Fundação Municipal De Saúde De Rio Claro x Ana Rosa Hilsdorf Letizio

Número do Processo: 0002601-64.2024.8.26.0510

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002601-64.2024.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Recorrido: ANA ROSA HILSDORF LETIZIO - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - 1 - RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MUNICÍPIO DE RIO CLARO - PAGAMENTO DESDE 2021 FOI CESSADO APÓS DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). LEI MUNICIPAL Nº 1039/67 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 23/07 QUE ASSEGURARAM AOS SERVIDORES COM MAIS DE 15 ANOS DE SERVIÇO, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 23/07, O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. A SERVIDORA PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019, CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA. 2 - A CESSAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO (ARTIGO 5º INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE NÃO É AFETADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, UMA VEZ QUE ESTA SE REFERE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS OFICIAIS, ENQUANTO A COMPLEMENTAÇÃO AQUI DISCUTIDA POSSUI NATUREZA DISTINTA, POIS É REGULADA POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. 3 - PRECEDENTES DO TJSP RECONHECENDO A MANUTENÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES EXISTENTES ANTES DA EC Nº 103/2019, RESPEITANDO OS DIREITOS ADQUIRIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - NATHASHA SIMÕES CERRI LETIZIO (OAB: 32387/SC) - 16º Andar, Sala 1607
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