Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A x Adeline Simão e outros

Número do Processo: 0002610-92.2012.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 497) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 497) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Autos nº 0002610-92.2012.8.16.0035 1. Com relação à tutela provisória requerida na hipótese dos autos, assim prevê o artigo 300, caput, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. destaquei Sequencialmente, dispõe o § 3º, do mesmo artigo, que: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. destaquei Em outras palavras, é dizer que a concessão da tutela pleiteada está adstrita ao preenchimento de três requisitos de forma concomitante, a saber: a. Existência de probabilidade do direito arguido; b. Existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c. Inexistência de perigo de irreversibilidade. Consigno, ainda, que os requisitos acima transcritos e explanados são comuns às tutelas de urgência, de modo que os requerimentos incidentais e antecipados se diferenciam tão somente com relação ao rito a ser seguido, mantendo-se a imprescindibilidade do preenchimento das exigências processuais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). Pois bem. Com relação ao perigo de irreversibilidade, tem como condão preservar o devido processo legal, de modo a respeitar a reversibilidade da medida em caso de decisão final favorável à parte demandada.Com relação ao requisito, merece destaque o que ensina Humberto Theodoro Jr 1 : O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito. Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo. A tutela provisória, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte para a outra. No procedimento de subsunção deste requisito ao caso, entendo que há perigo de irreversibilidade na medida em que o desbloqueio imediato do numerário possibilitará o esvaziamento da conta bancária, o que poderá impossibilitar a conversão em penhora na hipótese de não ser acolhida a arguição de impenhorabilidade (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055636- 66.2019.8.16.0000/1 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.06.2020). Ainda sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ante o risco de irreversibilidade da medida, acertado o indeferimento de desbloqueio liminar dos valores constritos, devendo a questão ser analisada quando efetivamente julgada a alegação de impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004798-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) destaquei AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO 1 Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição). Grupo GEN, 2021.DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Interno, Nº 70085583003, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-07-2022) destaquei 1.1. Portanto, presente a hipótese obstativa do art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio imediato. 2. À Serventia para que junte o relatório das constrições ocorridas via SISBAJUD. 3. No mais, em obediência ao art. 9º, do CPC, à parte adversa para manifestação com relação ao contido em mov. 49, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002610-92.2012.8.16.0035   Processo:   0002610-92.2012.8.16.0035 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$71.397,74 Exequente(s):   IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s):   ADELINE SIMÃO RCA MOTTA TRANSPORTES LTDA SIDINEI DO VALE MOTTA 1. Considerando que decorrido o prazo de 3 (três) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro -  Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -  J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -  J. 01.04.2023) destaquei 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE -  J. 27.01.2023) destaquei Para tanto, junto ao pedido relativo ao SERASAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 2. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 4. Outrossim, ADVIRTO a parte credora para o fato de que pedidos referentes ao CNIB e SNIPER necessitam de prévio exaurimento de medidas já deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008168-67.2023.8.16.0000 - Apucarana -  Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -  J. 02.05.2023); e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -  J. 25.04.2023). 5. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção[1]. 6. Outrossim, ADVIRTO que a mera oposição de embargos à execução não obsta, por si só, o prosseguimento do feito executivo, uma vez que a concessão de efeito suspensivo carece e expressa concessão judicial (art. 919, § 1º, do CPC). 7. Por fim, fica desde logo AUTORIZADA a expedição da certidão a que alude o art. 828 do CPC, consoante à interpretação do art. 152, inciso V, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital     IVO FACCENDA Juiz de Direito   [1] Nesse sentido: (STJ - AREsp: 2076135 MS 2022/0049976-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/05/2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004860-04.2015.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO -  J. 29.04.2023); e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010313-31.1998.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH -  J. 28.03.2023)
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