Processo nº 00025891620134013307

Número do Processo: 0002589-16.2013.4.01.3307

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002589-16.2013.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002589-16.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE UESLEM BARROS DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002589-16.2013.4.01.3307 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSE UESLEM BARROS DIAS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos opostos à execução fiscal promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Nas razões recursais, o apelante alega, em resumo, que: (i) faz jus à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação; (ii) houve cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova para apresentação do processo administrativo; (iii) a CDA é nula por ausência de requisitos formais (detalhamento dos cálculos) e por vício na origem (ausência de contraditório na constituição do débito fiscal); (iv) a execução fiscal é via inadequada para cobrança de crédito privado, sendo a PGFN incompetente para o ato; (v) a penhora sobre o imóvel urbano é irregular, pois o imóvel rural originalmente hipotecado foi nomeado, é suficiente para garantir a dívida e sua preterição viola o princípio da menor onerosidade; (vi) a execução fiscal viola os limites da sub-rogação, conferindo à União mais direitos que ao credor originário; (vii) houve violação ao princípio da confiança. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos ou, subsidiariamente, para desconstituir a penhora sobre o imóvel urbano. Prequestiona a matéria. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença recorrida, sustentando, em síntese, pela: (i) regularidade da penhora, priorizando o interesse do credor e a liquidez do bem; (ii) legalidade da cessão do crédito, da inscrição em Dívida Ativa e do rito executivo fiscal, conforme jurisprudência pacífica; (iii) validade da CDA, que detém presunção de legitimidade não ilidida pelo apelante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002589-16.2013.4.01.3307 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da decisão agravada. Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A execução fiscal originária (Processo n° 2007.33.07.000783-4) visa à cobrança de crédito oriundo de Cédula Rural Hipotecária cedido pelo Banco do Brasil S/A à União, com base na Medida Provisória n° 2.196-3/2001, formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 50606007677-29 (Id 43363538 - pág. 47). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) indeferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária gratuita; (ii) regularidade da penhora incidente sobre imóvel urbano do executado, em detrimento do imóvel rural originalmente hipotecado, com base no interesse do credor e na faculdade legal de recusa e substituição pela Fazenda Pública; (iii) validade da CDA e da execução fiscal, amparada na constitucionalidade da MP 2.196-3/2001 e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.123.539/RS) quanto à legitimidade da cessão, da inscrição em dívida ativa pela PGFN e da utilização do rito da Lei 6.830/80 para a cobrança. A controvérsia central a ser dirimida cinge-se à regularidade da penhora efetivada sobre imóvel urbano de propriedade do Apelante, em detrimento do imóvel rural que originariamente garantia, por hipoteca, o crédito rural cedido à União e que foi nomeado à penhora pelo executado. Analisar-se-ão, ademais, as questões relativas à validade da CDA e da execução fiscal, bem como o pedido de gratuidade de justiça. Conforme se extrai dos autos, a dívida executada tem origem em Cédula Rural Hipotecária, garantida originalmente por hipoteca sobre o imóvel rural denominado Fazenda "Água Branca", Matrícula nº 2.676-R-1. Na execução fiscal, o Apelante nomeou o referido imóvel rural à penhora. A Fazenda Nacional, contudo, recusou o bem nomeado e, após tentativa frustrada de bloqueio via BACENJUD, requereu e obteve o deferimento da penhora sobre um imóvel urbano de propriedade do executado (apartamento nº 1.109 do Edifício Justino Gusmão, em Vitória da Conquista/BA), conforme despacho e auto de penhora e avaliação (Ids 43363538 - págs. 62/63). O Apelante argumenta que tal penhora seria irregular, pois o imóvel rural nomeado seria suficiente para garantir a dívida, conforme laudo de avaliação particular (Id 43363538 - págs. 70/71), e sua preterição violaria o princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC/73). Entretanto, a própria documentação trazida pelo Apelante demonstra a correção da conduta da Exequente e do Juízo de origem. A Certidão Positiva de Ônus relativa ao imóvel rural Fazenda "Água Branca" (Id 43363538 - págs. 44/45), atesta expressamente que o bem encontra-se gravado não apenas por uma, mas por múltiplas hipotecas ("em 1°, 2° e 3° graus, a favor do BANCO DO BRASIL S/A, nos moldes do R-3, R-4 e R-5/2.676"). Diante da existência de diversos ônus hipotecários sobre o mesmo bem, a sua liquidez e disponibilidade para garantir esta execução específica ficam severamente comprometidas. A Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bem cuja expropriação pode se revelar complexa, demorada ou mesmo inviável para a satisfação do seu crédito, especialmente quando o executado não comprova que a dívida ora executada representa a totalidade dos débitos garantidos ou que o valor do bem é suficiente para cobrir todos os ônus registrados. Nesse contexto, a recusa do bem rural gravado com múltiplas hipotecas e a busca pela penhora de outro bem do executado (o imóvel urbano), presumidamente livre e desembaraçado (ante a ausência de prova em contrário), alinham-se perfeitamente ao interesse do credor (art. 612, CPC/73) e à busca pela efetividade da execução, encontrando amparo na faculdade de recusa e substituição prevista nos artigos 11 e 15, I, da Lei nº 6.830/80 e na jurisprudência dos tribunais. Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC/73), porque não comprovada a sua necessidade, devendo prevalecer à necessidade de garantia da satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, cito precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Tema Repetitivo 578 - Tese Jurídica "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". (REsp 1337790/PR, Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 07/10/2013 - Tema 578) Assim, não assiste razão ao Apelante quanto à irregularidade da penhora. Quanto aos pedidos de assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova, a sentença não merece reparos. A concessão da gratuidade, mesmo sob a égide da Lei 1.060/50, exigia ao menos a declaração de hipossuficiência, ausente nos autos. A inversão do ônus da prova em execução fiscal, em que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, Lei 6.830/80), não se justifica, cabendo ao embargante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC/73). No que tange às alegações de nulidade da CDA e da execução fiscal – seja por vícios formais, por ausência de processo administrativo prévio, pela natureza privada do crédito, pela incompetência da PGFN ou pela violação aos limites da sub-rogação – melhor sorte não assiste ao Apelante. Conforme corretamente fundamentado na sentença e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.123.539/RS - Tema 233), a cessão de créditos rurais originários de operações financeiras à União, por força da Medida Provisória n° 2.196-3/2001, é legítima, sendo tais créditos passíveis de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial por meio de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80. Firmou-se, ainda, a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a inscrição e a execução de tais créditos. A CDA, portanto, goza de presunção de certeza e liquidez, a qual não foi ilidida pelo Apelante. Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002589-16.2013.4.01.3307 APELANTE: JOSE UESLEM BARROS DIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO (MP 2.196-3/2001). PENHORA SOBRE IMÓVEL URBANO. RECUSA DE IMÓVEL RURAL HIPOTECADO EM MÚLTIPLOS GRAUS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 612, CPC/73; ARTS. 11 E 15, LEF). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620, CPC/73). VALIDADE DA CDA E DA EXECUÇÃO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMAS 233, 291 e 578). APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Embargos opostos contra execução fiscal de crédito rural cedido à União (MP 2.196-3/2001). Executado nomeou à penhora o imóvel rural que originalmente garantia a dívida. Exequente recusou o bem e requereu, com êxito, a penhora sobre imóvel urbano, alegando a Fazenda o interesse do credor e a busca por maior liquidez. Apelante alega violação à menor onerosidade, pois o imóvel rural seria suficiente. Sentença julgou improcedentes os embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Regularidade da recusa do bem rural nomeado e da penhora efetivada sobre o imóvel urbano; (ii) Validade da CDA e da execução fiscal para cobrança do crédito cedido. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A Certidão Positiva de Ônus (Id 43363538 - pág. 44/45) demonstra que o imóvel rural nomeado à penhora encontra-se gravado por múltiplas hipotecas (1º, 2º e 3º graus) em favor do credor originário. A existência de múltiplos ônus sobre o bem compromete sua liquidez e desembaraço para fins de garantia da execução fiscal, legitimando a recusa pela Fazenda Nacional e a busca por outro bem do devedor que assegure maior efetividade à execução (arts. 11 e 15, I, da Lei 6.830/80), em atenção ao interesse do credor (art. 612, CPC/73). Inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC/73) quando o bem nomeado possui gravames que dificultam sua excussão. (ii) Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.123.539/RS - Tema 233), é legítima a cessão de crédito rural à União por força da MP 2.196-3/2001, bem como sua inscrição em dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal, sendo competente a PGFN para tais atos. Alegações de nulidade da CDA e da execução fiscal afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de bem imóvel nomeado à penhora pelo executado que, embora constitua a garantia hipotecária original do crédito cedido à União, encontra-se gravado por múltiplos ônus hipotecários que comprometem sua liquidez e disponibilidade, não violando o princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC/73) a subsequente penhora sobre outro bem livre e desembaraçado do devedor, em atenção ao interesse do credor (art. 612, CPC/73) e às prerrogativas da Lei nº 6.830/80 (arts. 11 e 15) (STJ, Temas 291 e 578). 2. É válida a execução fiscal para cobrança de crédito rural cedido à União por força da MP 2.196-3/2001, sendo competente a PGFN para sua inscrição em dívida ativa e ajuizamento (STJ, Tema 233)." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, arts. 11, 15; Código de Processo Civil de 1973, arts. 612, 620; Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1337790/PR (Tema 578); STJ REsp 1.123.539/RS (Tema 233); STJ REsp 1.090.898/SP (Tema 291). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator