Á. L. G. B. F. x P. R. Da C. C.

Número do Processo: 0002580-67.2025.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002580-67.2025.8.26.0344 (processo principal 1008362-72.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Exoneração - A.L.G.B.F. - P.R.C.C. - Fls. 110/111: Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, observando o formulário de fl. 111, nos termos de fls. 103/105. No mais, cumpra-se a pesquisa RENAJUD deferida nos autos. Int. - ADV: FERNANDA REGINA TRIPODE (OAB 284760/SP), ÁLVARO LUIS GRADIM BASTAZINI FILHO (OAB 493932/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002580-67.2025.8.26.0344 (processo principal 1008362-72.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Exoneração - A.L.G.B.F. - P.R.C.C. - Certifico e dou fé que deixei de expedir MLE, uma vez que o valor informado no formulário não corresponde com o valor do depósito. Desta forma, intimo a parte para que retifique o formulário. - ADV: ÁLVARO LUIS GRADIM BASTAZINI FILHO (OAB 493932/SP), FERNANDA REGINA TRIPODE (OAB 284760/SP)
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002580-67.2025.8.26.0344 (processo principal 1008362-72.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Exoneração - A.L.G.B.F. - P.R.C.C. - Fls. 94/102: Sobre a questão da penhora de salário, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Como bem doutrina o culto Desembargador Sá Moreira de Oliveira, "(...) o Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas não os equipara à prestação alimentícia razão pela qual afasta a aplicação abstrata do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.815.055/SP. E, em que pese o entendimento do MM. Juízo 'a quo', o Código de Processo Civil não traz mais a regra da impenhorabilidade absoluta, nesse mesmo julgamento (REsp 1.815.055/SP), o Superior Tribunal de Justiça admite possível a penhora de salários para a satisfação de honorários advocatícios, caso haja demonstração de que não há comprometimento da subsistência do devedor e de sua família, com resguardo do mínimo existencial. Confira-se a fundamentação da própria Relatora Ministra Nancy Andrighi: Noutra toada, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Com muito mais razão, na espécie, estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de natureza alimentar o salário do recorrido e os honorários advocatícios do recorrente , o princípio da máxima efetividade da execução exige que se limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar restrição desarrazoada à pretensão do credor. Por isso, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família - TJSP - Agravo de Instrumento nº 2079595-43.2025.8.26.0000 -Voto nº 5009. Sobre a questão, observo que a parte executada, embora intimada, não satisfez a obrigação, tampouco indicou bens penhoráveis para garantir o pagamento do débito. Também não formulou qualquer proposta de acordo no decorrer da execução com o escopo de solucionar o litígio e compor-se com a parte ex adversa, com o dever de lealdade, de probidade, de colaboração, de transparência, de respeito, de confiança, dentre outros. Logo, não se verifica óbice à mitigação da regra da impenhorabilidade com o propósito de dar azo à efetividade do processo, eis que restaram negativas as diversas tentativas de pesquisas de bens penhoráveis em nome da parte executada. Sendo assim, frente aos princípios da efetividade e razoabilidade e no direito do credor ao recebimento de seu crédito; preservando, obviamente, o suficiente para garantir a subsistência do devedor e sua família, defiro a constrição no percentual requerido sobre os rendimentos da parte executada. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de levantamento do valor descrito à fls. 84/86 para autorizar o levantamento da quantia penhora em fls, 39/42 equivalente a 80% daquele em favor do executado, liberando-se o restante em favor da parte autora. Nos termos acima, intimem-se as partes para que junte formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado a fl. 02 quanto à pesquisa Renajud. Intimem-se. - ADV: FERNANDA REGINA TRIPODE (OAB 284760/SP), ÁLVARO LUIS GRADIM BASTAZINI FILHO (OAB 493932/SP)
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002580-67.2025.8.26.0344 (processo principal 1008362-72.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Exoneração - A.L.G.B.F. - P.R.C.C. - Fls. 38/42: Dou o executado intimado dos bloqueios SISBAJUD. Fls. 84/86: Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, com urgência. Int. - ADV: ÁLVARO LUIS GRADIM BASTAZINI FILHO (OAB 493932/SP), FERNANDA REGINA TRIPODE (OAB 284760/SP)
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002580-67.2025.8.26.0344 (processo principal 1008362-72.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Exoneração - A.L.G.B.F. - P.R.C.C. - Fls. 38/42: Dou o executado intimado dos bloqueios SISBAJUD. Fls. 84/86: Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, com urgência. Int. - ADV: ÁLVARO LUIS GRADIM BASTAZINI FILHO (OAB 493932/SP), FERNANDA REGINA TRIPODE (OAB 284760/SP)
  7. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0002580-67.2025.8.26.0344 (processo principal 1008362-72.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Exoneração - A.L.G.B.F. - P.R.C.C. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse o pagamento ou impugnação da parte executada. Desta forma, procedo a intimação da parte exequente, através de seu/sua patrono(a), para, nos termos do despacho, apresentar novo cálculo do débito acrescido da multa, e indicar bens do executado passíveis de penhora. - ADV: FERNANDA REGINA TRIPODE (OAB 284760/SP), ÁLVARO LUIS GRADIM BASTAZINI FILHO (OAB 493932/SP)
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