Gisela Amado De Albuquerque Montenegro x Amil Assistencia Médica Internacional S/A

Número do Processo: 0002571-47.2025.8.17.4001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 22ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Plantão Judiciário Cível - Sede Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0002571-47.2025.8.17.4001 AUTOR(A): GISELA AMADO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206624736 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. GISELA AMADO DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO, devidamente qualificada nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de AMIL – ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente identificada. A autora narra que foi diagnosticada com anemia hemolítica autoimune primária, enfermidade resistente às terapias convencionais cuja evolução implica no comprometimento das funções cardíaca e respiratória. Diante da ineficácia terapêutica das linhas tentadas, teria sido prescrito RITUXIMABE de 600mg. A ré, entretanto, não teria autorizado o tratamento com as doses e quantidades necessárias, sob o argumento de que seu uso seria off-label. Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento completo de câncer da autora, em especial os medicamentos: RITUXIMABE – 600mg. Custas judiciais pagas, conforme id. 206615599 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A questão é matéria de plantão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 267/2009 do TJPE. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos da súmula nº 608 do STJ, pelo que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a hipossuficiência da autora frente aos réus, aplico o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés comprovarem que o tratamento estão fora da cobertura contratual. Passo a analisar o pedido liminar. A tutela requerida pretende a concessão da medicação RITUXIMABE para tratamento da doença autoimune que acomete a autora. É entendimento pacífico na jurisprudência que a operadora de saúde poderá limitar o rol de cobertura quanto às doenças, não podendo, todavia, limitar o tratamento. É nesse sentido o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. 2. O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no AREsp 646359 SP 2014/0337679-8; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Julgamento: 07/05/2015; Órgão Julgador: T4 – Quarta turma; Publicação: 12/05/2015). Considerando que o médico-assistente entendeu pela necessidade do tratamento referido, a operadora não poderia negar, nos termos de jurisprudência do STJ. Conforme o laudo médico do id. 206615189, a autora foi diagnosticada com anemia hemolítica autoimune primária, com a possibilidade de neoplasia linfoproliferatia indolente, o que agravaria o quadro. Descreve ainda que já teriam sido feitas diversas tentativas terapêuticas, desde corticosteroides, azatioprina, cilosporinas, e, mesmo com esses medicamentos em combinação, os efeitos teriam sido quase nulos. Prossegue prescrevendo a medicação RITUXIMABE devido ao acentuado agravamento do quadro clínico da autora, com risco iminente de morte da paciente. Afirma que, embora o uso seja off label, há estudos comprovando a eficácia da medicação. A negativa da operadora está devidamente comprovada no id. 206615190, sustentando o plano que o uso estaria fora da Diretriz de Utilização. Em que pese o fato do uso da medicação para o caso ser, de fato, off label e não constar na respectiva DUT, deve-se considerar que o art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98 prevê a cobertura obrigatória do procedimento quando existam evidências científicas da eficácia da medicação. Consoante Nota Técnica do NatJus do TJDFT no processo: 0718270-39.2022.8.07.0018 da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, há estudos demonstrando a eficácia do tratamento com rituximabe no caso de anemia hemolítica autoimune, tendo se tornado a terapia de segunda linha preferencial quando a patologia for refratária ao uso de corticoides, como é o caso. O mencionado parecer ainda se manifesta como favorável à utilização da medicação, desde que haja esgotamento de outras alternativas terapêuticas. Reitero que o laudo trazido aos autos já descreve que as tentativas de primeira linha foram todas tentadas, inclusive em combinação, pelo que se deveria iniciar o tratamento de segunda linha. Não bastasse, o art. 10, § 13, II, da Lei nº 9.656/98 ainda afirma que há obrigatoriedade de cobertura do tratamento quando haja recomendações de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional e que tenha aprovado a tecnologia para seus nacionais. Nesse sentido, destaco que o National Health Service (NHS), o serviço de saúde inglês, aprovou o uso de rituximabe para os casos de anemia hemolítica autoimune como segunda linha de tratamento (https://www.ouh.nhs.uk/media/nfplndzk/102850rituximab.pdf). A jurisprudência tem entendimento que é de cobertura obrigatório o uso off label de medicações quando não restem alternativas de tratamento ao paciente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RITUXIMABE. INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete o paciente, não é possível à operadora limitar o tratamento a ser utilizado, especialmente quando devidamente prescrito pelo médico responsável. 2. Uso fora da bula (off-label) que não constitui justa causa para a negativa. Impossibilidade da ingerência da operadora na atividade médica. Precedente do STJ. 3. Diante da comprovada necessidade do paciente utilizar o tratamento prescrito com urgência, segundo solicitação médica, não cabe ao Plano de saúde ingerir na recomendação, mas sim disponibilizar o medicamento. 4. Danos morais presentes ante a recursa em custear o tratamento necessário ao autor e arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não merece reparo visto que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0047707-56.2022.8.17.2810, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 05/03/2024, DJe ) (grifo nosso) Assim, a probabilidade do direito resta comprovada. Quanto ao perigo de dano, o próprio laudo (id. 206615189) afirma que a prescrição tem caráter de urgência e a administração deve ser imediata sob risco de morte iminente da paciente. Sobre perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), é preciso pesar que o bem perseguido pela autora é sua própria vida, enquanto que o dano causado por uma eventual perda da eficácia da liminar será de natureza material. A vida é um bem que uma vez perdido é irreversível, enquanto que o réu poderá perseguir futuramente o ressarcimento por gastos que tiver tido. Dessa forma, não resta dúvida de que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada baseada na urgência. Ante o exposto, presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar que a ré, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie o tratamento RITUXIMABE conforme o laudo médico de id. 206615189. Em caso de descumprimento desta liminar, fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Eventuais descumprimentos deverão ser tratados incidentalmente em sede de cumprimento provisório de sentença a fim de não tumultuar o processo. O presente mandado deverá ser cumprido em regime de urgência. Com base na recomendação n°03/2016-CM do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, esta decisão tem força de mandado. Intimem-se as partes em caráter de URGÊNCIA desta decisão. Cite-se o réu para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de aplicação dos institutos da revelia. Após, proceda-se com a distribuição para uma das Varas Cíveis da Capital com os devidos cumprimentos. Recife, 07 de junho de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito Plantonista " RECIFE, 7 de junho de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
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