Maria Aparecida Chaves x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 0002567-68.2023.8.16.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Jandaia do Sul
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 96) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002567-68.2023.8.16.0101 Processo:   0002567-68.2023.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   MARIA APARECIDA CHAVES (RG: 64392859 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.641.726-66) rua Santa Juliana, 102 - SÃO PEDRO DO IVAÍ/PR - E-mail: naotem@gmail.com - Telefone(s): (43) 99646-9936 Réu(s):   ASPECIR PREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 92.843.531/0001-64) Praça Otávio Rocha, 65 - Centro Historico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-140 BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, s/n Prédio Vermelho - 4º Andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 60.029-900 União Seguradora S.A. - Vida e Previdência (CPF/CNPJ: 95.611.141/0001-57) Praça Otávio Rocha, 65 2º Andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-140       SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria Aparecida Chaves em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, sustenta que é aposentada junto ao INSS e titular da conta nº 1001364-0, agência 169, da Ré Bradesco, tendo percebido desconto de R$ 69,67 referente à Aspecir – União Seguradora, e relativo a uma modalidade de seguro contratada de forma externa. Afirma, no entanto, que nunca realizou a contratação do serviço. Formulou pedido liminar de suspensão dos descontos realizados e a determinação de abstenção de inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção de crédito. Ao final, pede a integral procedência da demanda, para o fim de condenar a parte ré a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como, a pagar danos morais. Formulou pedido de justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). A petição inicial foi recebida em mov. 9.1, indeferindo-se a tutela antecipada pleiteada. Concedeu-se à autora a gratuidade da justiça. As rés Aspecir e União Seguradora foram citadas (mov. 16.1 e 18.1) e apresentaram contestação (mov. 20.1). Em suma, sustentam a necessidade de retificação do polo passivo, em razão do contrato ter sido firmado com a União Seguradora S/A, e que a contratação se deu de forma legítima. No mais, refutaram a pretensão autoral. Em grau recursal, o pedido de tutela provisória formulado pela Autora foi deferido (mov. 23.1). Houve réplica (mov. 36.1). O Banco Bradesco foi citado em mov. 54.1 e apresentou contestação em mov. 65.1.  De forma preliminar, argumenta: a) sua ilegitimidade passiva; b) impugnação à justiça gratuita; c) inépcia da inicial; d) falta de interesse de agir; e) falta dos pressupostos à concessão da tutela de urgência. No mérito, defende a ausência de responsabilidade da instituição financeira e que os descontos efetuados são devidos. Por fim, apresenta impugnação aos pedidos autorais. Réplica em mov. 74.1. Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora e o Banco Bradesco se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 78.1 e 79.1). Vistos em saneador, foram afastadas as preliminares suscitadas pelos requeridos, fixados os pontos controvertidos, aplicadas as disposições do CDC e da inversão do ônus da prova, e anunciado o julgamento antecipado (mov. 88.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria Aparecida Chaves em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se devidamente expostas nos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Além disso, o processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. Assim, passo à análise das questões pendentes.   2.1. Da legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. No caso dos autos, observa-se que os descontos questionados foram realizados diretamente na conta bancária de titularidade da autora, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., o que revela a existência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, confere legitimidade à instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor o dever de cuidado com as operações realizadas em prejuízo do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 do CDC. Nesse contexto, competia ao banco adotar as cautelas necessárias para conferir a regularidade e a autorização dos descontos efetuados, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação por parte da autora. Dessa forma, o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.   2.2. Da legitimidade passiva de Aspecir Previdência As rés União Seguradora S.A. – Vida e Previdência e Aspecir Previdência apresentaram contestação conjunta, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, sob o argumento de que o contrato de seguro impugnado foi firmado exclusivamente com a União Seguradora S.A., não havendo responsabilidade da Aspecir Previdência pelos descontos questionados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, os débitos foram lançados sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, o que reforça a vinculação entre as empresas perante o consumidor, não havendo como exigir da autora a precisão técnica na identificação interna da empresa responsável. Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, as empresas que integram a cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimação, a discussão sobre quem foi formalmente contratada. Portanto, a ré Aspecir Previdência também é legítima para compor o polo passivo.   2.3. Do mérito Pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de seguro alegadamente firmado com a parte ré, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Primeiramente, como consignado na decisão de mov. 88.1, não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que a parte autora figura como consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora de serviços e produtos financeiros, nos termos do artigo 3º do CDC. Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o artigo 14 do referido diploma dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. A controvérsia na presente ação cinge-se em determinar se a parte autora efetivamente contratou o serviço de seguro indicado pelas rés, no que tange aos descontos realizados diretamente em sua conta bancária vinculada ao Banco Bradesco. Em se tratando especificamente de inexistência de relação jurídica, incumbe à parte adversa, ou contra quem se alega a ausência de ajuste, o ônus de comprovar a relação encartada entre as partes e, consequentemente, a exigibilidade do débito. Ao analisar os autos, verifica-se que a autora sustenta não ter contratado qualquer seguro ou serviço junto às rés, afirmando desconhecer a origem dos descontos realizados diretamente em sua conta bancária. Por outro lado, a parte ré sustenta a existência da relação contratual. Porém, a ré União Seguradora apresentou, em sua defesa, apenas um certificado de seguro (mov. 20.6), desacompanhado de proposta contratual assinada, autorização expressa ou qualquer outro elemento que comprove a anuência da autora à contratação do serviço. O Banco Bradesco, no intuito de demonstrar a regularidade dos descontos, juntou o documento intitulado “Condições para desconto em folha de pagamento e/ou débito automático” (mov. 72.2). Todavia, referido documento, além de genérico, não comprova a anuência específica da autora quanto à contratação do seguro questionado, tampouco discrimina a origem ou a natureza dos débitos realizados. A ausência de proposta contratual assinada ou outro elemento idôneo que evidencie a manifestação inequívoca de vontade da autora inviabiliza o reconhecimento da validade da cobrança efetuada. Destaca-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré o ônus de comprovar a existência da contratação e, não o tendo feito, deve prevalecer a alegação da parte autora de que jamais anuiu com a relação jurídica ora discutida. Portanto, não há nos autos qualquer elemento hábil a demonstrar a existência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes, nem tampouco autorização expressa para os descontos realizados. A parte ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo patente a nulidade da contratação, nos termos dos artigos 39, inciso IV, e 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1.1. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA LANÇADA NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO IMPUGNADA PELO AUTOR E PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO DO BANCO NA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NO SERVIÇO EVIDENCIADO (CDC, ART. 14, CAPUT, E § 1º). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO (STJ, SÚMULA N.º 479; CDC, ART. 14 C/C ART. 25, § 1º). PRECEDENTES. [...] .APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003082-25.2024.8.16.0148 - Rolândia -  Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -  J. 02.06.2025).   Também se constata que o Banco Bradesco autorizou os débitos diretamente na conta da autora, o que caracteriza sua participação na prática abusiva. Ainda que não tenha sido o estipulante do contrato, caberia à instituição financeira adotar cautelas mínimas para garantir que os descontos estavam devidamente autorizados, o que não ocorreu. Assim, o banco responde solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. A propósito, destaco:   DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS RELATIVAS À SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO autor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais requerendo a nulidade dos descontos indevidos em sua conta corrente relativos à seguro. [...] QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco S/A. é parte legítima para figurar no polo passivo e se houve falha na prestação de serviço que justifique a condenação à restituição dos valores indevidamente debitados.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios dos produtos e serviços, conforme o art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 25, § 1º. A relação jurídica contestada envolveu diretamente o banco, que, ao não garantir a autenticidade da contratação, incorreu em falha na prestação do serviço.O banco, como parte integrante da cadeia de fornecimento, não demonstrou ter cumprido seu dever de diligência na verificação dos contratos. A falha se configurou quando não houve a comprovação de que a assinatura do autor no contrato fosse autêntica, como exigido no Tema 1061 do STJ, que atribui ao banco o ônus de provar a regularidade das assinaturas em contratos de seguro. Diante da sucumbência recursal, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária na cadeia de consumo inclui a instituição financeira que realiza descontos indevidos em conta corrente, sem a devida comprovação da autorização do cliente, configurando falha na prestação de serviço, sendo legítima sua condenação à restituição dos valores debitados."[...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008626-29.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão -  Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO -  J. 11.11.2024).   Assim, acolho o pedido de declaração de nulidade e inexistência de contratação, por ausência de prova de que tenha a parte autora firmado negócio jurídico com a parte ré.   2.3. Da repetição de indébito A repetição de indébito é mera consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a verificação de erro/ilegalidade da cobrança. Portanto, cabível a repetição dos valores cobrados e pagos indevidamente. Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Contudo, em que pese ausente previsão legal da necessidade má-fé na prática da cobrança indevida, este é o entendimento jurisprudencial, devendo ser observado. Deste modo, da análise minuciosa do caderno processual, observa-se que a má-fé se deu pela cobrança de valores que a parte ré tinha plena ciência de serem inexigíveis. Logo, devida é a restituição em dobro da quantia paga indevidamente. A propósito:   RECURSO INOMINADO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA”. EXCEPCIONAL IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO QUE NÃO ESCLARECE A NATUREZA DA ASSOCIAÇÃO, DOS PRETENSOS BENEFÍCIOS E COLHEITA DO CONSENTIMENTO EXPLÍCITO DA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DO TERMO DE ACEITE DIGITAL, TERMO DE FILIAÇÃO E TERMO DE DESCONTO. DESCOMPASSO COM AS REGRAS TRAZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 122/2022 DO INSS. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VULNERAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO PODE SER IGNORADA. RECLAMADA QUE ESTÁ ENTRE AS INVESTIGADAS PELA POLÍCIA FEDERAL QUE MAIS REALIZARAM DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (cinco MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AO QUE FOI PEDIDO NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010844-85.2024.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO -  J. 19.05.2025).   Assim, a repetição deve ocorrer na forma dobrada.   2.4. Do dano moral A imperativa reparação moral decorre do dano causado por ato ilícito de terceiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, restou incontroverso que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, a título de seguro, sem que houvesse manifestação de vontade clara, expressa e válida para a formalização de qualquer vínculo contratual com a parte ré. De acordo com o entendimento jurisprudencial, resta configurado o dano moral quando há contratação fraudulenta de serviços ou seguros com descontos automáticos em benefício previdenciário ou conta bancária, especialmente quando se trata de pessoa idosa, cuja conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. Nesses casos, reconhece-se que a conduta do fornecedor, ao comprometer valores de natureza alimentar sem consentimento, atinge diretamente a subsistência do consumidor e causa abalo emocional relevante, prescindindo de prova do prejuízo moral. A parte autora é pessoa idosa e tem como única fonte de renda sua aposentadoria, recebida diretamente na conta bancária utilizada para os débitos. A imputação à autora de adesão a seguro que jamais contratou, com descontos unilaterais e sem respaldo documental, revela o descaso da parte ré com os princípios da boa-fé, da transparência e do dever de informação, especialmente sensíveis nas relações de consumo. Ademais, os transtornos e o desgaste enfrentados para contestar os débitos e buscar a cessação dos descontos reforçam o sofrimento experimentado e a frustração causada, que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e se projetam além do plano patrimonial, caracterizando dano moral indenizável. Trata-se, portanto, de hipótese que justifica plenamente a reparação por dano moral, nos moldes da jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça:   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AFILIAÇÃO DO AUTOR À ASSOCIAÇÃO. GRAVAÇÃO DO TELEFONEMA. IRREGULARIDADE NA FILIAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA IDOSA. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA JULGADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (CARLOS TIVAS) PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000777-58.2024.8.16.0119 - Nova Esperança -  Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA -  J. 12.04.2025). RECURSOS INOMINADOS.(2) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (AMBEC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. GRAVAÇÃO DE VOZ QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL DEVIDO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006892-62.2024.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN -  J. 15.04.2025)   Comprovada a responsabilidade da parte ré, o dano e o nexo causal, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Este deve atender à função compensatória para a vítima e pedagógica para o causador do dano, observando-se critérios como a intensidade da lesão, a condição econômica das partes e a proporcionalidade. Assim, considerando a extensão do dano causado à autora, o caráter alimentar dos valores descontados, bem como os parâmetros fixados pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos, sem importar em enriquecimento ilícito, mas também sem esvaziar o caráter pedagógico da medida.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:   a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés União Seguradora S.A. – Vida e Previdência e Aspecir Previdência, no que se refere ao contrato de seguro objeto dos autos, e, por consequência, a nulidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora; b) condenar solidariamente a parte ré a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, mediante comprovação em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, contados da data de cada desconto indevido, até a data da citação, e da citação em diante, pela SELIC, que, por sua vez, abrange os juros e a correção monetária (art. 405 do CC); c) condenar solidariamente a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Assim, a partir desta data até o efetivo pagamento, deve incidir a SELIC, que, por sua vez, abrange os juros e a correção monetária.   À teor da Súmula 326 do SJT, a qual prevê que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno o réu (art. 82, §2º, do CPC) ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com respaldo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça ora concedida. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.   Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002567-68.2023.8.16.0101   Processo:   0002567-68.2023.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   MARIA APARECIDA CHAVES Réu(s):   ASPECIR PREVIDÊNCIA BANCO BRADESCO S/A União Seguradora S.A. - Vida e Previdência DECISÃO SANEADORA   I. Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. II. Questões processuais pendentes II.I. Inépcia da inicial Argumenta o réu BANCO BRADESCO S.A a inépcia da inicial, decorrente no não atendimento dos pressupostos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, pois a autora não apresentou provas suficientes de suas alegações, tornando a narrativa confusa e sem lógica (mov. 65.1). Afasto a preliminar, visto que a irresignação da parte ré está relacionada à matéria fática e probatória própria dos autos, e não à propositura da ação em si, de modo que não há vício na demanda desde sua origem a ser reconhecido, mas questão de prova a ser oportunamente avaliada sob a ótica da regra de distribuição do ônus probatório. No mais, percebe-se que a preliminar alegada pela parte autora se coaduna com impugnação do mérito, incabível de análise neste momento processual. Acerca do tema, explica Cândido Rangel Dinamarco: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382). Ainda, a narrativa da inicial denota, ao menos de forma sumária, a existência de relação jurídica entre as partes (que inclusive é incontroversa nos autos), além de serem suficientes a permitir o prosseguimento da ação proposta. Ademais, verifica-se que presença das formalidades legais prescritas pelo art. 319, do Código de Processo Civil são avaliadas pelo recebimento da inicial, tratando-se de matéria preclusa neste momento processual, tendo em vista ao recebimento da inicial à mov. 9.1. Por tais motivos, rejeito a preliminar aventada. II.II Da ilegitimidade passiva Alega a parte ré BANCO BRADESCO S.A a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois os descontos realizados na conta da autora são de responsabilidade exclusiva da União Seguradora S.A. - Vida e Previdência (mov. 64.1). Assim, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil (mov. 39.1). Sem razão. Sem a pretensão de esgotar o tema, no que se refere à legitimidade passiva, deve-se aplicar ao caso a teoria da asserção. Nos ensinamentos de Fredie Didier Jr. (In: Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 162): “As dificuldades que normalmente se apresentam na separação das condições da ação do mérito da causa – aliadas ao fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação, após longos anos de embate processual, é situação indesejável – fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que busca mitigar os efeitos danosos que a aplicação irrestrita do que o Código de Processo determina poderia causar. Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). ‘Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes todas as condições da ação’. ‘O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.” Desse modo, consoante a teoria da asserção, quando não é possível concluir, já no juízo de admissibilidade (no qual normalmente são analisadas as condições da ação), pelo preenchimento, ou não, das condições de desenvolvimento regular da demanda, devem-se tomar como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora em sua inicial e realizar a admissibilidade a partir disso. As decisões tomadas posteriormente serão todas relacionadas ao mérito do feito. Veja-se que a questão relativa a legitimidade não se confunde com a questão relativa a responsabilidade. Será legitimado a figurar no polo passivo da ação as pessoas que mostrem envolvidas no caso posto, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. Portanto, levando-se em conta o quadro descrito na inicial, deve-se se averiguar a alcance da responsabilidade da ré quando do exame do mérito por ocasião da sentença. Assim, afasto a preliminar aventada. II.III Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré BANCO BRADESCO S.A, em sede de contestação (mov. 65.1), impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 9.1). Afasto a impugnação suscitada pela ré e, diante das comprovações de movs. 1.2 a 1.7, colhe-se que não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possui renda que lhe possibilite arcar com as despesas processuais. Outrossim, é reconhecido por este Juízo que a parte autora não tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, conforme comprovado pela parte. Destarte, cuidando-se de impugnação, o ônus de comprovar que a parte contrária não é hipossuficiente é da parte impugnante. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓ-RIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SEN-TENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELOS RÉUS.1. IMPUG-NAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS DEMANDADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DAS IMPUGNANTES NÃO CUMPRIDO.2. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MOMEN-TO INADEQUADO PARA APRECIAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO.3. CERCEA-MENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA NO CASO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.4. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” NO QUE TANGE AO TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DO EX-CESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.5. RESPONSABILIDADE CI-VIL. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA QUE, COM POUCO MAIS DE TRÊS ANOS DE IDADE, DESACOMPANHADA DE ADULTO OU RESPONSÁVEL, ATRAVESSOU VIA PÚBLICA EM LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO. DEVERES DE CUIDADO E VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADOS PELOS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.6. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBEN-CIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001859-14.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão -  Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA -  J. 09.12.2024) (Grifos nossos) No caso em exame, a alegação da parte ré no sentido de que o autor não faz jus à benesse é genérica e desprovida de concretos fundamentos a respeito da suposta suficiência econômica. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação. II.IV Da ausência de interesse processual / interesse de agir Nos termos da parte ré BANCO BRADESCO S.A, é evidente a falta de interesse processual do demandante no caso concreto, frente à ausência de provas da tentativa de resolução do impasse antes do ajuizamento da presente demanda. Desse modo, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 330, III, do Código de Processo Civil (mov. 64.1). A preliminar não merece acolhimento. Não é necessário esgotar as vias administrativas para o ingresso em Juízo. A Teoria da Asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como o interesse de agir, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. As condições da ação, nessa perspectiva, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo requerente na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. Trata-se, portanto, de um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Outrossim, relembro que, em nome do Princípio da Primazia da Resolução do Mérito ou da Primazia da Decisão de Mérito, a preliminar aventada não merece guarida, mormente quando a responsabilidade da ré decorre da análise do mérito da lide e, a inexistência de demais provas produzidas, com exceção das provas apresentadas pelo autor e mencionadas pela ré em contestação, a preliminar não merece acolhimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001648-28.2022.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL -  J. 10.07.2023) (Grifos nossos). Ademais, o interesse processual se revela presente na medida em que, demonstrada a correlação entre a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, de modo que a exigência de tentativa de solução extrajudicial anterior afronta a inafastabilidade da jurisdição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DOENÇA GRAVE. COVID-19. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO CONTADO DA DATA EM QUE A SEGURADA TEM CIÊNCIA DA NEGATIVA DA COBERTURA. DÚVIDA RAZOÁVEL, NO CASO, QUANTO AO DIA EM QUE OCORREU A NEGATIVA DEFINITIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, AO MENOS NESTA FASE PROCEDIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012594-93.2021.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA -  J. 13.03.2023) (Grifos nossos). Portanto, afasto a preliminar suscitada pela requerida. II.V. Da revogação da tutela Requer a parte ré BANCO BRADESCO S.A, a revogação da liminar pretendida pela parte autora (mov. 1.1). Da análise dos autos, colhe-se que houve o indeferimento do pedido de tutela antecipada por este Juízo (mov. 9.1). E, ao ser interposto recurso contra a referida decisão pela parte autora (mov. 14.1), no bojo dos autos de n. 0082231-63.2023.8.16.0000 AI, verifico que houve o conhecimento e provimento do recurso interposto (cf. acórdão de mov. 29.1 dos autos de instância superior). Assim, para a concessão de medida antecipatória de tutela, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. In casu, foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor, assim como o perigo de dano e prejuízo de difícil reparação, sendo certo que inexistem argumentos aptos ou alteração da situação fática a ensejar a modificação de entendimento. Ademais, tal ponto não comporta nova análise por este Juízo, eis que já decidida em instância superior. Logo, afasto a alegação da parte ré. II.VI Da retificação do polo passivo Os réus UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA pugnam pela retificação do polo passivo da demanda. Sustentam a necessidade de exclusão de ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo tendo em vista que a ASPECIR PREVIDÊNCIA não é a responsável pelo seguro e nem pelos descontos na conta da parte autora, tratando-se os mesmos de prêmio mensal devido pela contraprestação da cobertura securitária (mov. 20.1). Sem razão. Assim como no item II.II, a questão relativa a legitimidade não se confunde com a questão relativa a responsabilidade. Será legitimado a figurar no polo passivo da ação as pessoas que mostrem envolvidas no caso posto, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. Portanto, levando-se em conta o quadro descrito na inicial, deve-se se averiguar a alcance da responsabilidade da ré quando do exame do mérito por ocasião da sentença. Assim, afasto a preliminar aventada. III. Não há questões processuais pendentes. De resto, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como as partes são legítimas. Dou o feito por saneado. IV. Dos pontos controvertidos Das questões de fato Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) a caracterização dos atos narrados na inicial, atribuídos à parte ré; e, b) a existência de descontos na conta da parte autora. Das questões de direito Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) validade da contratação que gerou os descontos indevidos na conta da parte autora; b) a responsabilidade das rés; c) a possibilidade de repetição do indébito; e, d) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. V. Do ônus probatório Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O feito abarca contrato bancário, enquadrado no disposto no artigo 3º, §2º, Lei n. 8.078/1990, conforme também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Assim, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. VI. Provas O réu BANCO BRADESCO S.A e a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (movs. 78.1 e 79.1), ao passo que as demais rés não se manifestaram nesse sentido (movs. 84 e 85). Deste modo, o feito será julgado de forma antecipada, como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. VII. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.   De Curitiba para Jandaia do Sul, data do sistema.   Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Jandaia do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou