Governo Do Parana - Secretaria De Estado Da Fazenda x Ezilda Furquim Bezerra e outros

Número do Processo: 0002575-97.2006.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 184) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ V a r a de Execuções Fiscais Estaduais N ú c l e o da Justiça 4.0 AUTOS Nº 0002575-97.2006.8.16.0147 Vistos. 1. Furquim Bezerra & Cia Ltda opôs Exceção de Pré- Executividade em face do Estado do Paraná à mov.178.1, alegando, em suma, que os créditos tributários se encontram prescritos. À mov.182.1, a credora impugnou a peça de defesa da parte executada. 2. DA PRESCRIÇÃO Cumpre destacar, de início, que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo Juízo, a qualquer momento e grau de jurisdição. Quanto ao tema, dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Ainda, à luz da tese fixada por força do julgamento do REsp nº. 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a ensejar a interrupção do lustro prescricional intercorrente: “RECU RSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nessesentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (destaquei). Pois bem, no caso em voga, tem-se que entre a data da penhora realizada via Sisbajud (23.03.2010 – mov.1.53), e o deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal (19.03.2015 – Mov.25.1), momento em que restou reconhecida a dissolução irregular da executada, assim como da citação do sócio executado nos autos (16.10.2015 - mov. 96.1) até a penhora do bem imóvel (18.06.2021 – mov.292, dos autos nº 0004175-12.2013.8.16.0147), não decorreu o prazo quinquenal acrescido de um ano, nos moldes do art.40, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ainda a esse respeito, cumpre ressaltar que à mov.57.1 houve o deferimento do pedido de apensamento aos feitos de nº 0002965- 67.2006.8.16.0147 e 0004175-12.2013.8.16.0147, sendo determinada a prática dos atos processuais exclusivamente neste último, em que veio a ocorrer a constrição efetiva para garantir todos os créditos da exequente. Não tendo decorrido 6 (seis) anos entre causas interruptivas da prescrição, o feito há que ter curso normal. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REUNIÃO DE PROCESSOS PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA – ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS NO PROCESSO APENSO – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPETITIVO) – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000127-65.2001.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.10.2022) 3. Desse modo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada à mov. 178.1. 4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender conveniente ao prosseguimento do feito. 5. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 9 de junho de 2025. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO