Processo nº 00025722020008260586
Número do Processo:
0002572-20.2000.8.26.0586
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Roque - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Roque - SEF - Setor de Execuções Fiscais | Classe: EXECUçãO FISCALProcesso 0002572-20.2000.8.26.0586 (586.01.2000.002572) - Execução Fiscal - Cofins - Industrias Carambei Sa - Vistos. 1. O caso é de reconhecimento da prescrição do débito. No caso vertente, sobreveio manifestação da Fazenda Nacional, onde requer a decretação da extinção da execução pela ocorrência de prescrição do débito. 2. Do exposto, acolho o pedido da exequente, para reconhecer a inexigibilidade, pela prescrição do débito tributário em execução e, de consequência, julgar extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, sem ônus para a União, sendo, inclusive, incabível condenação em honorários advocatícios (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 3. Na hipótese de haver exceção de pré-executividade ou outro pedido formulado pelo(a)(s) executado(a)(s) nos autos, restam prejudicados. 4. Defiro o levantamento de eventual arresto/penhora existente, liberando-se desde logo os depositários, independentemente de outras formalidades, e determino a liberação de eventual restrição, bloqueio de bens e valores efetivados pelos sistemas BacenJud/Sisbajud e Renajud. 5. Caso haja registro de arresto ou penhora realizado nos autos, expeça-se mandado para o devido cancelamento ao CRI. 6. Havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 7. Diante da preclusão lógica operada em relação ao direito de recorrer, fica, nesta data, transitada em julgado a presente sentença. 8.Arquivem-se os autos, observado o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, Capitulo III, Seção XIX, Subseção I. P.I.C. Sao Roque, 23 de janeiro de 2025.. - ADV: ELIÓREFE FERNANDES BIANCHI (OAB 149883/SP)