legais, de forma extrajudicial. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo a partilha amigável de id. 491548959, cujos termos ficam fazendo parte desta sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pelos requerentes, cuja obrigação fica suspensa (art. 98, §3º do CPC) ante a gratuidade de justiça que ora confirmo em seus favores. Após, o trânsito em julgado: i) Expeçam-se os Formais de Partilha nos moldes das derradeiras declarações. ii) Notifique-se a Fazenda Estadual na forma do art. 662, §2º. Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0002567-02.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: Adelina da Silva Mota Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A), AMON CANDIDO ABREU SILVA (OAB:BA53610) REQUERIDO: Leontina de Souza Leão Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento movida por ADELINA DA SILVA MOTA, dos bens deixados por LEONTINA DE SOUZA LEÃO, nos termos da vestibular de id. 173137598. Além da procuração, instruiu a Exordial com diversos documentos. A requerente foi nomeada inventariante, sendo o respectivo termo de compromisso assinado. As primeiras e últimas declarações foram apresentadas, com junta de procurações de todos os herdeiros. São os fatos relevantes dos autos. Decido. Destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por certo, ante o procedimento a ser observado (arrolamento sumário), despicienda a quitação prévia de eventuais impostos de transmissão, conforme cogência dos arts. 659 e 662, §2º. Na espécie, a partilha do acervo hereditário nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, consoante plano de partilha colacionado nas derradeiras declarações de id. 491548959, respeitou as exigências formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação. Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe. Ressalta-se a anunciada cessão de direitos hereditários em favor de terceiro (Sr. Alvarito), poderá ser regularizada após a expedição dos respectivos formais de partilha e observância das formalidades legais, de forma extrajudicial. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo a partilha amigável de id. 491548959, cujos termos ficam fazendo parte desta sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pelos requerentes, cuja obrigação fica suspensa (art. 98, §3º do CPC) ante a gratuidade de justiça que ora confirmo em seus favores. Após, o trânsito em julgado: i) Expeçam-se os Formais de Partilha nos moldes das derradeiras declarações. ii) Notifique-se a Fazenda Estadual na forma do art. 662, §2º. Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0002567-02.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: Adelina da Silva Mota Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A), AMON CANDIDO ABREU SILVA (OAB:BA53610) REQUERIDO: Leontina de Souza Leão Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento movida por ADELINA DA SILVA MOTA, dos bens deixados por LEONTINA DE SOUZA LEÃO, nos termos da vestibular de id. 173137598. Além da procuração, instruiu a Exordial com diversos documentos. A requerente foi nomeada inventariante, sendo o respectivo termo de compromisso assinado. As primeiras e últimas declarações foram apresentadas, com junta de procurações de todos os herdeiros. São os fatos relevantes dos autos. Decido. Destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por certo, ante o procedimento a ser observado (arrolamento sumário), despicienda a quitação prévia de eventuais impostos de transmissão, conforme cogência dos arts. 659 e 662, §2º. Na espécie, a partilha do acervo hereditário nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, consoante plano de partilha colacionado nas derradeiras declarações de id. 491548959, respeitou as exigências formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação. Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe. Ressalta-se a anunciada cessão de direitos hereditários em favor de terceiro (Sr. Alvarito), poderá ser regularizada após a expedição dos respectivos formais de partilha e observância das formalidades legais, de forma extrajudicial. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo a partilha amigável de id. 491548959, cujos termos ficam fazendo parte desta sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pelos requerentes, cuja obrigação fica suspensa (art. 98, §3º do CPC) ante a gratuidade de justiça que ora confirmo em seus favores. Após, o trânsito em julgado: i) Expeçam-se os Formais de Partilha nos moldes das derradeiras declarações. ii) Notifique-se a Fazenda Estadual na forma do art. 662, §2º. Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0002567-02.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: Adelina da Silva Mota Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A), AMON CANDIDO ABREU SILVA (OAB:BA53610) REQUERIDO: Leontina de Souza Leão Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Arrolamento movida por ADELINA DA SILVA MOTA, dos bens deixados por LEONTINA DE SOUZA LEÃO, nos termos da vestibular de id. 173137598. Além da procuração, instruiu a Exordial com diversos documentos. A requerente foi nomeada inventariante, sendo o respectivo termo de compromisso assinado. As primeiras e últimas declarações foram apresentadas, com junta de procurações de todos os herdeiros. São os fatos relevantes dos autos. Decido. Destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por certo, ante o procedimento a ser observado (arrolamento sumário), despicienda a quitação prévia de eventuais impostos de transmissão, conforme cogência dos arts. 659 e 662, §2º. Na espécie, a partilha do acervo hereditário nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, consoante plano de partilha colacionado nas derradeiras declarações de id. 491548959, respeitou as exigências formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação. Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe. Ressalta-se a anunciada cessão de direitos hereditários em favor de terceiro (Sr. Alvarito), poderá ser regularizada após a expedição dos respectivos formais de partilha e observância das formalidades legais, de forma extrajudicial. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo a partilha amigável de id. 491548959, cujos termos ficam fazendo parte desta sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pelos requerentes, cuja obrigação fica suspensa (art. 98, §3º do CPC) ante a gratuidade de justiça que ora confirmo em seus favores. Após, o trânsito em julgado: i) Expeçam-se os Formais de Partilha nos moldes das derradeiras declarações. ii) Notifique-se a Fazenda Estadual na forma do art. 662, §2º. Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0002567-02.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: Adelina da Silva Mota Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A), AMON CANDIDO ABREU SILVA (OAB:BA53610) REQUERIDO: Leontina de Souza Leão Advogado(s): DESPACHO Conclusos. Considerando que o presente feito foi identificado no Portal da Estratégia deste e. TJBA, juntamente com outros 824 processos desta 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, como elegível ao exame da correção da movimentação processual (TPU), decorrente de falha do processo de migração/digitalização. Considerando ainda que o Decreto Judiciário nº 286, de 11 de abril de 2025, instituiu o "Mês de Saneamento Processual" par esse fim específico, DEVOLVO os autos ao cartório a fim de que sejam identificados quais processos se enquadram nos termos do referido Decreto, para adoção das medidas necessárias pelo gabinete (lançamento da movimentação processual adequada). Os feitos que não se enquadrarem nessa condição (não possuírem provimento judicial de mérito - julgamento) devem retornar, imediatamente, para gabinete, sem necessidade de certificação, em fila específica de julgamento ou decisão de saneamento, conforme o caso, respeitadas as prioridades legais. Desnecessária a intimação das partes, abertura de prazos ou publicação deste despacho no DJE, porquanto se trata de medida de gestão processual, sem conteúdo processual ou decisório, apenas para saneamento e correção das filas processuais. Cumpra-se. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO Guanambi, data na forma eletrônica.