I. N. Do S. S. I. x E. S. R. C.
Número do Processo:
0002595-09.2023.8.26.0505
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002595-09.2023.8.26.0505 (processo principal 1003210-21.2019.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - I.N.S.S.I. - E.S.R.C. - Vistos. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário, concedido em sede de tutela provisória, posteriormente revogada em face da improcedência do pedido na ação principal. A matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 692 (REsp 1.401.560/MT), cuja tese fixada, inclusive após questão de ordem (Petição nº 12.482/MT), e com trânsito em julgado em 10/12/2024, conforme informado pelo INSS, é a seguinte: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." A referida tese é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação, relativos à natureza alimentar da verba e ao recebimento de boa-fé, embora relevantes, foram considerados pelo STJ quando da fixação da tese vinculante. O Tema 692 é específico para a situação de tutela antecipada posteriormente revogada em ações previdenciárias e assistenciais, estabelecendo a regra da repetibilidade. O Tema 979 do STJ, invocado pelo executado, trata de hipótese diversa, referente à devolução de valores pagos pelo INSS em razão de erro administrativo na interpretação ou aplicação da lei, não se confundindo com a situação dos autos. Dessa forma, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 692, é devida a restituição dos valores recebidos pelo executado. Não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, incidem sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC. Ante o exposto: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Emerson Santa Rita Cardoso (fls. 46-53). Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Informar se o executado percebe atualmente algum benefício previdenciário ou assistencial passível de desconto, indicando qual e o respectivo valor mensal, para fins de aplicação da parte final do Tema 692/STJ (desconto limitado a 30%). Caso o executado não possua benefício ativo, ou o INSS não opte pelo desconto, fica desde já deferida a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD, bem como a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo o exequente, neste caso, indicar os dados necessários e providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, se não for beneficiário da gratuidade (o INSS é isento de custas). Indefiro o pedido de condenação do INSS em litigância de má-fé, por não vislumbrar conduta processual que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 116281/MG), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), ALESSANDRA SAKAHIDA BALDIM (OAB 420094/SP)