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Número do Processo: 0002611-07.2024.5.10.0801

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0002611-07.2024.5.10.0801 RECORRENTE: PAULO CESAR PIRES DA SILVA SOUSA RECORRIDO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0002611-07.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO     RECORRENTE: PAULO CESAR PIRES DA SILVA SOUSA ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES ADVOGADO: ANA CLAUDIA PEREIRA DE MORAES   RECORRIDO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP RECORRIDO: CANTAO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME RECORRIDO: ROMULO BUENO MARINHO BILAC RECORRIDO: MUNICIPIO DE PALMAS   ORIGEM: 1ª VARA DE PALMAS/TO (JUIZ REINALDO MARTINI)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 1118 DO STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. MULTA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços e limitou a condenação em multas normativas. O recorrente busca a condenação subsidiária e a majoração das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora configura, por si só, a culpa "in vigilando" da Administração Pública, e se a tese do Tema 1118 do STF possui aplicabilidade retroativa; e (ii) interpretar cláusula de norma coletiva que prevê multa por descumprimento, a fim de estabelecer se a penalidade é devida por infração ou por cada notificação da infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada evidencia a falha ou a ineficácia da fiscalização por parte do ente público tomador de serviços, caracterizando a sua culpa "in vigilando" e atraindo a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. 4. As teses fixadas pelo STF em repercussão geral que inovam no ordenamento ao criar obrigações específicas de conduta ou de prova não retroagem para atingir contratos de trabalho extintos antes de sua publicação, em observância ao princípio da segurança jurídica. Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1118 a fatos pretéritos. 5. As normas de caráter punitivo, como as multas previstas em convenção coletiva, devem ser interpretadas restritivamente. A exigência de notificação prévia para a aplicação da penalidade constitui condição de sua exigibilidade, e não fator multiplicador do valor da multa. 6. A revelia do reclamado gera a presunção de veracidade dos fatos (descumprimento da norma), mas não vincula o juiz quanto à interpretação do direito aplicável ou das cláusulas normativas, que devem se pautar pela razoabilidade e pela vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços é prova da culpa "in vigilando" da Administração Pública, o que acarreta sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos. A tese fixada no Tema 1118 do STF, por possuir caráter normativo inovador, não se aplica de forma retroativa a contratos de trabalho encerrados antes de sua fixação, em respeito à segurança jurídica. A multa prevista em norma coletiva por descumprimento de cláusulas é devida uma única vez por instrumento normativo violado, e não por cada notificação da infração, quando a interpretação do texto convencional não autoriza a multiplicação da penalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 16; STF, Tema 1118; TRT-10, Verbetes nº 11 e 37.     RELATÓRIO   O relatório aprovado foi o do Relator: "O(a) MMº(a) Juiz(a) da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, REINALDO MARTINI, por intermédio da sentença de ID - 2e21be4, julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Inconformado, interpõe recurso ordinário o reclamante (ID 9b50aea), objetivando a reforma da v. sentença quanto à isenção de responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pelo ente público (ID ebbb118). Parecer do Ministério Público do Trabalho oficiando pelo provimento do recurso - ID ccf9b45. É o relatório" (sic).     VOTO   1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o do Des. Relator: "Conheço do recurso ordinário diante do preenchimento dos requisitos legais" (sic). 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Eis a íntegra do voto do des. Relator:   "O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe da seguinte forma: "DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PALMAS A culpa da Administração (direta ou indireta) imprescinde de prova de sorte a poder embasar a condenação subsidiária em virtude de procedimento descuidado com relação aos entes que contrata, seja com relação à idoneidade na contratação, seja quanto à fiscalização do contrato, o que não ocorreu, mas, ao contrário, a documentação juntada atesta o acompanhamento devido do contrato. Assim, afasto a responsabilidade do 4ª réu, excluindo-a da lide.". Insurge-se o reclamante, pugnando pela reforma do decisum. Sustenta que "O Recorrido até apresentou defesa nos autos, todavia, não encartou aos autos, uma prova sequer que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações assumidas pela primeira Recorrida, com seus colaboradores. Ademais, apesar de juntar alguns ofícios, não há qualquer prova, no sentido que eventual envio de oficio tenha surtido algum efeito, haja vista que a primeira Reclamada, ora Recorrida, sempre descumpriu o contrato de trabalho, que havia com o Recorrente." (ID 962ccc0). Pois bem. A discussão afeta à possibilidade de responsabilizar-se o ente da Administração Pública Direta e Indireta, enquanto tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços há muito encontra-se superada no âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo TST (Res. 96/2000), que já havia alterado a redação do inciso IV da Súmula nº 331, para dispor que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". Importante observar que reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com o entendimento firmado pelo Col. TST com relação ao tema, não implica negar vigência ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas, sim, em interpretá-lo à luz dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico. De fato, esta Justiça Especializada buscou, dentro de sua competência, definir o sentido da norma em análise, confrontando-a como todo o sistema normativo pátrio, de molde a extrair-lhe o sentido que mais se coaduna com todo o conjunto de normas e princípios fundamentais que orientam o Estado brasileiro e o funcionamento da Administração Pública, em especial o princípio da valorização social do trabalho. Não é demais lembrar que os valores sociais do trabalho se erigem como um dos princípios basilares do ordenamento pátrio, sendo inclusive prestigiados pela própria Constituição da República em seu art. 1º, IV, devendo o aplicador do direito, ao interpretar a norma no caso concreto, harmonizá-la com este princípio. Em tal contexto, o que se verifica é que a Lei nº 8.666/93, a toda evidência, visou impedir que, na ocorrência de inadimplemento do empregador, a Administração Pública fosse considerada diretamente responsável pelos encargos trabalhistas inadimplidos, não se extraindo de seu artigo 71 qualquer vedação à responsabilidade subsidiária do ente público naqueles casos. A incompatibilidade entre a literalidade da norma em discussão e a jurisprudência sumulada do Col. TST, portanto, é tão somente aparente, como bem explicitou o Exmo. Des. Douglas Alencar Rodrigues, por ocasião do julgamento do Processo RO 01260-2001-010-10-00-4, cujo acórdão foi publicado em 29.11.2002: "Ainda no que concerne ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, consideramos que a postura adotada pela mais alta corte jurisdicional trabalhista prestigiou a interpretação conforme à Constituição, apesar de aparentemente contrária à própria literalidade do preceito infraconstitucional. Não há ofensa ao art. 5º, II, da CF, mas apenas o reconhecimento judicial das consequências lesivas do negócio jurídico constituído com a participação direta da empresa tomadora, cuja conduta culposa, seja pela ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora, seja pela má eleição do outro contratante, são suficientes para justificar a apenação subsidiária proclamada, com já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho. Como exposto, a responsabilização subsidiárias de entidades jurídicas de direito público, tal como tratada no En. 331, IV, da Súmula do C. TST, não foi construída com absoluto desprezo ao preceito da Lei nº 8.666/93, igualmente não havendo, na interpretação e aplicação das regras positivas, afronta ao postulado da separação dos Poderes." Daí porque sempre se entende despiciendo perquirir acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Oportuno salientar que o fato de o artigo 37, § 6º, de nossa Carta Magna, imputar responsabilidade objetiva à Administração ao estabelecer a obrigação de indenizar toda vez que seus atos causarem danos a terceiro não obsta também se atribua aos entes públicos a responsabilidade de responder pelos danos causados por terceiros que ela própria contratou, desde que caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando pelo eventual inadimplemento do crédito trabalhista assumido em contratos de prestação de serviços terceirizados. Em outras palavras, a atribuição de responsabilidade objetiva à Administração Pública pelo Texto Constitucional não afasta a possibilidade de responsabilizar-se a Administração com base na culpa subjetiva, como, de resto, resultou estabelecido pelo Col. TST ao modificar os termos da Súmula nº 331. Com efeito, a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços firmados pela Administração Pública encontra-se assentada sob os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, e sua inobservância pelo ente público enseja a responsabilização por culpa in vigilando, impondo-se a responsabilização subsidiária (artigos 186 e 927 do Código Civil). Trata-se apenas de atribuir responsabilidade a quem causa dano ou contribui para a sua ocorrência. Não há falar, portanto, em violação do art. 97 da Constituição Federal, pois, repita-se, não se trata de declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas de definir o real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Nesse ponto, convém ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, a par de haver, em sessão plenária realizada no dia 24.11.2010, nos autos do ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, por maioria de votos, concluído pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993, também reconheceu, na mesma assentada, que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade (Informativo 610/STF). Tanto assim que a Colenda Corte Superior Trabalhista, clarificando a questão, promoveu alteração nos termos da Súmula nº 331 (Res. 174/2011), a qual, no aspecto em discussão, passou a ostentar a seguinte redação: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - omissis II - omissis III - omissis IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, sob a ótica da mais recente diretriz traçada pelo Col. TST, faz-se imprescindível verificar se o ente público deixou ou não de diligenciar com relação ao cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada, de molde a atrair, para si, as consequências a que alude a Súmula 331/TST. Com efeito, a simples observância pelo ente público dos procedimentos licitatórios previstos em lei para a contratação da prestadora de serviços não o exime de responder subsidiariamente pelos créditos eventualmente inadimplidos. Assinale-se que o STF, na decisão prolatada no RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização dos contratos. Nesses termos, conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. Com relação ao ônus da prova, não se pode olvidar que ao reclamante incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, cabendo à reclamada a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado, conforme previsto pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma específica e bem delimitada, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a culpa atribuída ao ente público, conforme disposto pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sobre tal questão, a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do RE 760.931/DF, assentou que: "a alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de 'prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador'". O Ministro Luiz Fux, em decisão proferida na Reclamação 28.272/MG, por sua vez, explicitou que: "Resta imprescindível a prova categórica do nexo de causalidade entre a conduta culposa da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem essa prova, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo, eximindo-se o Ente Público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de empregados das empresas prestadoras de serviços. Com efeito, para Celso Antônio Bandeira de Mello, ´presunção de legitimidade é a qualidade, que reveste tais atos (administrativos), de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário' (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p.423). Daí decorre a presunção de que a Administração agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato - e não o contrário -, transferindo-se, consequentemente, ao empregado o ônus de comprovar a culpa na conduta administrativa"(Rcl 28272, Dje 04/10/2017)." Assentada tal premissa - a da presunção de legitimidade do ato administrativo - mais se avulta que o ônus de prova pertence ao reclamante quanto à presença dos requisitos inerentes à caracterização da responsabilidade civil. Inadmitida a presunção de culpa, exige-se a clara e específica demonstração da conduta omissiva ou comissiva do ente público tomador de serviços, bem como a prova do nexo causal entre a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento de seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços e o inadimplemento da contratada, não se admitindo, como regra, a inversão do ônus probatório em favor do reclamante. Registre-se que a obrigação fiscalizatória imposta ao Poder Público é obrigação de meio, e não de resultado, admitindo-se, inclusive, a prova de fiscalização por amostragem. Em outras palavras, a tão só prática de irregularidades pontuais pela contratada durante o contrato de trabalho não é suficiente para imputar responsabilidade ao ente público, pois não se pode exigir que este aja como empregador ou executor direto do contrato de prestação de serviços. Nesse aspecto, o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do RE 760.931/DF, bem assinalou que: "O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16". Nessa mesma linha, colhem-se os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PELA PRESTADORA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. I. Na hipótese de terceirização de serviços, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931/DF, em repercussão geral, é no sentido de que a Administração Pública pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da prestadora apenas em casos excepcionais, quando demonstrado pelo reclamante, de forma cabal e específica, o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada. II. No caso, na decisão ora agravada, o recurso de revista foi conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a Corte Regional não mencionou os elementos probatórios que pudessem atrair o dever de responsabilidade subsidiária do ente público. III. Logo, é inviável o provimento do agravo interno em que se postula a adoção de entendimento dissonante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10029374420165020609, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária da Reclamada foi reconhecida de forma genérica, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 117997620165030032, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. I. A Corte Regional cominou ao Município litisconsorte o ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de trabalho. II. Consignou que o ente federativo não se desincumbiu do encargo de evidenciar que adotou as precauções para impedir o inadimplemento da empresa interposta em relação aos obreiros desta. III. O Supremo Tribunal Federal decidiu tratar-se de ônus do Reclamante a comprovação de que a ausência ou a precariedade da fiscalização do contrato de trabalho pela tomadora foram corresponsáveis ou propiciadoras do inadimplemento de seus direitos trabalhistas. IV. O acórdão regional contradiz o entendimento do STF em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 101710820155010076, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019) RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária do reclamado foi reconhecida de forma genérica sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado para excluir a sua responsabilidade subsidiária, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento que versa sobre matérias consectárias da responsabilidade afastada. (TST - ARR: 206973220155040761, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). Ressalto que, em recente decisão, o Tribunal Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Leading Case RE 1298647, realizado em 13/2/2025, apreciando o Tema 1.118 de repercussão geral - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese acerca da responsabilização subsidiária da administração pública em relação aos contratos de prestação de serviços, veja: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Conforme decidido pela Suprema Corte, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Ademais, foi explicitado que a conduta negligente da Administração Pública é caracterizada quando o ente permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Por outro lado, em que pese recair sobre o autor o ônus da prova quanto à negligência ou à existência de nexo de causalidade entre o dano e as condutas, omissiva ou comissiva, da Administração Pública, fixou-se o entendimento de que o ente público deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, a tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1118 vem agasalhar o entendimento exarado por este Relator em seus votos, no sentido de ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Passa-se então à análise do contexto probatório no caso em exame. No caso dos autos, verifica-se que o quarto reclamado produziu prova robusta da fiscalização da empresa prestadora de serviços. Os documentos de ID - 4476483 - Fls. 313 e ss. atestam a existência de fiscalização constante da empresa tomadora, seja exigindo o cumprimento de obrigações legais, seja requisitando documentos, tendo, inclusive, aplicado sanções à prestadora de serviços. Aponto que o simples fato de ter sido reconhecido o inadimplemento de verbas trabalhistas em sentença quanto às reclamadas não implica o reconhecimento automático de responsabilidade da recorrente. Repise-se que a prova da culpa da administração na fiscalização do contrato é ônus que pertence ao reclamante. Correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária. Nesses termos, nego provimento ao recurso" (sic).   Contudo, apresentei divergência que foi aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: A controvérsia cinge-se a definir se o ente público, tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada. O quadro fático revela a existência de um contrato de prestação de serviços entre os réus, no qual o trabalho da parte autora foi diretamente utilizado em benefício da Administração Pública. A premissa para a análise da responsabilidade, portanto, está estabelecida. O arcabouço jurídico sobre o tema parte da Súmula nº 331 do TST, que, em seus itens IV e V, consolida o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive dos entes da Administração Pública, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Tal diploma legal, aplicável à época dos fatos, impunha à Administração o dever de fiscalizar a execução dos contratos (artigos 58, III, e 67). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246) e da ADC 16, confirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, rechaçando a responsabilização automática do Poder Público. Contudo, ressalvou expressamente a possibilidade de condenação quando, no caso concreto, ficar demonstrada a sua omissão culposa na fiscalização do contrato, a chamada culpa in vigilando. No presente caso, a culpa in vigilando do ente público emerge da própria inadimplência da prestadora de serviços quanto às verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, ora reconhecidas em juízo. A ausência de quitação de direitos básicos do trabalhador que lhe prestou serviços é a prova cabal de que a fiscalização contratual, se é que ocorreu, foi ineficaz e falha, o que atrai a responsabilidade subsidiária. Ainda que se argumente pela aplicação de critérios probatórios mais rígidos, supostamente estabelecidos pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral, entendo que sua eficácia temporal não alcança o contrato de trabalho em análise. As decisões do STF em repercussão geral, quando transcendem a mera interpretação e inovam no ordenamento ao criar obrigações específicas de conduta ou de prova, assumem caráter normativo. Com base no princípio da segurança jurídica e da não surpresa (art. 5º, XXXVI, da CF), tais comandos normativos inovadores não podem retroagir para atingir situações pretéritas. Dessa forma, a exigibilidade de um novo padrão de comprovação da fiscalização, se consolidado no referido tema, só pode ser aplicada a contratos e relações jurídicas posteriores à sua publicação, momento em que seus destinatários tomam conhecimento dos novos deveres. Tendo o contrato de trabalho em tela vigência anterior à fixação do Tema 1118, sua aplicação ao caso concreto é afastada. Por conseguinte, restando configurada a culpa in vigilando do tomador de serviços, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Esta responsabilidade abrange a totalidade das verbas deferidas na condenação, incluindo multas e encargos, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST e do Verbete nº 11 deste TRT-10, excluindo-se apenas as obrigações de natureza personalíssima. Frustrada a execução contra a devedora principal, o redirecionamento contra a responsável subsidiária é medida que se impõe, independentemente do prévio exaurimento dos bens dos sócios daquela, conforme o entendimento do Verbete nº 37 deste Tribunal. Autoriza-se, por fim, a compensação de valores comprovadamente pagos pelo tomador ao autor, sob as mesmas rubricas da condenação, para evitar o enriquecimento sem causa. Dou provimento ao recurso do reclamante, neste particular, para condenar subsidiariamente o MUNICÍPIO DE PALMAS-TO. MULTA NORMATIVA O voto aprovado foi o do Des. Relator: "Postulou o reclamante o pagamento de 07 multas normativas pelos descumprimentos da norma coletiva. A decisão primeira julgou procedente o pedido de pagamento de uma multa normativa para cada CCT descumprida (CCT 2021/2022 e CCT 2023), vazado nos seguintes fundamentos:   "DAS MULTAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO O reclamante informa que houve o descumprimento de duas cláusulas da CCT 2021/2022, com três notificações do Sindicato dos Trabalhadores da categoria e, portanto, pretende a condenação da ré ao pagamento de três pisos salariais, no valor de R$4.487,25. De igual forma, indica que houve o descumprimento de duas cláusulas da CCT 2023/2024, com sete notificações do Sindicato dos Trabalhadores da categoria e, portanto, pretende a condenação da ré ao pagamento de sete pisos salariais, no valor de R$13.385,05. Pois bem, a revelia da ré e os elementos dos autos indicam que, de fato, houve o descumprimento das normas coletivas indicadas pelo autor. Contudo, pedir um piso salarial para cada notificação sindical (contando isso como infração individualizada) não se mostra razoável e proporcional, notadamente no caso concreto, em que a empresa requerida, sabidamente, encontra-se em estado de insolvência, na iminência de convolação da recuperação judicial em falência (fato notório nesta jurisdição) e diante da evidente natureza continuada das infrações. Ademais, a cláusula 45ª das CCTs prevê o seguinte: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENAL As partes, sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, que violarem os dispositivos da presente convenção, ficam sujeitos a multa: a) Sendo o infrator, empresa ou entidade sindical, a multa será no valor do piso salarial do empregado envolvido no descumprimento, devida à parte prejudicada pela infração. [...] Parágrafo único - Para ser devida a multa, deverá haver a notificação da parte infratora, pela parte prejudicada ou seu representante, para solucionar a violação, sendo que tal descumprimento deverá ser solucionado em sete dias; (grifos meus) A norma em questão impõe a notificação sindical como requisito para aplicação da multa e não como fator multiplicador de infrações, até porque, caso assim não fosse, estaríamos diante de uma evidente hipótese e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Acrescento que norma de caráter punitivo não permite a interpretação ampliativa intentada pela parte autora e que pedido dessa natureza, pode, inclusive, configurar a prática de lide predatória, que ocorre quando há um número considerável de ações contra a mesma reclamada, patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, com teses genéricas, em nome de autores vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito - conceito extraído do seguinte julgado: TRT da 10ª Região; Processo: 0000307-81.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 02-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): IDALIA ROSA DA SILVA. Nesse contexto, CONDENO a reclamada ao pagamento de uma multa normativa para cada CCT descumprida, no valor piso salarial do empregado envolvido, sendo de R$1.615,75 para CCT 2021/2022 e de R$1.912,15 para CCT de 2023/2024.".   Irresignado, o reclamante pugna pela reforma da sentença. Explicita que "Outrossim, em decorrência da revelia e confissão da Recorrida, tais descumprimentos, bem como a notificação prévia da empresa pela entidade sindical, restaram incontroversos, restando, portanto, atendido o pressuposto formal para aplicação da penalidade". Registre-se que a pena de confissão resulta na presunção relativa de veracidade da matéria fática nos autos e não do direito alegado. Ademais, correto o magistrado de origem, nas razões que aqui transcrevo como razões de decidir "A norma em questão impõe a notificação sindical como requisito para aplicação da multa e não como fator multiplicador de infrações, até porque, caso assim não fosse, estaríamos diante de uma evidente hipótese e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.". Nego provimento" (sic). 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, parcialmente vencido o Des. Relator, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 (data do julgamento).                   DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Redator         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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