Camila Ramos De Miranda x Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 0002613-25.2019.8.19.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e dano material proposta por CAMILA RAMOS DE MIRANDA em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e COM. DE VEIC. E SERV. LTDA. Em sua exordial, alega, em síntese, que adquiriu, na loja da ré COM. DE VEIC. E SERV. LTDA, um veículo automotor modelo CRONOS PRECISION 1.8 Flex, 2018/2019, Chassi 8AP359A23KU009861, 0km. Ressalta que verificou que a direção do veículo puxava para o lado direito. Narra que compareceu à loja da ré COM. DE VEIC. E SERV. LTDA diversas vezes, gerando as seguintes Ordens de Serviço: a) OS 0001850, de 22/05/2018; b) OS 0001896, de 28/06/2018; c) OS 0001951, de 17/07/2018, referente à revisão programada de 10.000 km. Foi efetuada a revisão do alinhamento, mas o problema persistiu; d) OS 0002026, de 23/08/2018, relativa à buzina do veículo; e e) OS 0002186, de 09/11/2018, referente à revisão programada de 20.000 km. Relata direção dura e veículo puxando para a direita e afirma que nada foi resolvido. Acrescenta que, em outubro de 2018, enviou uma mensagem à ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, relatando os problemas detectados, bem como o desgaste irregular dos pneus, recebendo resposta, via e-mail, no sentido de que, em 2 dias úteis, receberia um retorno, o que não ocorreu. Narra que recorreu ao site Reclame aqui , onde publicou seu problema no dia 31/10/2018, tendo percebido que haviam outras reclamações semelhantes relativas ao mesmo modelo de veículo. Destaca que a falta de alinhamento do veículo ocasionou, antes dos 30.000 km, a necessidade da troca dos dois pneus traseiros. Requer, ao final, que seja julgada procedente a demanda, de modo que as rés sejam i) condenadas a ressarcirem o valor pago pelo bem, qual seja R$67.000,00, devidamente atualizado e corrigido, ii) condenadas a restituirem o valor de R$913,60 (novecentos e treze reais e sessenta centavos), relativo à aquisição de pneus novos; iii) condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. A inicial de fls.03/14 veio instruída com os documento de fls.15/46, dentre os quais se destacam as ordens de serviço, a nota fiscal do veículo e as reclamações do site Reclame Aqui . Despacho de fls.84 deferindo o recolhimento de custas ao final. A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação às fls.94/116, alegando, em síntese, que a parte autora compareceu diversas vezes à concessionária corré relatando problemas que deram ensejo as seguintes Ordens de Serviço e condutas: a) OS 1850, do dia 22/05/2018: Após análise técnica, sob a alegação da autora de que o carro estava puxando para a direita, foi realizada pela concessionária corré o reparo no veículo, restando sanado o inconveniente apresentado; ii) OS 1896, de 28/06/2018. A parte autora retornou com o seu veículo à concessionária corré, informando que a buzina não estava funcionando e que a direção do veículo estava dura. A concessionária corré identificou que o avisador acústico estava com irregularidade de funcionamento e de imediato efetuou o pedido de peça junto a montadora ré. Já em relação à direção, após realização de análise técnica e teste no veículo, não foi encontrado nenhum inconveniente; iii) OS 1951, de 17/07/2018, referente à revisão programada dos 10.000 km. Na oportunidade, foi realizado o alinhamento dos pneus, não sendo apresentado qualquer tipo de defeito no veículo; e iv) OS 2186, dia 09/11/2018, relativa à revisão programada dos 20.000 km. Na oportunidade, foi realizado o alinhamento e balanceamento dos pneus. Novamente, a parte autora questionou a respeito de problema com a direção no veículo. No entanto, ao ser realizada uma análise técnica, foi identificado que as rodas estavam empenadas. Mesmo as rodas estando empenadas, foi realizado o alinhamento e balanceamento. Já em relação à direção dura , questionada pela parte autora, nenhum inconveniente foi encontrado. Destaca que foi recomendado à autora a realização do alinhamento a cada 5.000 km para prevenir desgastes dos pneus, o que não foi seguido, deixando a autora de realizar o alinhamento quando atingiu os 15.000 km e os 25.000 km. Sustenta que o problema reclamado pela parte autora não é proveniente do processo de fabricação do veículo, podendo ser provocado por diversos fatores externos. Alega que não há qualquer desídia ou desrespeito pela montadora ré ao seu consumidor. Afirma que a qualquer momento que o consumidor chega em uma concessionária será gerada uma ordem de serviço e nela constará as queixas do cliente, mas que tais alegações não significam que realmente o veículo encontra-se defeituoso. Argui que a ação de vício redibitório pressupõe a existência de vício e que, no presente caso, não resta configurado qualquer vício de fabricação. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que sejam abatidos da condenação os valores referentes à sua desvalorização em razão da data de aquisição. A ré RG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação às fls.145/149, alegando, em síntese, que a autora esteve na concessionária ré diversas vezes, o que ensejou a abertura de diversas Ordens de Serviço: a) OS n° 1850, em 22/05/2018 para efetuar o alinhamento dos pneus de seu carro, com a alegação de que o veículo estava puxando a direção para a direita. Aduz que, nesse momento, o veículo estava com 5.118 km e os funcionários da empresa fizeram o alinhamento dos pneus; b) OS 1896, do dia 28/06/2018. Reclamação que a buzina não estava funcionando e que a direção estava dura. Veículo estava com 8.318 km. Restou identificado que o avisador acústico estava em irregularidade de funcionamento e efetuaram o pedido de peça junto a fábrica, a luz de pressão dos pneus e estabilidade estava acesa no painel e foi feito um reset no sistema. Quanto à direção, nada foi constatado; c) OS 1951, de 17/07/2018, relativa à revisão programada dos 10.000 km. Foi realizado alinhamento dos pneus; d) OS 2026, de 23/08/2018. Veículo com 12.435 km. Autora buscava substituir o avisador acústico em garantia e reclamou do barulho na dianteira que não apresentou após testes na empresa; e) OS 2186, de 09/11/2018, relativa à revisão programada dos 20.000km. Neste dia, foi identificado que as rodas estavam empenadas e, mesmo assim, foi feito o balanceamento e alinhamento. Em relação à direção, nada restou constatado; f) OS 2502, de 12/04/2019, relativa à revisão programada dos 30.000 km. Veículo apresentava 30.712 km. Autora reclamou que a direção estava puxando e queria efetuar o alinhamento e balanceamento dos pneus, oportunidade em que o serviço foi feito; e g) OS 2741, de 01/08/2019, relativa à revisão programada dos 40.000 km. Veículo estava com 40.862 km . Autora não desejou efetuar o alinhamento dos pneus. Destaca que, depois deste dia, a cliente não realizou nenhuma revisão programada e alinhamento com a empresa. Ressalta que a autora retornou mais 3 vezes na empresa para resolver problemas relativos à lâmpada do farol queimado (OS 3026 e OS 3386) e ao sistema airbag (OS3619), sendo todos os serviços realizados. Ressalta que foi recomendado a autora que o alinhamento fosse feito a cada 5.000 km para prevenir desgastes dos pneus, sendo certo que não foi feito tal procedimento quando o veículo contava com 15.000 km e 25.000 km. Sustenta que não há que se falar em falha no serviço. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora não se manifestou em réplica (fls.166). Instadas as partes a se manifestarem em provas, a ré RG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA requereu a produção de prova oral (fls.195). Por sua vez, a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e a parte autora permaneceram inertes (fls.184). Decisão invertendo o ônus probatório em fls.197. Petição da ré RG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA apresentando rol de testemunhas às fls.209/210. Petição da ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA requerendo o julgamento antecipado do feito (fls.212). Certidão de fls.214 atestando que a autora não se manifestou em provas. Decisão saneadora de fls.216 deferindo a produção da prova oral requerida pela ré RG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento em fls.239/240; Alegações Finais da ré RG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA às fls.268. Petição da ré RG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA juntando documentos às fls.272/283 (Ordens de Serviço). Alegações Finais da parte autora às fls.285. Manifestação da parte autora em fls.299 quanto aos documentos juntados pela ré RG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. Certidão atestando o correto recolhimento das custas processuais em fls.319. É o relatório. Passo a fundamenta e a decidir. PROMOVO o julgamento do mérito, eis que a instrução é finda. Não há preliminares/questões pendentes a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de todos os defeitos alegados pela parte autora, bem como se houve falha na prestação do serviço das rés pelos vícios supostamente apresentados pelo automóvel objeto da lide, apta a gerar o dever de indenizar. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão ao autor. A presente hipótese versa sobre relação consumerista, considerado o teor do art.2º e do art.3º, ambos do CDC, aos quais as partes se adequam. Contudo, a cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da responsabilidade objetiva, não exonera a parte autora do ônus processual de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art.373, inciso I, do CPC/15), tampouco a possibilidade de inversão do ônus da prova permite a adoção de uma postura estática no processo. A procedência do pedido exige a demonstração da prática de ato ilícito e/ou abusivo (conduta do réu). Assim, incumbe ao consumidor apresentar o mínimo de lastro probatório do que alega, o que não foi feito. No presente caso, alega a parte autora, em síntese, que o veículo 0km adquirido possui vícios ocultos, que ensejaram diversas idas à concessionária ré e a abertura de inúmeras Ordens de Serviço. Relata que os problemas jamais foram sanados, o que lhe causou transtornos e prejuízo financeiro. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, a fim de comprovar suas alegações, limita-se a juntar às Ordens de Serviço e as reclamações semelhantes existentes no site Reclame Aqui . Ocorre que o mero relato do problema com a consequente ida à concessionaria e abertura de Ordem de Serviço não é capaz de atestar a existência ou não de vício oculto no veículo. Outrossim, reclamações semelhantes em site da internet também não permitem concluir, com o mínimo de convicção, que especificamente o carro da autora, de fato, apresentava defeito mecânico. Assim, todas as provas juntadas pela autora revelam-se exíguas para demonstrar a existência de qualquer vício no veículo ou, ainda, que o serviço prestado pelas rés foi executado de forma ineficiente. Na realidade, tratando-se de supostos defeitos mecânicos e ocultos, a prova pericial mostrava-se imprescindível para o deslinde adequado e seguro da controvérsia. TODAVIA, QUANDO INSTADA A SE MANIFESTAR ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS, A PARTE AUTORA NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, OPTANDO-SE POR SE MANTER INERTE (fls.184 e fls.214), DEIXANDO DE PRODUZIR A PROVA QUE SERIA AQUELA CAPAZ DE CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES. Insisto: mesmo nas ações subsumidas à legislação consumerista não está o consumidor isento de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Ressalto que, além de não pleitear a produção de prova pericial em Juízo, a autora sequer apresentou laudo técnico com a constatação do defeito apontado. Destaco, até em razão do princípio da comunhão da prova, que a prova oral produzida em audiência de instrução, por sua própria natureza, tampouco foi capaz de comprovar a existência ou não do vício. Na realidade, a testemunha apenas reitera os argumentos despendidos na contestação da ré. Assim, não há o mínimo de elementos para que este Juízo conclua pela procedência do pedido que exigira, repito, a produção de prova pericial. Destarte, em que pese a inversão do ônus probatório na decisão de fls.197, considerando que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não há que se cogitar de falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, em indenização por danos materiais e morais, tampouco em ressarcimento do valor do veículo. É este inclusive o entendimento consagrado na Súmula 330 do E. TJERJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Na mesma linha, seguem os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ação indenizatória. Aquisição de veículo automotor zero quilômetro. Alegação de vício. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Incidência do CDC. Autor, ora apelante, que alega existência de vício oculto no carro, renunciando, no entanto, à produção da prova pericial que se fazia essencial ao deslinde da controvérsia. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo não o exoneram do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. ). Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, ¿os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Precedente desta Décima Terceira Câmara Cível, que ora se prestigia. ¿Responsabilidade civil e consumidor. Prevenção. Veiculo da marca Toyota modelo Hylux que colide na traseira de caminhão enquanto trafegava pela rodovia Presidente Dutra. Ação indenizatória por dano moral e material fundada em suposto fato do produto, em razão do não funcionamento do sistema airbags. Laudo pericial que conclui pela inocorrência de falha no dispositivo de segurança, uma vez que só é ativado em caso de colisão frontal severa, circunstância na qual não se insere o evento em discussão, cuja colisão foi lateral. Veículo que não é equipado com airbags laterais ou do tipo cortina. O manual de utilização é explicativo quanto à operacionalidade do sistema, situação que ilide a tese de violação do dever de informação que resulta dos artigos 30 e 31 da lei 8.078/90. Malgrado a responsabilidade seja objetiva na hipótese em tela, isso não afasta o ônus de o autor produzir a prova mínima do afirmado fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu. A ausência de verossimilhança afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço pelos eventuais danos suportados. Recurso conhecido e desprovid¿ (0007376-48.2010.8.19.0045 ¿ apelação - Des. Gabriel de Oliveira Zefiro - julgamento: 05/08/2015). Sentença que não merece reforma. Honorários recursais incidentes à espécie, devendo ser majorados para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0028422-25.2014.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 07/03/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. AUTORA QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NA SUSPENSÃO DO CARRO, DEIXANDO NO ENTANTO DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE FAZIA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO APRESENTAÇÃO, IGUALMENTE, DE LAUDO TÉCNICO COM A CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DEFEITO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DA RÉ QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS, TENDO EM VISTA QUE SEUS EFEITOS SÃO RELATIVOS, ESTANDO SUJEITOS Á ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO O EXONERAM DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. SUMULA 330 DO ETJ. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA QUE NÃO IMPEDE SUA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FICANDO APENAS SUSPENSA A EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0005501-97.2014.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 28/06/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo o valor total dividido entre os patronos das rés. Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as partes.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou