Inez Imaculada Costa x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0002569-70.2019.8.16.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Terra Roxa
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 167) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002569-70.2019.8.16.0168 Processo:   0002569-70.2019.8.16.0168 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$32.573,14 Autor(s):   Inez Imaculada Costa Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa em suas facetas substanciais, bem como na forma dos arts. 9º e 10, do CPC/2015, intime-se a requerente para que se manifeste sobre o aduzido em mov. 163.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias.   Terra Roxa, data da assinatura eletrônica.   Andréia Marques Tarachuk   Juíza Substituta
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 153) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 153) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Terra Roxa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002569-70.2019.8.16.0168 Processo:   0002569-70.2019.8.16.0168 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$32.573,14 Autor(s):   Inez Imaculada Costa Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de 'Cumprimento de Sentença' aforado por INEZ IMACULADA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Do cotejo dos autos, verifica-se que, ao mov. 133, a autarquia executada apresentou informações comprovando a implantação do benefício e o cálculo de liquidação, o qual não foi impugnado pela exequente. Assim, a credora pugnou pela homologação dos cálculos e a expedição de RPV, com o destaque dos honorários contratuais devidos ao procurador da parte, anexando, para tanto, o contrato de honorários firmado (movs. 135.1 e 135.2). Ato contínuo, em mov. 136.1, o Juízo homologou o montante indicado pelos litigantes e determinou a expedição de precatório/RPV, cujo ofício requisitório foi acostado ao mov. 144. Em mov. 147.1, o procurador da autora pugnou, novamente, pelo destaque dos honorários contratuais e pela expedição das competentes RPVs. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. 2. De plano, verifico que assiste razão ao advogado da exequente ao requer o destaque do montante correspondente aos honorários contratuais do valor principal. Isto porque o artigo 22 da Lei nº. 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". Portanto, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 16 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Nesse contexto, o requerimento manejado pelo douto causídico deve ser deferido, pois o pedido foi feito antes mesmo da homologação dos cálculos, assim como a juntada do contrato de honorários advocatícios (mov. 135.2), não tendo sido analisado previamente por um lapso do Juízo. Ressalto, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, devendo esta ocorrer pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal. Ainda, no que infere ao pedido de destaque dos honorários contratuais, observo que a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados em até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte, impondo ressaltar o julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. (...) 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.” (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, vem se posicionando da mesma maneira, conforme se vê do julgado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO LIMINAR DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 24; E CPC, ART. 784, II E XII). LIMITAÇÃO ESTABELECIDA NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS ACERCA DO MONTANTE PASSÍVEL DE SER DESTACADO (30%) PARA PAGAMENTO NAQUELES AUTOS, MANTIDO O INTERESSE DOS CREDORES EM EXECUTAR O RESTANTE DO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO (20%), CONFORME CONSIGNADO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 504597544 .2019.4.04.0000/PR .SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00000951820228160073 Congonhinhas, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial. 3. À Escrivania para que retifique as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para pagamento, fazendo constar: (a) o valor principal, em favor da parte autora/exequente(Inez Imaculada Costa - CPF: 772.506.139-87); e (b) o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor de EPAMINONDAS CAETANO JUNIOR, CPF: 009.869.039-65. O procedimento deverá observar o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e Resolução n.º 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 4. Com a expedição e antes do encaminhamento/apresentação, intimem-se as partes para ciência, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12, da Resolução atinente. 5. Após, encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento(s) ao órgão competente, a contar da preclusão da presente decisão. O pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com início a partir da intimação do ente público. 6. Por fim, consigno que, para que seja corretamente realizado o destaque dos honorários contratuais, faz-se necessária a juntada de declaração, assinada pela parte autora, de que ainda não quitou os valores devidos pelo réu a título de honorários ao seu procurador. Assim, à parte autora para que, quando da expedição dos alvarás, apresente a declaração de não quitação do montante. 7. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 136.1. 8. Intimações e diligências necessárias.   Terra Roxa, data da assinatura eletrônica.   Andréia Marques Tarachuk   Juíza Substituta
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