Juízo De Direito Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Da Comarca De Santo Antônio Da Platina x Juízo De Direito Da Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Santo Antônio Da Platina e outros

Número do Processo: 0002567-38.2025.8.16.0153

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0002567-38.2025.8.16.0153   Recurso:   0002567-38.2025.8.16.0153 CC Classe Processual:   Conflito de competência cível Assunto Principal:   Retificação de Área de Imóvel Suscitante(s):   JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Suscitado(s):   JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA     Vistos e examinados.   Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente Conflito Negativo de Competência fora instaurado com o intuito de que fosse fixada a competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda n. 0001129-74.2025.8.16.0153. Em virtude disto, determina-se o encaminhamento de informações, pelo Juízo de Direito Suscitado, nos termos do que dispõe o art. 954 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assinando-lhe, judicialmente, o prazo de 10 (dez) dias. Por conseguinte, uma vez decorrido o supramencionado prazo judicial, faculte-se oportunidade processual ao Ministério Público do Estado do Paraná, para, assim, entendendo, pronuncie-se sobre o suscitado conflito, no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 956 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ademais, designa-se o Juízo de Direito Suscitante como competente para resolução, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Para o mais, proceda-se às devidas comunicações, respectivamente, aos Juízos de Direito Suscitante e Suscitado, via sistema eletrônico-computacional denominado “mensageiro”. Curitiba(PR), 10 de junho de 2025.   Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
      Recurso:   0002567-38.2025.8.16.0153 CC Classe Processual:   Conflito de competência cível Assunto Principal:   Retificação de Área de Imóvel Suscitante(s):   JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Suscitado(s):   JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA   Autos nº. 0002567-38.2025.8.16.0153   Vistos.   Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.   Curitiba, 06 de junho de 2025.   Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou