L. P. M. N. x D. M. E I. L.
Número do Processo:
0002592-77.2024.8.26.0292
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002592-77.2024.8.26.0292 (processo principal 1006382-86.2023.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.P.M.N. - D.M.I. - Vistos. 1. Fls. 125: Conforme informação da Instituição Financeira o veículo FORD/ECOSPORT TIT AF 2.0, ANO 2013, placa FLF4D08, cuja penhora de direitos se pretende, está alienado fiduciariamente em seu favor em virtude de contrato de Consórcio e apresenta mora desde 30/05/2022. O contrato prevê vencimento antecipado da dívida e atualmente o saldo devedor é de R$ 41.343,63. Também foi informado que o bem está sob litígio nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob n° 1027493-53,2022.8.26.0554, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André-SP. O exequente juntou documentos comprovando que veículo apresenta débitos tributários na monta de R$ 7.421,20 (fls. 73/75). 2. Em consulta a Tabela FIPE nesta data, verificou-se que o valor atual do bem gira em tono de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Como se vê, conquanto, tenha sido requerida a penhora dos direitos e não do bem alienado, é possível concluir que o deferimento da pretensão não trará nenhum resultado prático a presente execução, visto que diante dos débitos do bem e dos direitos de preferência e haveres que a Instituição Financeira possui, a possibilidade de existir algum valor a ser restituído ao executado é mínima. 4. Consigno ainda, que além da penhora dos direitos, é necessária avaliação, intimação do executado, anotações em sistemas, designação de leilão, dentre outras providências, que consomem tempo e dinheiro, sendo que ao final, não apresentará produto minimamente suficiente para satisfazer parte da execução, orçada em R$ 55.289,67, para fevereiro de 2025. 5. Diante do exposto, não se mostra razoável, movimentar máquina judiciária sem perspectiva de atingir a finalidade almejada pelo credor, motivo pelo qual, indefiro a pretensão. 6. Diga o exequente sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão arquivados, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP)
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0002592-77.2024.8.26.0292 (processo principal 1006382-86.2023.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.P.M.N. - D.M.I. - Vistos. 1. Fls. 125: Conforme informação da Instituição Financeira o veículo FORD/ECOSPORT TIT AF 2.0, ANO 2013, placa FLF4D08, cuja penhora de direitos se pretende, está alienado fiduciariamente em seu favor em virtude de contrato de Consórcio e apresenta mora desde 30/05/2022. O contrato prevê vencimento antecipado da dívida e atualmente o saldo devedor é de R$ 41.343,63. Também foi informado que o bem está sob litígio nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob n° 1027493-53,2022.8.26.0554, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André-SP. O exequente juntou documentos comprovando que veículo apresenta débitos tributários na monta de R$ 7.421,20 (fls. 73/75). 2. Em consulta a Tabela FIPE nesta data, verificou-se que o valor atual do bem gira em tono de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Como se vê, conquanto, tenha sido requerida a penhora dos direitos e não do bem alienado, é possível concluir que o deferimento da pretensão não trará nenhum resultado prático a presente execução, visto que diante dos débitos do bem e dos direitos de preferência e haveres que a Instituição Financeira possui, a possibilidade de existir algum valor a ser restituído ao executado é mínima. 4. Consigno ainda, que além da penhora dos direitos, é necessária avaliação, intimação do executado, anotações em sistemas, designação de leilão, dentre outras providências, que consomem tempo e dinheiro, sendo que ao final, não apresentará produto minimamente suficiente para satisfazer parte da execução, orçada em R$ 55.289,67, para fevereiro de 2025. 5. Diante do exposto, não se mostra razoável, movimentar máquina judiciária sem perspectiva de atingir a finalidade almejada pelo credor, motivo pelo qual, indefiro a pretensão. 6. Diga o exequente sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão arquivados, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), DIOGO RAFAEL ALVES (OAB 434660/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP)