Josildo Santos Andrade x Suzana Ribeiro Dias

Número do Processo: 0002569-63.2025.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Processo 0002569-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1018332-29.2021.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Josildo Santos Andrade - Vistos. Certifique a z. Serventia a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos em face à decisão de fls. 1433/1435. Intime-se. - ADV: TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP)
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Processo 0002569-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1018332-29.2021.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Josildo Santos Andrade - Vistos. Diante da manifestação do Sr. Perito (fls. 1444), oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Intime-se. - ADV: ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP), TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP)
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Processo 0002569-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1018332-29.2021.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Josildo Santos Andrade - Vistos, De fato a Requerida é beneficiária da justiça gratuita. Assim, manifeste-se o Sr. Perito se ratifica a sua nomeação, ciente de que a cota parta da Requerida será custeada pela Defensoria Pública. Int. - ADV: TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP)
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Processo 0002569-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1018332-29.2021.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Josildo Santos Andrade - Vistos. Trata-se de requerimento formulado por JOSILDO SANTOS ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, em face de SUZANA DIAS RIBEIRO, no bojo de fase de liquidação de sentença. O Exequente, por suas advogadas, em petição de fls. 1421/1423, reiterou a juntada de comprovante de depósito da cota cabível ao Exequente, nos termos da decisão de fls. 1366/1368. Adicionalmente, requereu a expedição de ofício à 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, solicitando a transferência do valor de R$ 94.357,57 (noventa e quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor ora objeto de garantia atualizado até maio/2025, conforme planilha anexa, nos termos do item III da petição de fls. 1383/1387. A presente fase processual, de liquidação de sentença, tem como escopo a apuração do valor devido, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente concedida. A petição do exequente visa a ultimar tal apuração e a consequente disponibilização do valor já garantido nos autos. Inicialmente, cumpre ressaltar a primazia da efetividade da jurisdição, conforme preceituado no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça, e no Art. 5º, inciso LXXVIII, da mesma Carta Magna, que garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito processual, o Art. 6º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A movimentação processual para a juntada de comprovantes e o pedido de transferência são atos que visam justamente à concretização desses princípios. A documentação acostada, especialmente o comprovante de depósito e a planilha de atualização, se mostra consonante com as decisões anteriores proferidas nos autos, notadamente as de fls. 1366/1368 e 1421/1423, que determinaram a apuração e o depósito da cota devida ao Exequente. O valor de R$ 94.357,57, atualizado até maio/2025, conforme a planilha anexa (fls. 1383/1387), representa o montante devido e garantido, cuja transferência se faz necessária para a plena satisfação do crédito. O Código de Processo Civil, em seu Art. 906, parágrafo único, dispõe que "o exequente pode levantar a quantia depositada em favor do exequente, inclusive por meio de transferência eletrônica, independentemente de nova ordem judicial". Embora o dispositivo refira-se ao exequente, a lógica de simplificação e celeridade na entrega da prestação jurisdicional autoriza que o juízo determine a expedição dos atos necessários à efetivação do pagamento, especialmente quando o valor já se encontra depositado e devidamente apurado. Ademais, o pedido de expedição de ofício à 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP para a transferência do valor em questão é medida adequada e necessária para a formalização do ato de levantamento e sua comunicação ao juízo competente, assegurando a transparência e a regularidade do trâmite. A planilha de atualização apresentada confere a base de cálculo necessária para a determinação precisa do valor a ser transferido. Dessa forma, considerando que o pedido encontra amparo nas normas processuais vigentes e nos princípios constitucionais da efetividade e celeridade, e que os valores estão devidamente liquidados e garantidos, o deferimento da pretensão do Exequente é medida que se impõe para a continuidade da satisfação da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a juntada do comprovante de depósito da cota cabível ao Exequente, conforme requerido. Outrossim, acolho o pedido de transferência do valor apurado e garantido nos autos e, por consequência, determino a expedição de ofício à 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP para que proceda à transferência do valor de R$ 94.357,57 (noventa e quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até maio/2025, para a conta bancária indicada na petição de fls. 1383/1387. Após, intime-se o Exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação e, se for o caso, requerer a extinção do processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Esta decisão tem força de OFÍCIO para a 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP e destina-se a solicitar a transferência do valor de R$ 94.357,57 para a conta bancária indicada pelo Exequente nos autos, conforme planilha de fls. 1383/1387. A parte interessada deverá providenciar a impressão deste documento e seu encaminhamento ao destinatário competente, comprovando o protocolo nos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da presente. O destinatário deverá responder diretamente nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A concessão de força de ofício a esta decisão pauta-se nos princípios da celeridade processual (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e da cooperação (Art. 6º do Código de Processo Civil), visando à efetividade da prestação jurisdicional. P.R.I. Intime-se. - ADV: TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP)
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